CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 390/2022


COMUNICADO CG Nº 390/2022

Espécie: COMUNICADO

Número: 390/2022

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 390/2022

PROCESSO CG Nº 2007/4951 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo que a partir de 01/07/2022 deverão ser prestadas ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade referentes ao 1º semestre de 2022, pelo endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corporativo, encerrando-se o prazo em 15/07/2022. Eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser encaminhadas ao e-mail dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br. Ficam, por fim, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará em falta disciplinar. DJE (27, 30/06, 04 e 11/07/2022) ( DJe de 11.07.2022 – SE)

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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LEI Nº 14.398/2022 INSTITUI O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES E DE ESCREVENTES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Art. 2º Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.
Parágrafo único. O documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 3º No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:
I – o nome completo do solicitante;
II – o nome da mãe do solicitante;
III – a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IV – a data de nascimento do solicitante;
V – a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;
VI – as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;
VII – a função exercida pelo solicitante;
VIII – a data de expedição do documento;
IX – a data de validade do documento;
X – uma fotografia do solicitante;
XI – as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XII – o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII – o grupo sanguíneo do solicitante; e
XIV – a inscrição “Válida em todo o território nacional”.
Art. 4º As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.
§ 1º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro.
§ 2º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do titular da serventia sobre a função exercida.
Art. 5º Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei.
Art. 6º A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de forma presencial.
Art. 7º O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.
§ 1º Se o documento de identidade perder a validade nos termos do caput deste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.
§ 2º Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.
Art. 8º A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de  julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fonte:  Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal
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