Comprador pode votar em assembleia se houver imissão na posse do imóvel, diz STJ


Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias condominiais — ordinária ou extraordinária —, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mulher que adquiriu uma unidade do condomínio por meio de escritura de compra e venda, mas foi impedida de participar, opinar e votar na assembleia condominial.

À época, ela já possuía a escritura pública sem registro e inclusive pagava as cotas condominiais. O condomínio, no entanto, entendeu que isso não comprovava que ela já era a dona da unidade, já que escritura sem registro não transfere a propriedade.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o Código Civil e a Lei 4.591/1964 indicam que os promissários compradores têm, em regra, legitimidade para participar das assembleias, pois se equiparam aos proprietários, ainda que não tenham ainda a propriedade do bem — o que só ocorre com o registro da escritura pública.

É preciso cumprir alguns requisitos, no entanto.

Para que o promissário comprador tenha a legitimidade de votar em assembleia condominial, deve haver a imissão na posse do imóvel. É a partir desse momento que ele também terá o dever de arcar com as despesas condominiais, instituindo, assim, a referida relação jurídica entre condômino e condomínio.

“Ou seja, o compromisso de compra e venda firma a mera vinculação negocial entre as partes contratantes, mas é somente a partir da imissão na posse na unidade imobiliária que será concretizada a relação do promissário comprador com o condomínio, independentemente de o contrato estar registrado Cartório de Imóveis”, explicou o relator.

Ele defendeu, ainda, que o condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse, com vistas a cumprir a vontade formalizada pelas partes.

“Dessa forma, o promissário comprador, a partir da ciência do condomínio acerca do compromisso de compra e venda e da imissão na posse da unidade imobiliária, tem o direito de participar e de votar na assembleia”, disse o ministro Villas Bôas Cueva

No caso concreto, os requisitos foram cumpridas pela compradora. O provimento ao recurso garante que ela tenha direito de voto nas assembleias do condomínio. A conclusão foi unânime, conforme a posição do relator.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.918.949

Fonte: Conjur.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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DECISÃO – Publicação refere-se ao Provimento CNJ n. 124/2021


Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 14/01/2022, Edição n. 11/2022, Seção Corregedoria, p. 4), a Decisão proferida pela Corregedora Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acerca do Provimento CNJ n. 124/2021, que “estabelece prazo para a universalização do acesso por todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Conforme já divulgado anteriormente, todos os Oficiais de Registro de Imóveis e responsáveis pelas unidades vagas com atribuição de Registro de Imóveis dos Estados e do Distrito Federal, deverão providenciaraté o dia 15 de fevereiro de 2022, a integração das respectivas unidades ao SREI, diretamente por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC). Além disso, neste mesmo prazo, os responsáveis pelas Centrais Eletrônicas previstas no art. 24, caput e §1º do Provimento CNJ n. 89/2019, poderão promover a respectiva integração ou a interoperabilidade com o SAEC.

A decisão determina a “expedição de ofício-circular às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados do Distrito Federal, bem como a comunicação eletrônica de todas as unidades de registro de imóveis do Brasil, para ciência e providências cabíveis.

Veja a íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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