STJ garante pensão por morte a menor sob guarda da avó, mas só até os 18 anos


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça –STJ  confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –TJDFT que garante a uma menor de idade que viveu sob a guarda da avó até sua morte o direito à pensão por morte até completar 18 anos. A avó da menor era servidora pública distrital e faleceu em 2018.

A decisão foi embasada no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que destaca que a menoridade se encerra aos 18 anos, sendo as disposições a partir desta idade inaplicáveis.

O colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal fundamentando o argumento no artigo 33, parágrafo 3, do ECA, segundo o qual, comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, ele tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor. Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da pensionista, que pretendia estender o benefício até os 21 anos. Os ministros entenderam que a pensão concedida com base no ECA só poderia, de fato, ser paga até os 18 anos.

Para a neta, os artigos 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 2177, parágrafo 3º da Lei 8.112/1990 equiparam o menor sob guarda como filho para fins previdenciários, garantindo que a pensão não deve ser apenas ao fim da menoridade.

O Distrito Federal buscava a retirada do benefício por entender que não há previsão de menor sob guarda no rol de beneficiários da legislação previdenciária distrital.

A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, relembrou precedentes do STJ, destacando que embora existam leis estaduais e distritais sobre a previdência social, crianças e adolescentes estão sob a jurisdição específica do ECA.

Para ela, a pensão por morte para a neta da servidora pública falecida é válida e está exclusivamente fundamentada no ECA, excluindo a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital.

A relatora também destacou que, na impossibilidade de aplicar o estatuto a partir da data em que a neta completou 18 anos, não há fundamento legal para manter a pensão até os 21 anos.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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STJ: Julgamento de mudança de registro civil para nome indígena é suspenso após pedido de vista


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou a julgar nessa terça-feira (21) o caso de uma mulher que pleiteou alteração de seu registro civil para que passe a constar o nome indígena pelo qual se reconhece e é reconhecida pela comunidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela retificação do prenome e sobrenome. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

No caso dos autos, a mulher alegou que aos 48 anos iniciou aproximação com suas raízes indígenas na região onde seus pais nasceram. Posteriormente começou a participar de reuniões e manifestações indígenas, momento em que se mudou para a zona rural e fundou uma aldeia, passou a adotar tradições indígenas e tornou-se líder comunitária.

O pedido foi julgado improcedente na origem. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ manteve a sentença.

No entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, o princípio da imutabilidade é mitigado quando prevalece o interesse individual ou social da alteração. Ele destacou que a população indígena tem direito à sua própria identidade, integridade e patrimônio cultural para sua continuidade coletiva e de seus membros.

“Os povos indígenas têm direito a que se reconheçam e respeitem todas as suas (i) formas de vida, (ii) cosmo visões, (iii) espiritualidade, (iv) usos e costumes, (v) normas e tradições, (vi) formas de organização sociais, (vii) econômicas e políticas e (viii) formas de transmissão de conhecimento”, pontuou o relator.

Segundo o ministro, o nome civil constitui um símbolo da pessoa no meio social, bem como é um indicativo da ancestralidade do indivíduo. Luis Felipe Salomão também destacou que apesar de o nome ser protegido pelo princípio da imutabilidade, a Corte tem flexibilizado esta regra, permitindo, assim, a modificação em casos que não houver risco à segurança jurídica e à de terceiros.

No entendimento do relator, a lei permite que a pessoa autoidentificada como indígena poderá pleitear na Justiça a mudança seu nome para obter o prenome e sobrenome indígena de sua livre escolha. “Tão conclusão traduz, a meu ver, a máxima efetividade do princípio da promoção da dignidade da pessoa humana que envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano”, concluiu o relator.

REsp 1.763.736

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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