STJ: Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil que homologa acordo para reparação de crime


Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/90.

A Quarta Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal.

A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam.

O inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Lesão corporal

No caso julgado pela Quarta Turma, a penhora foi efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por infração às normas de trânsito, que resultou em acidente. As partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a ação civil.

A Quarta Turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, verificou a coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo mesmo fato – lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito. Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas não foi cumprido, e o credor entrou com a execução.

Efeitos extrapenais

A devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor.

O ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil, pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de indenizar a vítima.

O relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a atuação do direito penal ocorre apenas subsidiariamente, ou seja, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que são alvo de ataques mais graves.

“De fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente”, disse o ministro. Nesse sentido, “a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delicto –, não alcançando a sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos”, concluiu Salomão.

A notícia refere-se ao seguinte processo:REsp 1021440.

Fonte: STJ. Publicação em 06/06/2013.




País terá novos índices sobre o mercado imobiliário


Parceria entre a Fipe e os cartórios de São Paulo vai utilizar informações digitalizadas de todos os imóveis registrados no Estado

SÃO PAULO – O mercado brasileiro de imóveis vai ganhar novos índices. Uma parceria da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), firmada na semana passada, vai usar a base de dados de todos os cartórios do Estado de São Paulo para levantar inform

Ainda há poucas estatísticas sobre o segmento de imóveis no Brasil e as opções que existem só apareceram recentemente. Nos Estados Unidos, por exemplo, o S&P/CaseShiller pesquisa o valor dos imóveis desde a década de 1980. A escassez de dados nacionais explica a cautela dos especialistas diante das especulações sobre a possibilidade de uma bolha imobiliária no País.

A promessa é que os índices forneçam dados mais precisos sobre a situação do mercado imobiliário. "Acho que o dado mais crítico e que temos pouca informação nesse momento é o relativo às transações do mercado imobiliário", afirma Eduardo Zylberstajn, organizador do trabalho.

Informações sobre terras rurais e terrenos, explica Zylberstajn, também poderão ser divulgadas. Segundo ele, os dados ainda estão sendo levantados junto ao cartórios do Estado de São Paulo, mas a expectativa é divulgar os primeiros resultados ainda neste ano.

Registros online. A construção dos novos índices será possível com a digitalização dos registros imobiliários de todo o Estado de São Paulo, oficializada há duas semanas com o lançamento do portal Registradores (www.registradores.org.br). "Nós criamos uma central de serviços eletrônicos como um meio para que a pessoa possa chegar a todos os cartórios do Estado de São Paulo", afirma o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos.

A partir de agora, é possível fazer o registro eletrônico do imóvel (encaminhamento de títulos para registro), solicitar certidões e buscar e visualizar a matrícula de um imóvel sem se deslocar até um cartório. Os preços cobrados são maiores que os praticados pelas unidades físicas, mas segundo Flauzilino, a maior diferença chega a R$ 6. Também é possível pedir a entrega via Correios, com custo adicional de entrega. Algumas documentações, diz, podem ser emitidas em até 15 minutos.

Para acessar os serviços do portal, é preciso fazer um cadastro e comprar créditos, por meio boleto bancário ou transferências entre contas (somente do banco Bradesco). Os valores só estarão disponíveis após a compensação bancária. O encaminhamento de títulos eletrônicos para registro só podem ser realizados no horário de funcionamento dos cartórios no Estado de São Paulo (9h às 16h). Os demais serviços são disponibilizados 24 horas.

O site cumpre uma exigência da lei 11.977, que criou o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, e determina que até 2014 todo o registro brasileiro de imóveis deve estar disponível pela internet.

Preços. Os preços de registro dos imóveis também serão levantados pela parceria Fipe e Arisp, embora o valor do metro quadrado nessa análise possa não refletir totalmente a realidade. Isso ocorre porque captar o valor de mercado dos imóveis é um dos maiores desafios desse setor.

Dois índices atuais, o FipeZap e o Índice de Valores de Garantia de Imóveis Residenciais Financiados (IVG-R), do Banco Central, têm uma amostra mais precisa da tendência de variação do metro quadrado do que nos preços de mercado propriamente ditos. O primeiro pesquisa o valor anunciado do metro quadrado em 19 cidades e pode conter um viés de alta.

O segundo passa pela situação inversa. Como levanta o preço dos imóveis dados em garantia de empréstimos em 11 cidades, pode indicar valores um pouco abaixo da média, uma vez que os bancos são os responsáveis pela avaliação.

"O ideal é analisar todas as fontes possíveis, os anúncios, as matrículas e as avaliações. Nenhuma fonte é perfeita, mas todas são válidas e têm a sua contribuição para uma leitura mais precisa do mercado", diz Zylberstajn.

Fonte: Hugo Passarelli, de O Estado de S.Paulo | Estadao.com.br. Publicação em 06/06/2013.