TJ-SP: TJSP inicia prazo para autodeclaração de candidatos negros do 5º Enam e 3º Enac. Solicitação para exames nacionais vai até 23 de março.


O Tribunal de Justiça de São Paulo iniciou o prazo para que candidatos do 5º Exame Nacional da Magistratura (5º Enam) e do 3º Exame Nacional dos Cartórios (3º Enac) que tenham domicílio no estado solicitem a validação da autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), nos termos do Edital nº 1/26. A solicitação pode ser feita até o dia 23 de março, exclusivamente por formulário online – acesse aqui. Candidatos que realizarão ambos os exames deverão preencher uma única vez.

O preenchimento do formulário com dados pessoais habilitará o acesso à pasta para juntada dos documentos necessários à análise da solicitação de validação: formulário de autodeclaração assinado, em formato PDF; cópia do documento oficial de identificação informado no respectivo formulário; cópia do comprovante de residência; e foto digitalizada. Leia íntegra do Edital nº 1/26. para todas as informações.

A solicitação formulada será avaliada pela Comissão de Heteroidentificação, e a lista com as autodeclarações deferidas será publicada até 4 de maio. O documento de comprovação de aferição da autodeclaração da condição de pessoa negra é válido por quatro anos. Eventuais recursos deverão ser submetidos entre 5 e 8 de maio. O edital traz mais informações sobre critérios de avaliação e procedimentos para recursos.

Acesse a página de concursos do TJSP para mais informações sobre o certame.

Comissões

Conforme a Portaria n° 10.743/26, a Comissão de Heteroidentificação é presidida pelo desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior. Também integram a Comissão, como titulares, os juízes Jarbas Luiz dos Santos, Ricardo Felício Scaff e Lívia Antunes Caetano; e o reitor da Faculdade Zumbi dos Palmares, José Vicente. São suplentes os juízes Joanna Terra Sampaio dos Santos, Juliana Silva Freitas e Wilson Henrique Santos Gomes e o assistente social judiciário Axel Gregoris de Lima.

A Comissão Recursal de Heteroidentificação é presidida pelo desembargador Luís Fernando Nishi e composta por dois titulares, juízes Joacy Dias Furtado e Hallana Duarte Miranda. São suplentes a juíza Gabriela da Conceição Rodrigues e assistente social judiciária Germanne Patricia Nogueira Bezerra Rodrigues Mattos.

Enam – Instituído pela Resolução CNJ nº 531/23 e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o Exame Nacional da Magistratura consiste em prova objetiva, apenas de caráter eliminatório, cuja aprovação é um dos pré-requisitos para candidatos que desejam ingressar na Magistratura através de concursos públicos, em qualquer ramo do Poder Judiciário nacional (exceto editais publicados antes da resolução). A 5ª edição do Enam está prevista para o dia 7 de junho – acesse o edital do certame para mais detalhes.

Enac – Normatizado pela Resolução CNJ nº 575/24, o Exame Nacional dos Cartórios consiste em prova objetiva, apenas de caráter eliminatório, cuja aprovação é um dos pré-requisitos para a inscrição nos concursos para os serviços notariais e de registro (exceto editais publicados antes da resolução). A prova está prevista para ser aplicada em 14 de junho. Acesse o edital.

Ambos os editais estabelecem que candidatos autodeclarados pretos ou pardos serão aprovados nos exames com ao menos 50% de acertos.

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / MS (arte)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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IBDFAM: Análise de decisões do TJMG destaca reconhecimento da paternidade socioafetiva


O reconhecimento da paternidade por meio da socioafetividade é um dos temas em destaque na 71ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Nesta edição, a bacharela em Direito Paula Dias Gontijo de Andrade apresenta uma análise qualitativa de quatro decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG que reconheceram a filiação socioafetiva entre pais e filhos.

No artigo, intitulado “O reconhecimento de paternidade socioafetiva no Brasil: uma análise qualitativa de julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no primeiro semestre de 2025”, a autora examina as decisões à luz das transformações nos conceitos de família e filiação e do arcabouço normativo relacionado ao tema, como o Código Civil de 1916 e a Constituição Federal de 1988, com o objetivo de compreender a evolução legislativa, o contexto jurídico atual e os fundamentos adotados pelo Tribunal no reconhecimento da paternidade socioafetiva.

“Trata-se de uma abordagem sobre o mérito discutido em cada um dos casos – sem se limitar a uma aferição numérica –, em que todos convergem para o mesmo posicionamento, trazendo uma uniformidade ao entendimento adotado pela Corte. Além disso, a jurisprudência demonstra a aplicação do Direito na prática, isto é, como a norma se encaixa ao contexto fático”, explica a autora.

Segundo ela, o Direito não pode se limitar a um conjunto de normas sem aplicação prática e deve acompanhar as mudanças nas concepções de filiação e de família, reconhecendo juridicamente essas transformações.

“Deparar-se com julgados em que os magistrados atribuem igual peso aos laços socioafetivos e biológicos significa uma evolução legislativa, doutrinária e, sobretudo, histórica, uma vez que direciona o foco à dignidade da pessoa humana”, avalia.

Relações

Ela observa que, por muitos anos, apenas os vínculos sanguíneos eram reconhecidos como base da filiação, mas as transformações sociais passaram a demonstrar que o laço socioafetivo também pode constituir relações familiares, independentemente da origem biológica.

“O reconhecimento da paternidade socioafetiva é, portanto, uma medida que respeita as relações construídas pelo indivíduo em seu foro íntimo, a partir de suas próprias vivências. Atualmente, os novos arranjos familiares não se limitam aos laços sanguíneos e são cada vez mais abrangentes, razão pela qual é importante dar voz e visibilidade a essa realidade”, afirma.

Ela destaca ainda que as novas interpretações dos conceitos de família e filiação impactam o Direito das Famílias e das Sucessões ao reconhecer a possibilidade de multiparentalidade, antes não admitida.

“Tal desdobramento implica na obrigação recíproca de pagar alimentos, nos deveres inerentes ao exercício da guarda – que decorrem do poder familiar –, na convivência paterno-filial, nos direitos sucessórios, etc. O reconhecimento da paternidade socioafetiva diz respeito à própria identidade do indivíduo e à dignidade da pessoa humana, sendo este o objeto jurídico tutelado”, diz.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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