Questão esclarece acerca da alteração do prazo do usufruto


Usufruto – prazo – alteração

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alteração do prazo do usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli.

Pergunta
É possível que o nu-proprietário e o usufrutuário alterem o prazo do usufruto?

Resposta
Sobre o assunto, assim explica Ademar Fioranelli:

“26. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE USUFRUTO

Não usual, mas possível, outrossim, em justo acordo entre as partes (nu-proprietário e usufrutuário) a alteração do prazo de duração do usufruto para a extinção do direito de vitalício para temporário, de prazo fixado para vitalício ou por implemento de uma determinada condição. Trata-se de ocorrência que altera o conteúdo do ato constitutivo anterior a reclamar a averbação no assento imobiliário, instrumentalizada por escritura pública (art. 472 do CC/2002).

Confira, neste sentido, pareceres nos Processos CG n. 2007/20439 e n. 2007/20414, de 08.02.2008, do Juiz Auxiliar da E. Corregedoria-Geral de Justiça, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Ruy Camilo (Boletim INR n. 113, de 29.10.2008).” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 159.)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Lei garante salário maternidade para mulheres e homens adotantes e para casais do mesmo sexo


Na última sexta-feira (25), a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que garante salário-maternidade de quatro meses para homens e mulheres segurados do INSS que adotarem filho, independente da idade da criança.

A Lei nº 12.873 equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo. Além disso, a lei estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de morte da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido.
 
Para Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), a nova lei contempla uma realidade já existente. “É uma mudança significativa. Está se buscando contemplar uma realidade já existente e já chancelada pelo Judiciário. Considero bastante significativo também para os casais homoafetivos não se falar mais em pai e mãe e sim em adotantes”, disse.
 

A vice-presidente do Ibdfam observou, entretanto, que tramita no Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de mesmo sentido da Lei nº 12.873, mas “muito mais abrangente”. Segundo ela, “a PEC 110/11 que tramita no Senado Federal, prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a licença-natalidade, concedida a qualquer dos pais, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e oitenta dias; a licença paternidade de quinze dias, nos termos fixados em lei, a ser concedida após o nascimento, a adoção ou a concessão de guarda para fins de adoção, assegurada a ambos os pais; a proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, identidade de gênero, idade, cor ou estado civil”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 29/10/2013. 

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