STJ: Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. 

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens. 

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. 

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI). 

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família. 

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar. 

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti. 

Relativização 

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha. 

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002. 

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ 

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TJ/MS: designa membros para a comissão de concurso extrajudicial


Os desembargadores do Órgão Especial votaram nesta quarta-feira (13) dois pedidos de providência, cujo requerente é o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No primeiro caso, a votação refere-se à designação de membros para a Comissão do IV Concurso de Outorga de Delegação Notarial e de Registros. Comporá a comissão, representando os registradores, Adalberto Luiz Reichert. Pelos notários foi indicado Ricardo Góes, ficando com a suplência Lucas Alves do Valle Filho.

A votação também abrangeu os suplentes de juízes designados para a mesma comissão. Desta forma, o juiz Alexandre Correa Leite da 13ª Vara Cível Residual de Campo Grande responderá pela suplência de Odemilson Roberto Castro Fassa, juiz auxiliar da Presidência.

O juiz Juliano Duailibi Baungart, titular na Comarca de Glória de Dourados, substituirá José Ale Ahmad Netto, juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, e o juiz Ricardo Cesar Carvalheiro Galbiati, da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Capital, responderá durante eventuais ausências de Fernando Paes de Campos, juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça.

Na segunda votação, a Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, Corregedora-Geral de Justiça de MS, foi designada para presidir a Comissão do IV Concurso de Outorga de Delegação Notarial e de Registros.

Comissão – Na sessão do dia 11 de setembro, os desembargadores aprovaram pedido de providência para designação da comissão para concurso de serventias extrajudiciais, formada por um desembargador e três juízes.

Este pedido de providências foi feito pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, que determinou o início formal do concurso público para preenchimento de titularidade de cartórios extrajudiciais. Além de Mato Grosso do Sul, realizarão o concurso os tribunais de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal e Territórios.

A determinação do corregedor nacional de Justiça tem como base o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal que estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Dados do Corregedoria Geral de Justiça mostram que nas 54 comarcas sul-mato-grossenses existem 171 serventias e destas 74 são consideradas vagas ou estão pendentes de apreciação judicial.

Fonte: TJ/MS I 14/11/2013.

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