Certificações de imóveis rurais de janeiro a setembro são 94% superiores a todo o ano de 2012


De janeiro a setembro deste ano, o número de certificações de imóveis rurais emitidas pelo Incra superou em 94% o resultado de 2012 inteiro. Foram certificadas, no período, 18.713 propriedades particulares em todo o País, contra 9.636 do ano passado. As emissões representam, em área, 24 milhões de hectares, quase 400 mil hectares acima do que foi verificado em 2012 (veja quadros abaixo).

A certificação assegura que os limites do imóvel analisado não se sobrepõem a outros e que o georreferenciamento dessas áreas foi feito com base nas especificações técnicas legais. Ela é necessária para o registro da propriedade nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.

De 2004 até o mês de setembro deste ano, 61.480 propriedades foram certificadas. Cerca de 46% do total (28.349 imóveis) passaram a essa condição nos últimos 21 meses, em função de atualizações promovidas pelo Incra que tornaram o processo mais simples e ágil.

A maior eficiência no serviço prestado pode ser constatada, também, a partir do número de notificações em caso de inconsistências nos processos. Entre janeiro e setembro, 14.699 interessados foram notificados, tendo sido aberto prazo de 60 dias para manifestações e tentativa de sanar os problemas apontados. Quando isso não ocorre, o processo é arquivado, sendo necessário reiniciar o trâmite na autarquia.

Sigef

Com a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no próximo dia 23 de novembro, a certificação se tornará ainda mais célere. Como o Sigef permite a análise eletrônica dos dados georreferenciados dos imóveis, a atuação do servidor da autarquia ficará restrita apenas aos casos de desmembramentos, remembramentos, sobreposição de áreas, ou àqueles imóveis relacionados a auditorias e fiscalizações.

Se não houver pendências em relação à propriedade rural, a certificação será emitida online. No caso de inconsistências, o próprio sistema transmitirá uma notificação ao interessado, que poderá, após corrigi-las, inserir novamente os dados no Sigef.

 

 

 

Fonte: INCRA I 01/11/2013. 

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Cartórios no mundo – Registro de Imóveis na Espanha


* Marcelo Augusto Santana de Melo

A Espanha possui um eficiente e seguro sistema de transmissão da propriedade imobiliária.

Os registros são organizados em circunscrições de forma semelhante à brasileira.

O sistema é de registro de direitos, muito embora seja declarativo e a propriedade seja transmitida pelo contrato. Somente as hipotecas são constitutivas.

A chave mestra do registro espanhol são os efeitos conferidos a quem adquire o imóvel a título oneroso e esteja de boa-fé; por isso, é considerado um dos mais modernos com ampla proteção ao terceiro adquirente de boa-fé.

O princípio da fé-pública registraria (não podemos confundir com o conceito geral de fé pública para todos os atos registrais e notariais) está definido no art. 34 da Lei Hipotecária, de 08.02.1946, e determina que o adquirente será mantido no registro, mesmo tendo adquirido o imóvel de quem não é proprietário, mas confiando nas informações constantes do registro. Assim, para estar protegido, deve o proprietário preencher os requisitos constantes do referido artigo.

Extrai-se do referido artigo algumas ideias fundamentais:

1) A confiança na aparência registral

Trata-se da confiança objetiva, ou seja, que proporciona segurança ao adquirente confiante nas informações registrárias. Nesse aspecto, a boa-fé é objetiva, apoiada nas informações constantes do Registro de Imóveis.

2) A ineficácia do negócio jurídico precedente ao do terceiro, consistente na nulidade e na resolução de efeitos reais.

Para a aplicação do princípio ou efeito do princípio da fé-pública registral, é necessária a configuração de uma nulidade do título anterior à aquisição.

3) A inexatidão registral

O efeito da fé-pública registral presume um problema na inscrição ou no registro antecedente que possa ameaçar o direito de propriedade.

4) A aquisição imobiliária a non domino

A aquisição a non domino se produz como consequência de tratar-se de pressuposto de nulidade ou resolução real ou ex tunc do negócio precedente ao do terceiros..

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* Marcelo Augusto Santana de Melo é Registrador Imobiliário em Araçatuba-São Paulo, Mestrando em Direito Civil pela PUCSP. Especialista em Direito Registral pela Universidade de Córdoba, Espanha e pela PUCMG. Diretor de Meio Ambiente do IRIB e da ARISP.

Fonte: iRegistradores I 01/11/2013.

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