RFB: Receita Federal anuncia dia 16/03 as regras do Imposto de Renda 2026.


A entrevista coletiva será realizada, às 10h, no auditório do Ministério da Fazenda e transmitida pelo YouTube.

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A Receita Federal realizará no dia 16/03 , às 10h, no auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P, coletiva de imprensa para anunciar as novas regras do Imposto de Renda 2026.

A coletiva contará com a participação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil Robison  Sakiyama Barreirinhas, do subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, auditor-fiscal Gustavo Andrade Manrique, do subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Juliano Neves, da Subsecretária de Tributação auditora-fiscal Claudia Pimentel, do Coordenador de Suporte à Atividade Fiscal auditor-fiscal Vinicius Lara, do auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2026, do Diretor-Presidente do Serpro Wilton Itaiguara Gonçalves Mota e do presidente do Conselho Federal de Contabilidade contador Joaquim de Alencar Bezerra Filho.

Aqueles que não estiverem presencialmente poderão assistir à transmissão pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube.

Ao final, os jornalistas presentes poderão fazer as perguntas aos palestrantes.

Confira os detalhes da coletiva:

– Data: segunda-feira, 16 de março;

– Local: Auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P da Esplanada dos Ministérios;

– Horário: 10h.

Transmissão: Canal do Ministério da Fazenda no YouTube

Fonte: Governo do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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ANOREG/BR: Informativo de Jurisprudência do STJ trata da doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens.


REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 13/1/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Destaque

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de validade, ainda que o bem não integre a meação e não haja comprovação de prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do casamento e doados durante a união.

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.

A doutrina leciona: “Mesmo que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é necessária a outorga do consorte”.

Assim, no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647 do CC). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647 do CC).

Dessa forma, somente cabe perquirir a respeito de eventual prejuízo à meação no caso de bens móveis comuns do casal. Na hipótese de bem imóvel, a regra é a do inciso I do art. 1.647 do Código Civil e, portanto, a invalidade decorre de expressa disposição legal.

Fonte: ANOREG/BR.

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