Módulo “Testamento Vital” é incluído no sistema da Censec


O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), visando o gerenciamento e o fornecimento das informações sobre as escrituras de “Diretivas Antecipadas de Vontade” prestadas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), comunica que foi incluído um novo módulo denominado “Testamento Vital”.

Ressaltamos que a criação deste novo módulo é apenas para pesquisa das escrituras de “Diretivas Antecipadas de Vontade”, pois a remessa de informações sobre esses atos na CENSEC ainda permanece através da Central de Escrituras e Procurações (CEP), sob a natureza “55 – DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (testamento vital)”.

Fonte: CNB I 01/11/2013.

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É publicada lei que permite que autoridades consulares possam celebrar divórcios e separações consensuais no exterior


LEI Nº 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

Vigência             

Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica.

Art. 2º  O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar  acrescido  dos  seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 18.  ………………………………………………………………

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 2º  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Fonte: Site do Planalto I 29/10/2013.

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