STJ3 – Exceção à impenhorabilidade é transmissível a novo bem de família


Novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro bem também estará sujeito a penhora.

Se um bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito a penhora.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial que tentava afastar decisão do Judiciário que entendia como transmissível a condição de penhorabilidade de um imóvel de família.

Na prática, esse posicionamento visa evitar que uma mulher encontre uma forma de driblar a regra do Lei 8.009/1990 que trata da exceção de impenhorabilidade dos bens de família. O julgamento foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A situação dos autos é bastante peculiar. Uma mulher fechou contrato de compra e venda de um imóvel que seria usado para morar com a filha, mas não conseguiu honrar as prestações.

De acordo com o artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/1990, esse imóvel seria penhorável por aquele que fez o financiamento que permitiu à mulher fazer a compra do bem de família.

O problema é que a devedora vendeu esse imóvel e usou o dinheiro recebido para comprar outra casa, a qual se tornou impenhorável porque deixou de abranger a situação tratada pela exceção de penhorabilidade do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu que o caso é de transmissão da penhorabilidade ao novo imóvel, desde que se comprove que ele foi adquirido, de fato, com o dinheiro da venda do primeiro bem de família.

“Não pode o devedor adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro, notadamente tendo em vista a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, criticou.

“Em outras palavras”, acrescentou, “se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.009/90”.

O acórdão da 3ª Turma dá parcial provimento ao recurso especial, mas determina o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para que, com base nas provas, decida se o imóvel cuja penhora se discute foi ou não adquirido com os recursos provenientes da venda do bem de família que figurava como objeto do contrato ora executado.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.935.842

Fonte: IRIB.

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