Dominar técnicas de negociação é fundamental para um bom mediador


Durante o curso de mediação e conciliação promovido pelo Ipam na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), na última quinta-feira, a juíza Viviane Nóbrega Maldonado abordou as etapas e os métodos de negociação, buscando conceituar conflito e negociação e dar uma compreensão aprofundada sobre os principais elementos do processo de negociação e as formas para alcançar os melhores resultados. Conforme a magistrada, o domínio das técnicas de negociação é fundamental para formar um bom mediador e conciliador.

Defendendo que o principal ponto para o sucesso de uma negociação é a postura receptiva do negociador, Viviane afirmou que, apesar das partes antagônicas, é possível encontrar uma solução na qual todos saiam ganhando em um processo de negociação. Segundo ela, a litigiosidade está presente em grande parte dos conflitos e, por isso, é preciso estimular que as pessoas procurem soluções pacíficas, como mediação e conciliação.

Durante a aula, a magistrada lembrou que o conflito nem sempre predispõe um comportamento negativo e argumentou que a negociação é um pressuposto para a conciliação. “Se você se propõe a ser um bom conciliador, ou seja, aquele terceiro imparcial, você precisa saber lidar com os conflitos da sua própria vida. É preciso aprender a diminuir a intensidade das emoções e se manter focado no ponto que importa. Quando há um conflito, a gente não quer a briga, mas atingir determinado objetivo”, declarou.

A juíza lamentou que os brasileiros tenham uma tendência histórica e cultural para compreender os processos de negociação e de comunicação como algo unilateral, em que alguém sai ganhando em detrimento de outro, e conceituou a negociação como um processo de comunicação bilateral que tem o objetivo de se chegar a uma decisão conjunta.

Viviane Nóbrega Maldonado ainda diferenciou duas possibilidades de abordagem em um processo de negociação. Segundo ela, a abordagem adversarial está relacionada à maximização de ganhos, ao comportamento competitivo e à solução na qual um ganha e outro perde. Já na abordagem integrativa, os ganhos são mútuos, há um comportamento colaborativo, e deve ser apresentada uma solução na qual ambos ganham.

Fonte: CNB I 17/09/2013.

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STF: Senac possui imunidade tributária na aquisição de imóvel, decide 1ª Turma


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo sobre um imóvel adquirido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). O Senac alegou que possui imunidade tributária, assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, por ser instituição de educação sem fins lucrativos. A prefeitura, por outro lado, sustentou a necessidade de prova de que o imóvel se destinaria à finalidade social atendida pela entidade.

O caso foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 470520, interposto ao STF pelo Senac, contestando decisão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo. O tribunal paulista reconheceu que o Senac preenche os requisitos de imunidade por ser entidade sem fins lucrativos, mas entendeu que ficou faltando a demonstração de que o edifício de 20 andares, ainda a ser construído no terreno adquirido, atenderia às finalidades da entidade. “O fato gerador do imposto é a transmissão do imóvel, e não fato superveniente. Em se tratando de ITBI, a destinação deve ser pressuposta” afirmou o relator do RE, ministro Dias Toffoli.

O relator citou precedente da Turma sobre tema análogo, o RE 385091, que tratava da incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre um imóvel vago de uma entidade que possui de imunidade tributária. De acordo com o ministro, a Turma concluiu, naquele julgamento, que o entendimento que mais se ajusta com a finalidade da norma é de que o ônus de afastar a presunção de vinculação às atividades essenciais é do fisco, e não do contribuinte, e que "a não utilização temporária do imóvel deflagra uma neutralidade, não atentando contra os requisitos autorizadores da imunidade”.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso do Senac.

Fonte: STF I 17/09/2013.

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