Homem com Covid-19 que não cumpriu isolamento social pagará indenização por danos morais coletivos


Requerido foi flagrado em locais públicos e sem máscara.

A 2ª Vara da Comarca de Adamantina condenou um homem a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais coletivos. Consta dos autos que, em março de 2021, o requerido, diagnosticado com Covid-19, não cumpriu o período de isolamento social, tendo sido flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram auto de infração e foi registrado boletim de ocorrência.
O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela lei nº 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, e a responsabilização em caso de não cumprimento das medidas impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população. “O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, frisou.
O magistrado destacou que a conduta do réu constitui “grave ataque à saúde coletiva da população, já que tal conduta poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas” e que, independentemente de ter havido contaminação ou não, está caracterizado o dano social, “em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do Requerido.“
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000591-61.2021.8.26.0081

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Relatório de autocorreição deve ser inserido em sistema em meses específicos


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que o relatório de autocorreição deve feito no mês de janeiro e julho e inserido no sistema GIF até o dia 10 do mês subsequente.

Dessa forma, as datas para inserção são 10 de fevereiro e 10 de agosto de cada ano, respectivamente.

Comunicado n. 1/2022-DFE – CIA 0001444-22.2022.8.11.0000

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Fonte: ANOREG/MT.

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