Incra disponibiliza ferramenta de apoio em processos de certificação de imóveis rurais


O Incra desenvolveu uma ferramenta de apoio ao trabalho dos profissionais credenciados na autarquia que atuam em processos de certificação de imóveis rurais. Com a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no mês de novembro, eles passarão a contar com um conversor de coordenadas, instrumento que evitará erros na identificação dos limites dos imóveis no novo sistema.

O conversor transforma as coordenadas dos vértices dos imóveis existentes no acervo fundiário do Incra de ‘grau e fração de grau’ para ‘graus, minutos e segundos’, formato padrão das planilhas a serem inseridas no Sigef. Desta forma, o profissional habilitado a realizar o serviço de georreferenciamento, necessário à certificação, não precisa solicitar ao Incra essa base de dados para atualizar as informações relativas aos imóveis no Sistema de Gestão Fundiária.

“O trabalho do agrimensor é facilitado e agilizado, já que não precisa fazer as conversões manualmente. Quanto mais ferramentas de auxílio forem proporcionadas, maior a qualidade do trabalho realizado por esses profissionais”, afirma o coordenador geral de Cartografia do Incra, Wilson Silva Júnior.

Os profissionais que quiserem conhecer o conversor de coordenadas podem acessá-lo no Acervo Fundiário do Incra (clique aqui), a partir da inserção do número de certificação do imóvel rural.

Celeridade

A certificação, realizada pelo Incra, é a garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas legais. Necessária para o registro das propriedades rurais nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha, a certificação já foi feita em 61.480 imóveis particulares de todo o País.

Com a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária, no próximo dia 23, o processo de certificação se tornará mais célere. Isto porque o sistema permite a análise eletrônica dos dados georreferenciados dos imóveis – informações cartográficas obtidas com o uso de GPS de alta precisão –, restringindo a necessidade de atuação de servidores do Incra apenas aos casos de desmembramentos, remembramentos, sobreposição de áreas, ou àqueles imóveis relacionados a auditorias e fiscalizações.

Caso não haja pendências em relação ao imóvel, a certificação será emitida online. Se houver inconsistências, o sistema transmitirá uma notificação ao interessado. Desta forma, ele poderá saná-las e inserir novamente os dados no Sigef, que tem capacidade operacional de 20 mil processos analisados por mês.

Fonte: INCRA I 04/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STJ: Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio. 

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa. 

A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. 

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade. 

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão. 

O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ. 

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente. 

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito. 

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 05/11/2013.

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