Arpen-Brasil lança Cartilha de Orientação sobre a Lei nº 14.382/22


Material voltado ao registrador civil, analisa as mudanças em decorrência da Lei nº 14.382/22

Nesta quarta-feira (13), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) lança a cartilha sobre as considerações acerca da Lei Federal nº 14.382/2022, que traz mudanças significativas nos procedimentos realizados pelos cartórios de registro civil do País. Dentre as novidades, na legislação sancionada no dia 27 de junho, estão:

A alteração de prenome e sobrenome de pessoas maiores de 18 anos independente do motivo; a habilitação do casamento em até cinco dias, sem a necessidade de publicação em outro cartório que não o de origem da solicitação; a possibilidade da realização de união estável nas serventias extrajudiciais de registro civil; e a autorização da criação de unidades interligadas em maternidades públicas e privadas.

“O material detalha todas as mudanças em decorrência da implantação da lei, com sugestões de como as serventias podem seguir os procedimentos e modelos de termo declaratório de união estável e de requerimento de mudança de nome”, explica Gustavo Fiscarelli, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP). “É importante frisar que tratam-se de considerações ainda preliminares e iniciais que buscam melhor compreender o novo RCPN diante das importantíssimas inovações relativas à atividade extrajudicial e ao exercício da cidadania”.

Junto à diretoria, Pedro Ribeiro Giamberardino, advogado da Arpen-Brasil, e Gabriella Dias Caminha de Andrade, presidente da Arpen/MA, lideraram o grupo de trabalho criado para a elaboração da cartilha voltada ao registrador civil.

Fonte:  Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais

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STJ: Juiz não pode exigir que inventariante preste contas incidentalmente após sua remoção do processo


m decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou que o juiz condutor do inventário só pode exigir a prestação de contas do inventariante até o momento de sua remoção do processo. O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma idosa que buscava o reconhecimento da prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que ela era a inventariante.

Para o colegiado, é vedado ao magistrado determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante. Após a remoção, porém, ainda é possível a propositura de ação autônoma de exigir contas por qualquer dos legitimados contra o inventariante removido – observado, nesse caso, o prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.

Conforme consta nos autos, a idosa, de 98 anos, é a única herdeira da irmã, que morreu em 2006. Na época, o juízo atendeu ao pedido da inventariante para vender o único imóvel da irmã, com a finalidade de quitar as dívidas da falecida. A venda do bem foi concretizada em 2007.

Em 2016, a idosa foi substituída na inventariança. Três anos depois, o juízo de primeira instância determinou que ela prestasse contas, especialmente sobre o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a sentença por entender que, conforme o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil  – CPC, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz ordenar.

Ao avaliar o caso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, consoante ao CPC, na ação de inventário, existe o dever legal do inventariante de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração. Confirmou que o juiz pode determinar a prestação de contas da gestão do inventário sempre que verificar a necessidade de examinar os atos praticados ou quando o inventariante deixar o cargo.

Prestação de contas

A ministra ponderou, no entanto, que a expressão “sempre que o juiz determinar”, contida no artigo 618 do CPC/2015, faz referência somente a períodos anteriores à remoção do inventariante. Assim, é vedado ao juiz exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção.

Segundo a relatora, uma das consequências da ausência de prestação de contas é, justamente, a remoção do inventariante. “Desde logo parece não haver dúvida que, de acordo com o legislador processual, é mais adequado que o inventariante preste contas da inventariança exercida no exato momento em que ‘deixar o cargo’, isto é, ao tempo de sua remoção.”

Para a ministra, embora seja inadmissível a exigência de prestação de contas após a remoção do inventariante incidentalmente na ação de inventário, ainda é possível que qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido proponha de ação autônoma de exigir contas, observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

“Não se deve confundir a pretensão de prestação de contas, a ser exercida em face de quem administra patrimônio alheio ou comum, a fim de que demonstre a destinação dos bens e direitos, da prestação de contas exigível em virtude de relação de inventariança”, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso.

A relatora lembrou ainda que a ordem judicial de prestação de contas foi proferida quase 12 anos após a concretização da venda do imóvel e mais de três anos após a remoção da inventariante.

REsp 1.941.686.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família

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