1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Recolhimento de ITCMD e Emolumentos – Valor Venal de Referência x Valor Venal IPTU – Legalidade da Exigência Notarial – Fiscalização Tributária – Limites da Atuação Correcional


Processo 1105621-86.2025.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – V.L.M.P. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de representação formulada por V. L. M. P., em face do Senhor 26º Tabelião de Notas desta Capital, insurgindo-se contra a exigência da serventia de notas, que reputa incorreta e ilegal, quanto ao recolhimento do ITCMD e dos emolumentos com base no valor venal de referência do imóvel, em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/28. O Senhor Titular prestou esclarecimentos à fl. 33/36, apontando, em suma, que o Notário deve observar a legalidade estrita, de modo que não tem o poder de afastar exigência legal. A Senhora Representante tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 40/46). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 49/50). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada epor V. L. M. P., em face do Senhor 26º Tabelião de Notas desta Capital. Em suma, protesta a parte interessada contra a exigência da serventia de notas, a qual reputa incorreta e ilegal, quanto ao recolhimento do ITCMD e dos emolumentos com base no valor venal de referência, em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Sustenta a Senhora Representante que a exigência de se considerar o valor de venal de referência, estabelecido por meio de Decreto, carece de amparo legal, uma vez que o Fisco não poderia fixar unilateralmente a base de cálculo do imposto por ato administrativo. Sem prejuízo, aponta a interessada que a jurisprudência do TJSP é uníssona no sentido da ilegalidade da imposição unilateral da base de cálculo. A seu turno, o Senhor Tabelião esclareceu que não pode, por conta própria, afastar o regulamento fiscal que a interessada reputa incorreto, uma vez que a delegação está subordinada ao princípio da legalidade estrita, de modo que eventual inconstitucionalidade da normativa deve ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. Pois bem. Primeiramente, esclareço à Senhora Representante que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativo desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Portanto, extrapola do âmbito de atribuições deste Juízo a matéria atinente à legalidade da base de cálculo do ITCMD, a qual pode ser questionada pelas vias adequadas. Igualmente, não pode este Juízo Corregedor Permanente, e tampouco o próprio Tabelião, afastar ou alterar a base de cálculo da cobrança dos emolumentos, conforme normativa que recai sobre a matéria, haja vista sua natureza tributária. No caso em tela, o Senhor Notário cumpriu seu dever de fiscalizar o recolhimento do tributo e aplicar a devida cobrança de emolumentos, conforme exigência da Legislação Estadual e seus respectivos Decretos regulamentadores, resguardando-se em face da atuação fazendária. Assim o é porque, nos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tribunal Nacional e do art. 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe aos Oficiais Registradores e aos Tabeliães a fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força de seus atos, sob pena de serem por eles responsabilizados solidariamente. No mesmo quesito, em vista da natureza tributária dos emolumentos, é certo que a fixação, majoração, redução, dispensa ou alteração de tais valores somente pode ocorrer por meio de norma legal expressa, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, nos termos do art. 150, I, e §6º, da Constituição Federal, e do art. 97 do Código Tributário Nacional. Portanto, agiu o Notário em respeito à legalidade, à segurança jurídica e à eficácia do ato jurídico que lhe foi apresentado. Não obstante, é certo que o debate na seara tributária remanesce, devendo a questão ser decidida no âmbito jurisdicional, e não administrativo, por não ser da atribuição deste Juízo Corregedor Permanente decidir acerca da inconstitucionalidade, incompatibilidade ou ilegalidade da normativa estadual. Dessarte, diante dos esclarecimentos prestados, mantenho o óbice imposto pelo Senhor Tabelião, e verifico que a insurgência não merece acolhimento, não havendo que se falar em falha ou ilícito administrativo pelo Senhor Tabelião na prestação dos serviços extrajudiciais, ante à exigência do recolhimento do imposto, e consequente cobrança de emolumentos, com fulcro na legislação estadual. Por conseguinte, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Tabelião para exigência do recolhimento do ITCMD, e consequente cobrança de emolumentos, nos termos da normativa estadual vigente ou à vista de eventual Mandado de Segurança que assegure à interessada a base de cálculo almejada, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: CAMILA ALMEIDA PEREIRA (OAB 516307/SP).

Fonte: DJE/SP de 04.09.2025 – SP.

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ANOREG/BR: Notários e registradores defendem papel dos Cartórios em debate sobre Reforma Administrativa na Câmara.


Durante sessão da Comissão Geral, representantes da ANOREG/BR e do IRIB ressaltaram a eficiência da via extrajudicial e a independência dos Cartórios frente ao Estado.

A Reforma Administrativa voltou a ser pauta na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (3), em uma sessão da Comissão Geral criada para debater o tema, que reuniu parlamentares, autoridades e representantes de diversos setores da sociedade. O encontro, realizado no plenário da Casa, teve como objetivo discutir os impactos da proposta sobre a estrutura e o funcionamento do serviço público no Brasil. Entre os expositores, estiveram presentes a diretora da ANOREG/BR e presidente da ANOREG/PA, Moema Locatelli Belluzzo, e o presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), José Paulo Baltazar Junior, que representaram a atividade notarial e registral.

Em sua intervenção, Moema Locatelli Belluzzo destacou a trajetória histórica e a natureza jurídica dos Cartórios, enfatizando que a atividade notarial e registral não se confunde com a de servidores públicos.

“Notários e registradores não são servidores públicos. Eles assumem o Cartório por sua conta e risco, respondendo civil, administrativa e materialmente, com seu próprio patrimônio”, explicou.

Moema ressaltou que todo o funcionamento das serventias, como prédios, equipamentos, folha de pagamento, tributos e investimentos em tecnologia, é custeado diretamente pelos titulares, aprovados em concursos públicos de alta exigência. Para ela, esse modelo consolida a teoria do risco-proveito: ao mesmo tempo em que têm a responsabilidade integral pela gestão, garantem à sociedade serviços de interesse público com independência e responsabilidade.

Moema também alertou para o peso dos chamados “penduricalhos” que incidem sobre as custas extrajudiciais, valores destinados a órgãos externos ao setor, como Defensorias, Procuradorias e bancos. “Grande parte do que o cidadão paga no Cartório vai para custear órgãos que nada têm a ver com a atividade notarial e registral. Se essa Casa quer mais justiça, deve pensar em retirar esses valores adicionais”, afirmou.

A diretora lembrou ainda a experiência histórica que levou à atual configuração do sistema: em 1977, os Cartórios chegaram a ser estatizados, gerando filas, demora e ineficiência. A mudança foi corrigida em 1983, com o retorno da atividade à iniciativa privada. “A lição é clara: não podemos repetir os erros do passado”, concluiu.

Confira a fala da diretora da ANOREG/BR e presidente da ANOREG/PA, Moema Locatelli Belluzzo na integra.

Representando o IRIB, o presidente da entidade, José Paulo Baltazar Junior reforçou a contribuição dos Cartórios para a modernização e eficiência do Estado brasileiro. Ele lembrou que, apesar de privados, os serviços notariais e registrais atuam em regime de estreita colaboração com o Poder Público, subsidiando a formulação de políticas públicas e a arrecadação de tributos.

Um exemplo citado foi o protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA), que, desde março de 2024, permitiu a recuperação de mais de R$ 69 bilhões em recursos públicos sem qualquer custo para o orçamento.

“Embora privados, os Cartórios atuam em regime de estreita colaboração com o Poder Público. Ao prestar serviços públicos em regime privado, colaboramos com o poder público sem gerar despesa orçamentária, prevenimos conflitos, evitamos a judicialização e garantimos cidadania com eficiência, celeridade e baixo custo”, destacou Baltazar.

Ele também apresentou dados que reforçam o impacto da via extrajudicial: desde 2007, mais de 3 milhões de inventários foram realizados em Cartórios, com uma economia estimada em R$10 bilhões em comparação com a via judicial. No mesmo período, mais de 1,3 milhão de divórcios foram concluídos em dias ou semanas, e, apenas entre 2022 e 2024, execuções de garantias via alienação fiduciária somaram mais de R$104 bilhões.

Além disso, o presidente do IRIB lembrou os mais de 208 milhões de atos gratuitos praticados desde 1997, como registros de nascimento, óbito, casamento e reconhecimento de paternidade, reforçando o papel social da atividade.

Confira a fala do presidente do IRIB, José Paulo Baltazar Junior na integra.

Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR

Fonte: ANOREG/BR.

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