Consulta: Hipoteca em imóvel rural ainda não georreferenciado.


IRIB Responde – Hipoteca. Imóvel rural ainda não georreferenciado.

Questão esclarece acerca do registro de hipoteca que recai sobre imóvel rural ainda não georreferenciado.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de hipoteca que recai sobre imóvel rural ainda não georreferenciado. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta
Recebi para registro uma hipoteca convencional que recai sobre um imóvel rural ainda não georreferenciado, embora o prazo carencial já tenha vencido. Pergunto: para registrar esta hipoteca eu devo exigir do proprietário o prévio georreferenciamento do imóvel?

Resposta
O registro da hipoteca é possível, sem a necessidade do prévio georreferenciamento, salvo se houver algum outro motivo que impeça o ingresso do título no Fólio Real.

Isso porque, de acordo com a legislação de regência do georreferenciamento, este procedimento somente será exigível nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária e autos judiciais que versem sobre imóvel rural. Não prevê o geo no caso de registro da garantia. Neste caso, a interpretação legislativa deverá ser restritiva, permitindo o registro pretendido.

Sobre o assunto, Eduardo Augusto assim nos ensina em seu “Manual Básico Retificação de Registro Imobiliário e Georreferenciamento – Comentários, Modelos e Legislação”, Versão 2011, p. 52:

“Dessa forma, apresento o posicionamento institucional do Irib sobre dois temas polêmicos:

1) Deve-se registrar hipotecas e direitos reais limitados, pois a obrigatoriedade do georreferenciamento limita-se às hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária e decisões em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais; e (…).”

Recomendamos, para aprofundamento no assunto, a leitura da íntegra deste Manual, que encontra-se disponível em https://docs.google.com/file/d/0BxUMvuPpLZM4ZGYyZjk3MzItZGFiOC00NTFlLWExMDgtMzg1MzJjMzRiZTg1/edit?hl=pt_BR&pli=1 (acesso em 09/08/2013).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 20/08/2013.

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Consulta: Cédula de Crédito Bancário e o registro das garantias


Consulta:

Recebi para registro uma cedula de Credito Bancario, tendo como garantias: Hipoteca Cedular de um terreno na avenida 7 matricula 7449 e como penhor Cedular: 13 vacas Girolanda, localizada na Fazenda Sta Helena nesta comarca de propriedade do emitente.
Pergunto:
a) – a Hipoteca registra no livro 2 – Registro Geral
b) – o penhor cedular registra-se no livro 3 do Registros de Imoveis ou no Registro de Titulos e Documentos? e Por que?
Com os meus agradecimentos

Resposta:

1- As garantias (hipoteca e penhor rural pecuário) foram constituídas através da Cédula de Credito Bancário – CCB, a qual não será objeto de registro, mas as suas garantias sim serão registradas (artigos nºs. 30 e 42 da Lei 10.931/04);

2- Portanto, a hipoteca será registrada no livro 2 – Registro Geral (artigos 1.492 do CC e 167, I, 2 da LRP);

3- Quanto ao penhor rural (pecuário – artigo 1.444 do CC), será registrado no Registro de Imóveis no Livro 3- Auxiliar e não no Registro de Títulos e Documentos, em face dos artigos nºs 1.438 do CC, 178, VI e 127, parágrafo único da LRP.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Agosto de 2.013.

Fonte: ROBERTO TADEU MARQUES | Blog do Grupo Gilberto Valente | 21/08/2013.

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