Sinoreg/SP comunica pagamento das comunicações pendentes relativas ao ano de 2020 e primeiro semestre de 2021


Nesta segunda-feira (26.07), foi realizado o depósito relativo a duas comunicações de óbitos, previstas para ressarcimento por Lei, relativas ao ano de 2020 e 1° trimestre de 2021 (quanto às informações prestadas eletronicamente ao IIRGD e à Justiça Eleitoral). O ressarcimento foi realizado conforme acordo com a disponibilidade financeira do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias estabelecido pela Lei Estadual n.º 11.331/2020 (“Fundo Registro Civil”).

Como de conhecimento de todos, os valores depositados devem ser levados à tributação, conforme orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Desde já agradecemos a atenção dispensada,

Comissão Gestora do Fundo do Registro Civil

Fonte: Sinoreg/SP

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DPE/PI – Pessoa não-binária consegue retificação de nome e gênero em registro civil; decisão é a terceira no país e primeira em todo Nordeste


Jovem de 23 anos conseguiu o direito à retificação de prenome e marcador de gênero em registro civil para não-binário. A decisão proferida na semana passada, na Comarca de Corrente (PI), é a terceira do tipo no país e a primeira em todo o Nordeste, de acordo com a Defensoria Pública do Estado do Piauí – DPE-PI.

A pessoa autora da ação nasceu sob sexo feminino. Entretanto, sustentou que, desde a pré-adolescência, percebeu não ter identidade com seu sexo biológico. Entendeu-se então como pertencente ao gênero não-binário. Tanto que, a partir dos 14 anos, passou definitivamente a usar roupas masculinas.

Em ação, sustentou que o nome feminino registrado em sua certidão de nascimento e carteira de identidade provoca grandes transtornos, já que não condiz com sua atual aparência completamente masculina. Buscou a Defensoria do Piauí após negativa do cartório para alteração de nome e gênero em registro.

Perspectiva contemporânea de gênero

Em sua análise do caso, o juiz Igor Rafael Carvalho de Alencar observou: “Segundo a perspectiva contemporânea de gênero, a questão de ser homem ou mulher não mais se restringe a uma característica genética ou genital, não se limita a ser ou não natural; relaciona-se mais estritamente à persona que o indivíduo adota no seu contexto social e na cultura”.

Para o magistrado, restou comprovado que a alteração do prenome não objetiva descumprimento de obrigações. A incompatibilidade do que consta em registro gerava situações públicas constrangedoras, a exemplo do tratamento como mulher nas relações profissionais e comerciais.

A modificação do nome e prenome é admitida em casos excepcionais, como no caso em tela, em que ficou evidente o sofrimento causado. “O Direito não pode permitir que a dignidade da pessoa humana seja violada sempre que ostentar documentos que não condizem com sua realidade física e psíquica.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da DPE-PI)

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