Anoreg-BR ingressa com Recurso de Agravo no MS 29039 (teto dos interinos)


De acordo com posicionamento jurídico da Reunião da Diretoria da Anoreg-BR, realizada em 5/6, em Brasília, ficou acordado que a entidade nacional interporá Recurso de Agravo pedindo reconsideração a respeito da Decisão que cassou a liminar do MS 29039 (teto dos interinos), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Em 2010, a Anoreg-BR e o Sinoreg-SP ingressaram com Mandado de Segurança (MS 29039) contra ato do Corregedor Nacional de Justiça – CNJ que exigiu, pela Resolução nº 80, que os responsáveis interinamente pelos cartórios extrajudiciais repassassem aos cofres públicos o valor que excedesse a 90,23% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Importante observar que o STF já encaminhou ofício aos Tribunais de Justiça Estaduais informando que a liminar foi cassada. Certamente, caberá a estes órgãos preparar expediente relatando o fato a cada interino. O responsável pelo cartório tem que levar em conta a sua situação real perante os respectivos tribunais, pois caso tenham liminares em vigência, ainda que não faça menção ao teto, valerá para sua defesa pessoal. Cada caso terá que ser analisado concretamente.

A Anoreg-BR já solicitou audiência ao Ministro Gilmar Mendes para que os seus advogados esclareçam toda questão fática e jurídica inerente à situação e seu alcance perante à atividade, principalmente na questão da responsabilidade civil de cada responsável pelo cartório.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR. Publicação em 06/06/2013.




STJ: Termo da falência não invalida arrematação de imóvel em leilão judicial


A alienação de imóvel de massa falida por meio de leilão judicial não se enquadra nas restrições da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), a qual proíbe que os bens sejam vendidos a partir do termo legal da falência. Esse entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pela Turma, a massa falida da indústria de Laticínios Pauliminas moveu ação revocatória para desfazer a alienação de um imóvel de três hectares, com base nos artigos 52 e 53 da antiga Lei de Falências. O bem foi arrematado em junho de 2005, no curso de processo de execução, antes da decretação da falência (março de 2006), mas depois da data do termo legal, fixado retroativamente em outubro de 2002.

O juízo de primeiro grau declarou a ineficácia da alienação judicial. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença. “A arrematação é ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade”, afirmou o acórdão.

Diante disso, a massa falida recorreu ao STJ. Alegou violação ao princípio da pars conditio creditorium, segundo o qual, todos os credores devem ser tratados em igualdade de condições.

Expropriação

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, a regra da antiga Lei de Falências se deve à possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, em prejuízo dos credores.

Contudo, ele explicou que a arrematação, realizada no curso de processo de execução, não está inserida na restrição legal porque se trata de uma venda coativa que conta com a participação direta do Poder Judiciário, “constituindo modalidade de expropriação”, afirmou.

O ministro citou lição do doutrinador Araken de Assis, segundo a qual, “a alienação forçada se descortina negócio jurídico entre o estado, que detém o poder de dispor, e o adquirente, não guardando pertinência com as hipóteses descritas na Lei de Falências”.

Sanseverino verificou que há somente um precedente do STJ sobre o assunto. “A ineficácia prevista no artigo 52, VIII, do Decreto 7.661 não abrange arrematação de bem da falida” (REsp 533.108).

De acordo com Sanseverino, o acórdão do TJMG, que reconheceu a plena eficácia da venda judicial, está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema. “Não se pode esquecer a necessidade de garantir a segurança jurídica das vendas judiciais realizadas higidamente, sob pena de afastar os interessados nesse tipo de ato jurídico fundamental para o Poder Judiciário assegurar a efetividade do processo”, mencionou.

Fonte: STJ. Publicação em 06/06/2013.