Como ser um Contador de Sucesso sem ter que Investir Quase Nada?


O contador tem sido considerado, por muitos empresários, como um profissional que apenas processa dados e entrega guias de impostos a pagar. Por muitas vezes o trabalho na prestação desse tipo de serviço é desvalorizado e acaba sendo considerado mais uma obrigação para a pessoa que quer empreender do que uma solução.

Diante disso, é evidente que a maioria dos profissionais contábeis não consegue ter os resultados pretendidos, não conseguem escalar os seus negócios e, consequentemente, não evoluem.

E se eu te disser que existe hoje uma solução para que você possa empreender de maneira sustentável, com baixo risco e com zero investimento.

Isso é possível? ZERO investimento?

Sim. É possível.

Você, Contador ou profissional que tem afinidade com essa área, já pensou em trabalhar e se tornar um franqueado de uma empresa de contabilidade e soluções de negócios?

Primeiramente, para dar clareza no assunto, o que seria uma franquia?

Franquia é um sistema de venda de licença pelo franqueador (detentor da marca) que cede ao franqueado (o autorizado a explorar da marca) o direito de uso de sua marca, patente, infraestrutura, know-how e serviços.

E por qual motivo investir em franquia?

Há diversos motivos pelos quais investir em franquias é um bom negócio. São eles:

– Crescimento: É comprovado pela ABF (Associação Brasileira de Franchising) que o segmento de franquias cresce de 3 a 4 vezes a inflação no ano.

– Segurança: Você investe em uma marca consistente no mercado há muitos anos.

– Suporte Técnico e Estratégico: Atualização e treinamentos frequentes para alcançar melhores resultados.

– Direcionamento: Plano de negócios estruturado.

– Investimento com menor risco: Investe-se em um negócio que já deu certo.

O SERAC possui um modelo de negócios totalmente inovador no mercado que permite que o seu franqueado seja um Diretor do SERAC em determinada região e uma extensão de uma das maiores empresas de contabilidade do Brasil.

Além disso, a taxa é ZERO e não há pagamento de Royalties para se tornar um membro do time.

O franqueado poderá oferecer diversos serviços, recebendo até 30% sobre o valor pago de todo contrato de contabilidade, serviços fiscais, folha de pagamentos, assessoria em RH, assessoria consultiva (trabalhista, tributária, previdenciária e cível) e desenvolvimento de sistemas e aplicativos customizados, ou seja, não se trata apenas de contabilidade, mas sim uma empresa repleta de soluções voltadas para qualquer porte e segmento.

Mas e a responsabilidade pelo serviço? O franqueado não possui responsabilidade pela execução do serviço, bem como não precisa contratar obrigatoriamente funcionários para cumprir as obrigações. Todo trabalho e responsabilidade ficam por conta do SERAC.

Além disso, não há limite territorial de atuação, pois o SERAC acredita muito nas relações interpessoais e que as pessoas se conectam com pessoas e fecham negócios por isso. Como o potencial que existe hoje no Brasil é muito grande (+ de 20 milhões de empresas), o franqueado SERAC pode comercializar os serviços e produtos em todo o Brasil.

Hoje o SERAC fecha mais de 50 contratos novos por mês (com toda estrutura que possui) e são essas técnicas e ferramentas que são ensinadas pelo time comercial e de relacionamento para fazer o franqueado fechar no mínimo 5 contratos por mês.

Imagine a credibilidade do franqueado ao visitar um cliente e se apresentar como Diretor SERAC da região “X” e utilizar toda estrutura do SERAC em sua argumentação, ou seja, possuir mais de 200 empregados, prestar serviços em todos os Estados do Brasil e ter clientes hoje como Grupo XP Investimentos, Bradesco, Kopenhagen, Farmais, Óticas Diniz, além de clientes conhecidos como Thiago Nigro (O Primo Rico), Gestão 4.0 (Tallis Gomes, Bruno Nardon e Alfredo Soares), Joel Jota, Breno Perrucho, entre outros.

Gostou?

Se Você curtiu esse post e tem interesse em se tornar um franqueado, entre em contato por qualquer um dos canais abaixo:

Site: www.souserac.com

Telefone e Whatsapp: (11) 3729-0513

Instagram via Direct para: @sou_serac ou @jhonnymartins (Vice Presidente do SERAC)

Ahhh… lembrete importante! A taxa ZERO de franquias e o não pagamento de royalties é por tempo determinado!

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. Necessidade de apresentação de certidão do registro Civil para comprovar óbito de parente. Processo 1015518-72.2021.8.26.0100


Pedido de Providências – Levantamento de Valor – J.L.G. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido expedição de alvará, formulado pelo Senhor J. L. G. E originalmente destinado ao MM. Juízo da Família e Sucessões, para autorizar a Senhora 18ª Tabeliã de Notas da Capital a proceder à lavratura de Escritura de Inventário, sem a apresentação dos documentos obrigatórios. Os autos foram redistribuídos a esta Corregedoria Permanente, sem interposição de recurso pela parte requerente, e recebidos como pedido de providências, ante a atribuição administrativa deste Juízo (fls. 40/42 e 43). A Senhora Delegatária prestou esclarecimentos às fls. 51/53. O Senhor Interessado tornou aos autos para reiterar os termos de seu pedido inicial (fls. 54/55). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela manutenção do óbice imposto pela Senhora Titular e consequente indeferimento do pleito nesta via administrativa (fls. 59/60). É o breve relatório. Decido. Cuida-se de pedido expedição de alvará, formulado pelo Senhor J. L. G., que requer autorização para que a Senhora 18ª Tabeliã de Notas da Capital proceda à lavratura de Escritura de Inventário, sem a apresentação dos documentos exigidos. Narra o Senhor Interessado que solicitou à Senhora Notária a lavratura de Inventário Extrajudicial pelo falecimento de sua prima, que não deixou herdeiros necessários, sendo sucessores somente o próprio requerente e outros primos. Nesse sentido, informa que a Senhora Titular levantou óbice ao seu pedido, uma vez que a família não possui e, alegadamente, não logrou êxito em obter, a certidão de óbito da avó da extinta, A. A. N.. Desse modo, solicita o i. Representante que este Juízo determine à Senhora Tabeliã que realize a indigitada Escritura Pública, mesmo sem a apresentação do documento requerido. A seu turno, a Senhora Delegatária esclareceu que a certidão de óbito da avó da extinta é o único modo de se verificar e comprovar a inexistência de outros parentes colaterais, com iguais direitos hereditários sobre os bens deixados pela falecida. Com efeito, destaca a Senhora Tabeliã que para a realização do Inventário na via extrajudicial, é necessário que haja prova quanto à linha hereditária e sucessória, não bastando a mera declaração das partes. No mesmo sentido, manifestou-se o d. Promotor de Justiça, referindo que o documento exigido pela Senhora Tabeliã é de apresentação obrigatória, para a comprovação da linha sucessória, reputando correta a atuação cautelosa da d. Titular. Pois bem. O presente pleito não merece guarida, uma vez que o óbice imposto pela Senhora Titular encontra-se bem firmado e dentro de seu mister de atuação. Ressalto que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada pela Senhora Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu leque de atuação, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, o próprio representante. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentado o óbice, refoge do âmbito de atribuições deste Juízo Administrativo determinar que a Senhora Tabeliã proceda à lavratura de ato, contra seu entendimento fundamentado. Também não há que se falar em autorização para a lavratura, uma vez que pendência em relação ao óbito de A. somente pode ser superado, se o caso, na via judicial. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pela ilustre Delegatária, inclusive não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP) (DJe de 26.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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