Proprietários de terrenos de marinha em Vitória já podem comprar parcela da União – (ANOREG)


Os imóveis contemplados estão localizados na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes e Rua Professor Belmiro Siqueira, na Enseada do Suá.

Em junho do ano passado, o governo federal anunciou que ia vender aos donos de imóveis em terrenos de marinha a parcela que detinha nessas propriedades. Aqueles que adquirirem a parte da União, ou seja, o “domínio pleno” das propriedades, ficam livres do foro anual, no valor de 0,6% do valor do terreno, e do recolhimento do laudêmio, no valor de 5% sobre o valor atualizado do terreno, exigido para as transações de transferência do imóvel.

Em Vitória, 484 imóveis estão contemplados até agora e já podem aderir à chamada “remição do foro digital”. Com a medida, o foreiro poderá comprar, via aplicativo de celular, o domínio pleno do imóvel. O pagamento à vista possui desconto de 25%, desde que observadas as condições previstas na Lei n° 9.636/98. É o que explica a secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, Fabiana Rodopoulos, em entrevista à CBN Vitória. Acompanhe! Os imóveis contemplados estão localizados na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes e Rua Professor Belmiro Siqueira, na Enseada do Suá.

Todos os procedimentos exigidos para a formalização da remição devem ser realizados exclusivamente no SPUApp, aplicativo para celular desenvolvido pela SPU em parceria com o Serpro, que está disponível gratuitamente nas lojas Google Play e Apple Store. Para iniciar o processo, o foreiro deverá baixar e instalar o SPUApp e dar o aceite na Notificação Eletrônica, que é enviada em até 24 horas após a validação do imóvel no aplicativo. Em seguida, será habilitada a Manifestação de Interesse, também no SPUApp, para que o foreiro se manifeste no prazo máximo de até 30 dias corridos, após a ciência na Notificação.

A partir do registro da Manifestação de Interesse, estará disponível o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para remição, que deve ser emitido e pago pelo interessado no prazo máximo de até 60 dias corridos da data do aceite na Manifestação de Interesse. O foreiro perderá o direito ao desconto de 25% nos casos em que os prazos para aceite na Manifestação de Interesse e para quitação do DARF não forem cumpridos, conforme Art. 16-D da Lei n° 9.636/98. Ocorrendo essa situação, o interessado poderá dar continuidade à remição, mas o pagamento será realizado sem o desconto.

O Certificado de Remição de Aforamento ficará disponível para emissão no SPUApp após o processamento da quitação do DARF, para que a remição seja averbada no cartório de registro de imóveis pelo proprietário do imóvel. De acordo com a Lei n° 9.636/98, a remição de foro está condicionada à inexistência de débitos, inclusive os parcelados ou inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), que deverão ser quitados previamente à realização da remição. Para tanto, o aplicativo exibe a relação de todos esses débitos e possibilita a emissão dos DARFs para realização dos pagamentos ou redireciona o interessado à página da DAU na internet, para quitação dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Cartórios devem divulgar que pais podem escolher naturalidade do filho


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que foi aprovada e sancionada a Lei Estadual nº 11.671/2022. Ela determina a fixação de cartazes nos cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares, informando às gestantes, aos pais e aos familiares sobre a possibilidade de registrar os neonatos com a naturalidade do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe do registrando na data do nascimento.

De acordo com a lei, fica estabelecido que o cartaz deve ser fixado em local de fácil visualização e também próximo ao balcão de atendimento inicial, salas de triagem e espaços reservados aos familiares, preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: “Senhores pais, fiquem atentos! Vocês podem escolher se o documento de registro de nascimento do seu filho vai conter a naturalidade do município de residência da mãe no momento do parto ou do município onde ocorreu o nascimento”.

A norma ainda prevê que, quem descumpri-la, estará sujeito, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único: A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso e 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, em caso de reincidência.

Fonte: ANOREG/MT.

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