TJ/SP – Apelação – Ação ordinária – ITBI – Município de São Paulo – Pretendida repetição dos valores recolhidos a maior – Possibilidade – Irregularidade na exigência do imposto – Legislação municipal que embasa a cobrança foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005424-12.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é apelado PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ERBETTA FILHO (Presidente sem voto), EUTÁLIO PORTO E RAUL DE FELICE.

São Paulo, 13 de julho de 2021.

RODRIGUES DE AGUIAR

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº : 40168

APEL.Nº : 1005424-12.2021.8.26.0053

COMARCA : SÃO PAULO

APTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

APDO. : PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA.

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ITBI – Município de São Paulo – Pretendida repetição dos valores recolhidos a maior – Possibilidade – Irregularidade na exigência do imposto – Legislação municipal que embasa a cobrança foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação do réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 95/ss), contra r. sentença (fls. 87/ss) proferida em Ação Ordinária movida por PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA., por meio da qual o autor pretende repetição dos valores recolhidos a maior a título de ITBI.

2. Na inicial sustenta o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial e o Município exigiu o recolhimento do ITBI calculado com base no valor de referencia que instituiu nova forma de avaliação do valor venal do imóvel; por isso, entende ser devida a repetição do valor de R$ 9.081,87, referente a diferença entre o valor venal para fins de IPTU e o valor de referencia exigido pelo Município.

3. A r. sentença julgou procedente o pedido para que seja considerado como base de calculo do ITBI, o valor venal fixado para fins de IPTU, eis que maior que o valor da transação; bem como, condenar o réu a restituir ao autor os valores recolhidos a maior, corrigidos com correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora a partir do transito em julgado, nos termos do disposto no artigo 167 do CTN, sob o fundamento de que a adoção de valores venais distintos para dois tributos afronta os princípios da legalidade.

4. Em seu apelo sustenta o réu, em síntese, que a base de calculo do ITBI estipulada no Município de São Paulo encontra respaldo na Lei nº 11.154/91; que o valor venal utilizado para calculo do IPTU nunca foi critério para apuração da base de calculo do ITBI; que há possibilidade de arbitramento do valor venal pelo Fisco. Requer, por fim, a reforma da r. sentença.

5. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido (fls. 109/ss).

6. As partes não se opuseram ao julgamento virtual desse recurso.

É o relatório.

7. Pretende o réu a reforma da r. sentença.

Sem razão.

Isso porque o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 12, 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154, 30 de dezembro de 1991, estes últimos acrescentados pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005 e 14.256/2006, todas do Município de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000.

Com efeito, no caso do ITBI, o lançamento é realizado com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem o bem, o que está em consonância com o disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional e a redação original do artigo 7º da Lei Municipal nº 11.154/1991:

Artigo 7º – Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§1º – Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§2º – Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não foi pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

Com vistas a explicitar o preceito do caput desse dispositivo, foram ainda introduzidos, pela Lei nº 14.125/2005, os artigos 7-A e 7-B, que apresentam os seguintes enunciados:

Art. 7-A. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

§ único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o ‘caput’ deste artigo.

Art. 7-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico”.

Tais comandos padecem dos vícios de inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no artigo 150, I, da CF e ao princípio da segurança jurídica.

Ora, o “valor venal de referência” contido no preceito do artigo 7º-A da Lei Municipal nº 11.154/91 serve tão somente como parâmetro de verificação da compatibilidade da base de cálculo obtida a partir do preço declarado de venda do imóvel; não pode se prestando à prévia fixação do montante tributável.

Ademais, segundo a disposição do artigo 7º– B da legislação municipal acima referida, o contribuinte deve se submeter à base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, facultada a possibilidade de impugnação, o que claramente desconsidera princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional.

Isso porque no regime de tributação definido no Código Tributário Nacional, o ITBI está sujeito ao lançamento por homologação, no qual o contribuinte declara o valor da operação que sofrerá a incidência. De maneira, que não é lícito ao sujeito ativo definir previamente a base de cálculo da exação, atribuindo ao contribuinte a obrigação de impugná-la, característica dos impostos submetidos ao lançamento de ofício.

Dessa maneira, reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 12, 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154, 30 de dezembro de 1991, estes últimos acrescentados pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005 e 14.256/2006 do Município de São Paulo, devida a restituição pretendida pela autora.

Assim, devida a repetição dos valores recolhidos a maior. Realço, ainda, que não é essencial para a admissão da ação de repetição de indébito a juntada com a inicial de todos os comprovantes de pagamento, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ele o é para a restituição dos valores pagos indevidamente.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROVA DO FATO GERADOR DO PAGAMENTO INDEVIDO QUANTUM DEBEATUR. 1. Em repetição de indébito é imprescindível que o autor faça prova do pagamento indevido. 2. Em se tratando de indébito oriundo de cobrança periódica e sucessiva, exige-se a prova inicial do indébito, mas o quantitativo pode ser deixado para a execução. 3. Existência de documento comprovando ser o autor contribuinte da taxa de iluminação reconhecida como inconstitucional. 4. Suficiência de prova para o deslinde do processo de conhecimento. 5. Embargos de divergência conhecidos e não providos.” (EREsp 953.369/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 10/03/2008).

“TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTA ONDE CONSTE A PRESENÇA DE DÉBITO RELATIVO À TAXA. 1. Apesar de não ser necessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento da taxa de iluminação pública para o fim de reconhecer o direito de repetição de indébito, é imprescindível que haja a apresentação de, pelo menos, uma conta onde conste a presença de débito relativo ao tributo em comento. Não satisfaz tal exigência a juntada de conta que demonstra o pagamento da contribuição de iluminação pública, por não ser tal exação inconstitucional. 2. Recurso especial provido. Invertidos os ônus da sucumbência. (REsp 1230479/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011).

Assim, ao tempo da liquidação da sentença, deverá ser observado o quanto já decidido nos temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, segundo os quais tratando-se de dívidas tributárias não se observam os parâmetros da Lei nº 11.960/2009, mas sim, os do CTN e da Legislação municipal (quanto à atualização monetária), fixando-se os juros moratórios, em 1%, a partir do trânsito em julgado, conforme o parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional e as Súmulas nº 162 e nº 188 do C. Superior Tribunal de Justiça.

A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente pré-questionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência.

Por fim, ficam as partes notificadas que, em caso de oposição de embargos declaratórios, seu processamento e julgamento se realizarão virtualmente.

Pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. Em obediência ao § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, majorase em 1% os honorários sucumbenciais arbitrados na r. sentença, levandose em conta os incisos do § 2º do mesmo artigo.

RODRIGUES DE AGUIAR

Des. Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1005424-12.2021.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rodrigues de Aguiar – DJ 16.07.2021

Fonte: INR Publicações

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Arpen-Brasil participa de lançamento da Ação Nacional de Biometria e Documentação Civil de Pessoas Presas do CNJ


No Brasil, cerca de 80% dos presos não possuem documentos em seus prontuários. Ação visa identificar toda a população privada de liberdade até agosto de 2022 

Nesta terça-feira (03.08), o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Gustavo Fiscarelli, participou da cerimônia oficial de lançamento da Ação Nacional de Biometria e Documentação Civil de Pessoas Presas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O evento ocorreu de forma híbrida, presencialmente no plenário do CNJ e virtualmente, com transmissão no canal do Conselho Nacional no YouTube e na TV Justiça. 

O projeto tem por objetivo a criação de fluxos permanentes de emissão de documentos para pessoas que já tiveram contato com o sistema prisional. Estima-se que 80% da população carcerária não possui documentos disponíveis. O presidente da Arpen-Brasil iniciou sua fala ressaltando a importância da ação. “Externo profunda satisfação em fazer parte de mais essa cadeia de cidadania, que hoje se concretiza a fim de conferir àquele que busca um recomeço e dignidade por meio de um direito elementar e essencial: a identidade”. 

Fiscarelli finalizou sua participação enfatizando o compromisso da entidade com o projeto que se inicia.  “O Registro Civil do Brasil, o serviço público de maior capilaridade em terras nacionais, aquele que foi reconhecido pelo Congresso Nacional como único nas especialidades extrajudiciais como os Ofícios da Cidadania, jamais furtará do cumprimento constitucional de conferir cidadania a todo brasileiro, independentemente de sua condição, sejam os que tiveram sua liberdade por ora ceifada ou não”. 

Para Carlos Arboleda, representante-residente adjunto do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a ausência de documento é um obstáculo para exercer a cidadania e ter acesso aos direitos. “Temos como meta que todas as pessoas tenham um documento civil no mundo até 2030, por isso sabemos da importância de um trabalho conjunto e internacional na busca de soluções e aprimoramento dos processos públicos e para o pleno exercício da cidadania por todos”, disse. 

Dignidade e segurança pública 

Em seguida, a diretora geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Tânia Maria Fogaça, falou sobre a amplitude do sistema prisional no Brasil. “Investir no sistema é investir em segurança pública. As políticas de combate ao crime organizado passam necessariamente pela evolução do sistema prisional”.  Tânia também destacou os demais benefícios trazidos com a biometria e a documentação civil para essa população. “A identificação civil dos presos não só auxiliará no processo de ressocialização civil, já que colabora para o resgate da cidadania daquela pessoa privada de liberdade, mas também permitirá que essas informações geradas pela ação sejam compartilhadas com a segurança pública sempre que necessário, conforme previsto no acordo de cooperação. 

Luís Roberto Barroso, ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), destacou que, com a ação que prevê a identificação em massa da população privada de liberdade, alguns erros recorrentes poderão ser extintos. “Há pessoas que estão no sistema penitenciário erroneamente por homonímia, por engano, o que é – evidentemente – uma barbaridade e uma violação da dignidade humana por parte do Estado”. Barroso encerrou sua fala enfatizando que presos são privados apenas de sua liberdade. “Sua integridade física e moral deve ser tratada com respeito e consideração, como todas as demais pessoas nessa vida”. 

“Cabe ao estado garantir as condições elementares para que todos os brasileiros possam ter acesso a documentos”, afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que participou da solenidade. 

Metas nacionais e internacionais 

Alinhado ao discurso do PNUD, o presidente do CNJ e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, lembrou que este é um programa afinado com a Agenda 2030 das Nações Unidas. “Num país onde não se oferece essa oportunidade aos presos, não se pode afirmar que seja um país que valorize a dignidade humana acima de tudo e um país que garanta o desenvolvimento social”. 

De acordo com o ministro, o CNJ já iniciou a distribuição, através do PNUD, de 5.400 kits de coleta biométrica a todos os Tribunais de Justiça estaduais, seções judiciais e circunscrições judiciárias militares de todo o País. Além disso, todas as unidades prisionais estaduais e federais estarão equipadas com o mesmo equipamento. Ainda segundo Fux, em breve, toda a população carcerária terá documentação. “A previsão é que até o fim de agosto de 2022, tempo que se encerra essa gestão, nós tenhamos todos identificados civilmente”. 

Fux também destacou a importância do trabalho do Registro Civil para a sociedade. “São denominados Ofícios da Cidadania e já se encaminham para que os registradores civis possam emitir passaportes e todos os documentos necessários para qualquer cidadão e que, às vezes, eles não têm acesso porque esses ofícios se distanciam muito da residência dos brasileiros”, ressaltou. 

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen-Brasil 

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