Corregedoria veda cartórios de fazerem publicidade capiciosa de clientela e concorrência desleal


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que recebeu da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) nesta segunda-feira (26 de abril) o Ofício Circular nº 16-2021-GAB, que veda, por qualquer meio de comunicação, a prática de publicidade de caráter comercial dos serviços prestados pelos cartórios.

O documento leva em consideração a natureza pública dos serviços, devendo os notários e registradores observarem os princípios constitucionais que regem a administração pública como, por exemplo, a legalidade e a impessoalidade. A medida destaca, ainda, o Código de Deontologia Notarial, da União Internacional do Notariado Latino (UINL), que proíbe a utilização de procedimento comercial com a finalidade de seduzir e captar clientes, bem como o Código de Ética e Disciplina dos Notários e Registradores do Brasil, o qual não permite a concorrência desleal.

Conforme a Corregedoria, o notário ou registrador que, de forma direta ou por meio de terceiros, independentemente do meio de comunicação utilizado, já tenha vinculado publicidade de natureza comercial, deve promover a suspensão imediata de sua propagação, sob pena de responder procedimento administrativo disciplinar.

Confira no anexo a íntegra do ofício.

Ofício Circular nº 16-2021-GAB – Vedação de Publicidade

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Fonte: Anoreg/MT

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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STJ considera companheira como única herdeira; partilha foi anulada por falta de citação no processo


Companheira foi considerada a única herdeira e os irmãos do falecido foram excluídos da linha sucessória em uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que restabeleceu decisão de primeiro grau para anular sentença homologatória de partilha. Para isso, foi considerada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 809 da repercussão geral e também a falta de citação da mulher no processo.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o Tema 809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. No STJ, a conclusão de segundo grau foi afastada por unanimidade pela Terceira Turma.

A ação de inventário foi proposta por um dos irmãos do falecido, que indicou os demais como herdeiros. Diante do consenso entre as partes citadas, o juiz homologou a partilha e atribuiu os respectivos quinhões. Antes da expedição do formal de partilha, a companheira requereu sua habilitação nos autos.

O juiz então aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando-a herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória. Já o TJSP reformou a decisão por considerar que o Tema 809 só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não tivesse transitado em julgado.

Relação jurídica necessária

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que o juízo do inventário nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança. Com base na jurisprudência da Corte, ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.

“Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais”, concluiu a magistrada.

Leia o acórdão disponível no site do STJ.

Fonte: IBDFAM

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