1VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha per saltum. Impossibilidade.


Processo 1019035-22.2020.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1019035-22.2020.8.26.0100

Processo 1019035-22.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Achilles Craveiro Neto – Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Achilles Craveiro Neto, mantendo os óbices registrários apontados. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO (OAB 139285/SP), RENATO LAZZARINI (OAB 151439/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1019035-22.2020.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Achilles Craveiro Neto

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis d Capital, a requerimento de Achilles Craveiro Neto, após negativa de registro de carta de sentença extraída dos autos de inventário conjunto dos Espólios de Erica Pompéia Craveiro e Achilles Craveiro Júnior.

O título foi desqualificado para atendimento das exigências referentes à (i) retificação da partilha, de modo a se proceder partilhas individualizadas sucessivas, observando-se o princípios da continuidade registrária e da rogação, e (ii) apresentação de certidão de homologação de ITCMD expedida pela Fazenda Pública Estadual.

Os suscitados manifestaram-se às fls. 106/122, sustentando, em síntese, haver divergência entre as exigências constantes da nota devolutiva e aquelas expostas na inicial do procedimento de dúvida. Isso porque, no tocante ao primeiro óbice, havia exigido o Oficial Registrador que houvesse a correção da proporção partilhada na sucessão de Erica e Achilles, o valor atribuído aos imóveis e os pagamentos dos quinhões, não sendo mencionada a necessidade de partilhas individualizadas. Alega, entretanto, que houve devida individualização do patrimônio de cada um dos falecidos, não havendo sucessão “per saltum”, nem violação ao princípio da continuidade registrária. Nega que esteja sendo pleiteado ato de ofício pela serventia registral, uma vez que há requerimento escrito dos interessados para que se efetive o registro. Afirma que há preciosismo por parte do Oficial Registrador, ao passo que o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital realizou registros  derivados do mesmo inventário, sem as mesmas exigências. Alega também que, quanto ao imposto devido, cabe ao Oficial Registrador verificar a existência de pagamento, mas não a sua regularidade, sendo dispensável a certidão de regularidade fiscal.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 151/153).

Houve manifestação do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital às fls. 159/160.

Determinada a manifestação da Fazenda Pública Estadual, esta permaneceu inerte (fl. 177).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Extrai-se das certidões de óbito de fls. 17/18, que Erica Pompeia Craveiro faleceu um dia antes de seu cônjuge, Achilles Craveiro Júnior. Constata-se também que ambos eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens.

Nos autos da carta de sentença, verifica-se que houve individualização dos bens de titularidade de cada um dos falecidos (metades ideais), incluindo-se os bens exclusivos (fls. 39/50). Estipulou-se também o pagamento a cada um dos dois herdeiros, cada qual consistente em metades ideais (fls. 52/63). Referida partilha foi homologada judicialmente em 2018, consignando-se que “no ato do registro, a manifestação da Fazenda será solicitada ao Registro de Imóveis competente, conforme legislação instituidora e regulamentadora da cobrança do ITCMD” (fl. 68).

Apresentado o título a registro, o Oficial Registrador apresentou a nota de devolução de fls. 80/81, tendo em vista que, não obstante os falecidos fossem casados entre si sob o regime da comunhão parcial de bens, constou como objeto da partilha a parte ideal de cada um dos imóveis, bem como um único pagamento aos herdeiros filhos, na proporção de 50% dos imóveis para cada um.

Por esse motivo, exigiu o Oficial Registrador que fosse providenciada a  correção da proporção partilhada na sucessão de Erica e Achilles, bem como valor atribuído aos imóveis, bem como o pagamento dos quinhões.

Também foi exigida a apresentação da certidão de regularidade expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual, concordando com o ITCMD recolhido nas sucessões de Erica e Achilles.

No tocante ao primeiro óbice, consistente na necessidade de correção da partilha, o Oficial Registrador esclareceu, nos presentes autos, que, tendo em vista o falecimento sucessivo dos cônjuges, faz-se necessária a partilha sucessiva no inventário conjunto. Não se afasta a exigência aqui explicitada daquela constante da nota de devolução, uma vez que as proporções atribuídas na partilha não consideraram o falecimento sucessivo dos cônjuges, mas tão somente atribuiu a meação cabível a cada cônjuge, como se comoriência houvesse havido, bem como o pagamento direto aos herdeiros.

A questão refere-se, portanto, à necessidade ou não de correção da partilha, de modo a se estabelecer partilhas sucessivas.

Sabe-se que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais. Tanto é que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial.

Cite-se, a respeito, trecho da apelação cível nº 464-6/9 de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária.

O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua  formalização instrumental”.

No caso em tela, constam da matrícula dos imóveis, como titulares de domínio, Erica e Achilles (fls. 82/93). Entretanto, na carta de sentença, houve a partilha da integralidade dos imóveis objeto da herança, sem que, primeiramente, tenha havido a partilha dos bens deixados por Erica, que faleceu antes de seu esposo Achilles.

Embora a partilha tenha sido feita em inventário conjunto, e não obstante o pouco intervalo de tempo entre os dois falecimentos, os bens dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvada a hipótese de comoriência, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, pelo princípio da continuidade registrária, haveria que se prever a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e posteriormente aos filhos, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros filhos.

Note-se que, embora a cumulação de inventários tenha como objetivo a economia processual, não se dispensa, sob o ponto de vista registrário, a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais.

Assim, para que a continuidade registrária seja preservada, mostra-se necessário o registro do título por meio do qual o pré-morto recebeu o bem deixado pela autora da herança para, em seguida, ser registrado o formal de partilha que atribuiu aos herdeiros filhos a totalidade do bem.

Isso porque, conforme dispõe o art. 237 da Lei 6.015/73: “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

E, segundo Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de  titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).

Saliente-se que, como decorrência da sucessão hereditária, abre-se para todo o patrimônio do casal, caso sob o regime da comunhão parcial de bens, um estado de indivisão, que só é solucionado com a partilha. Com a partilha, a meação será separada e entregue ao espólio do outro cônjuge, partilhando-se a outra metade entre os herdeiros.

O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte, esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação (Apelação Cível n. 62.986-0/2, Comarca de Araraquara, Rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor Geral da Justiça).

Considerando-se, assim, que a forma de transmissão dos quinhões hereditários segue disciplina diversa daquela apresentada à partilha, justifica-se a exigência de ratificação de seus termos, sob pena de violação do princípio da continuidade registrária. Não se trata aqui de emissão de juízo de valor acerca da validade ou invalidade da sentença jurisdicional, apenas se coloca a impossibilidade do acesso ao fólio real por meio do exame formal do título, que fere o princípio da continuidade registrária.

Já no que diz ao segundo óbice, referente à exigência da certidão de regularidade emitida pela Fazenda Pública Estadual, tem-se que tal exigência também merece amparo.

Isso porque não se trata de análise pelo Oficial Registrador do valor correto recolhido pelo impugnante, mas sim refere-se à regularidade do recolhimento do imposto devido ao Estado, o que é comprovado pela certidão de homologação.

Saliente-se que incumbe ao Oficial Registrador fiscalizar o pagamento dos  impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do artigo 289 da Lei n. 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do oficial delegado, e entre estes impostos se encontra o ITBI e o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir os títulos apresentados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.

Assim, a exigência do Oficial Registrador mostra-se correta, sob pena de responsabilização solidária.

Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Achilles Craveiro Neto, mantendo os óbices registrários apontados.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 16 de março de 2021.

Vivian Labruna Catapani

Juiz de Direito (DJe de 19.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Carta de adjudicação. Princípio da continuidade subjetiva. Os proprietários devem figurar no polo passivo da ação.


Processo 1018352-48.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1018352-48.2021.8.26.0100

Processo 1018352-48.2021.8.26.0100

Dúvida – Notas – Adriana Dias Barbosa Vizzotto – Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Dias Barbosa Vizzotto, para manter o óbice apontado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS (OAB 357597/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1018352-48.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Notas

Suscitante: 8º Oficial de Registro de Imóveis da capital

Suscitado: Adriana Dias Barbosa Vizzotto

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Adriana Dias Barbosa Vizzotto, após negativa de registro de Carta de Adjudicação extraída do processo nº 0008305-83.2000.8.26.0127, da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, que tem por objeto imóvel da matrícula nº 20.458 daquela Serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada pelo fato de os titulares dominiais – Manoel Cardoso e Sonia Maria dos Santos Cardoso – não terem integrado o polo passivo da ação, que foi ajuizada somente em face dos herdeiros do compromissário comprador (José dos Santos). Dessa forma, por força do princípio da continuidade registral, a adjudicação não poderia envolver a propriedade do imóvel, mas apenas os direitos decorrentes da promessa de cessão de compromisso de venda e compra do bem, objeto do registro nº 6 da matrícula.

A interessada manifestou-se às fls. 163/167, alegando que a negativa de registro desrespeita a determinação de sentença judicial regularmente proferida, em patente violação à coisa julgada. Afirmou que, em razão de a ação ter transitado em julgado em 2003, não é possível a modificação do julgado.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida às fls. 170/172.

É o relatório.

Decido.

Com razão o Oficial e a D. Promotora de Justiça.

Primeiramente cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já assentou, inclusive, que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7).

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de se tratar o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental.

Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se à análise do princípio da continuidade, explicado por Afrânio de Carvalho, da seguinte forma:

“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Reforça a Lei 6.015/73:

“Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”; e

“Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

No presente caso, observo que a ação de adjudicação compulsória foi ajuizada em face da viúva meeira e herdeiros de José dos Santos, compromissário comprador do imóvel (conforme registro nº2 da matrícula – fl. 64).

Dessa forma, tendo em conta que os titulares dominiais (Manoel Cardoso e Sonia Maria dos Santos Cardoso – fl. 63) sequer integraram a relação processual, a adjudicação não poderá recair sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos de aquisição decorrentes do compromisso de compra e venda. Caso contrário, o registro pretendido representaria frontal violação ao princípio da continuidade registral, haja vista que os requeridos da ação de adjudicação não detém a propriedade do bem e, por conseguinte, não podem transmiti-la.

O entendimento aqui esposado encontra amparo em precedentes desta Corregedoria Permanente:

“1VRPSP – PROCESSO: 225/96 LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 17/04/1996 RELATOR: Henrique Ferraz Corrêa de Mello JURISPRUDÊNCIA: Indefinido

1.Titulares do domínio do imóvel adjudicado que não integraram o polo passivo da ação judicial – Afronta ao princípio da Continuidade.

2.Não merece registro Carta de Adjudicação oriunda de ação ajuizada contra quem não é o titular dominial, sob pena de afronta ao princípio da Continuidade.”

Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Dias Barbosa Vizzotto, para manter o óbice apontado.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 16 de março de 2021. (DJe de 19.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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