Anoreg/MT – Artigo da CNGCE que regulamenta afastamento do responsável pela serventia é alterado


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica a classe que a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) atendeu seu requerimento e alterou a redação do artigo 37 do Código de Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE), que regulamenta o afastamento do responsável pela serventia.

     A partir de agora, a redação é:

     “Art. 37. O responsável pelo expediente da serventia extrajudicial, titular, interino ou interventor será substituído nos períodos de afastamento ou ausência, sendo que nas hipóteses em que o período for superior a 05 (cinco) dias, o fato deverá ser previamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, informando o motivo do afastamento ou ausência, o local e os contatos onde possa ser localizado(a), bem como a informação de quem será o(a) responsável, na ordem de substituição, pelo ofício.

     § 1º A comunicação do titular, interino ou interventor deverá ser encaminhada ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, salvo situação excepcional devidamente justificada”.

Expediente nº 0021953-08.2021.8.11.0000 – Alteração da redação do artigo 37 CGNCE

BAIXAR

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




TJ/SP – Indenização por acidente de trabalho não compõe patrimônio comum do casal, decide TJSP


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou o pedido de uma mulher que buscava reconhecer como patrimônio comum do casal uma indenização por acidente de trabalho recebida pelo ex-marido. O entendimento do Colegiado é de que as verbas decorrentes de acidente de trabalho não compõem o patrimônio comum do casal.

As partes chegaram a um acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens incontroversos, regulamentação das questões afetas à guarda, à convivência e à pensão alimentícia do filho, o que foi homologado por sentença. A mulher, porém, também solicitou a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido a título de proventos trabalhistas e previdenciários.

Conforme consta nos autos, ela alegou que não seria justo apenas suportar os ônus do acidente de trabalho do então companheiro, com apoio físico e moral, sem se beneficiar dos bônus. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.

Segundo o relator, as verbas em questão têm caráter indenizatório, e se destinam a recompor danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo personalíssimas e, consequentemente, incomunicáveis. “A indenização acidentária busca compensar o trabalhador pelas sequelas sofridas no exercício de sua atividade. A referida indenização é exclusiva daquele que carrega consigo as consequências da lesão sofrida. Daí decorre o caráter personalíssimo, que afasta a partilha.”

O magistrado também destacou trecho da sentença que diz não ser justo, “nem moralmente aceitável”, que o cônjuge se beneficie da indenização pela perda, material ou moral, sofrida pelo outro, em razão de doença ou acidente de trabalho.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.