Arrolamento de bens – Decisão agravada que reconheceu a necessidade de elaboração de escritura pública para efetivar a renúncia à meação em favor dos herdeiros e determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD – Decisão reformada – Meação que somente se especializa com a extinção do vínculo sendo possível atribuir aos herdeiros, maiores e capazes, a nua propriedade e o usufruto ao viúvo, por termo nos autos e sem recolhimento de imposto por suposta doação, que inexiste – Recurso provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2134724-09.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes AGENOR JOSÉ DE SOUZA (INVENTARIANTE) e CLEIRE DE MIRANDA SOUZA (ESPÓLIO), é agravada O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declarará. Acórdão com o 2º juiz. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI, vencedor, MIGUEL BRANDI, vencido E MARY GRÜN.

São Paulo, 2 de março de 2021.

LUÍS MÁRIO GALBETTI

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

Voto nº: 29428

Agravo de Instrumento nº: 2134724-09.2020.8.26.0000

Agravante: Agenor José de Souza (inventariante)

Agravado: Cleire de Miranda Souz (espólio) e o juízo

Origem: Comarca de São Paulo

Juíza: Tarcisa de Melo Silva Fernandes

Relator: Desembargador Miguel Brandi

Arrolamento de bens – Decisão agravada que reconheceu a necessidade de elaboração de escritura pública para efetivar a renúncia à meação em favor dos herdeiros e determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD – Decisão reformada – Meação que somente se especializa com a extinção do vínculo sendo possível atribuir aos herdeiros, maiores e capazes, a nua propriedade e o usufruto ao viúvo, por termo nos autos e sem recolhimento de imposto por suposta doação, que inexiste – Recurso provido.

1. Adoto o relatório lançado nos autos:

“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão trasladada a fls. 21/23, a qual, em arrolamento de bens, reconheceu a necessidade de elaboração de escritura pública para a efetivação da renúncia à meação em favor dos herdeiros e determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD.

Sustenta o agravante, em síntese, que a renúncia à meação e a instituição de usufruto vitalício podem ser realizados por termo nos autos, aplicando-se analogicamente a norma contida no artigo 1.806 do Código Civil. Assevera que não é exigível a prova de quitação ou cumprimento de procedimento administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado, bastando apenas a intimação do Fisco para o lançamento do tributo, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou adjudicação, conforme dispõem os artigos 659, §2º e 662 do Código de Processo Civil. Requer, nestes termos, a reforma da decisão.

Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 28/29).

Este recurso chegou ao Tribunal em 16.6.2020, sendo a mim distribuído, livremente, em 17.6.2020 (fls. 27), com conclusão final em 14.7.2020 (fls. 31). Estudo e voto finalizados em 21.7.2020.

É o relatório.”

2. O agravo de instrumento, pelo voto do eminente relator, seria provido, nos seguintes termos:

Agravo de Instrumento – Arrolamento de bens – Decisão que reconheceu a necessidade de elaboração de escritura pública para a efetivação da renúncia à meação em favor dos herdeiros e determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD – Possibilidade de efetuar a doação da meação da nua-propriedade pertencente ao viúvo em favor dos filhos herdeiros, reservando-se a ele o usufruto vitalício dos imóveis, por termo judicial nos próprios autos – Documento que detém igual natureza de instrumento público – Comprovação do recolhimento do ITCMD – Necessidade de lavratura do formal de partilha ou da elaboração de carta de adjudicação – Inteligência do artigo 659, § 2º do CPC – Recurso provido.

Não há qualquer óbice à manutenção do usufruto como parte da meação do viúvo, com atribuição de parte da nua propriedade aos filhos.

A meação, enquanto não especificada, pela morte ou separação do cônjuge, é um direito inespecífico, sendo possível a sua especificação nos direitos de usufruto entre partes maiores e capazes.

Vale a pena relembrar, em face da confusão sobre o tema, que há muita diferença entre condomínio civil e propriedade conjunta e que a meeira, embora titular da propriedade em conjunto, já era proprietária do bem, nada recebendo pela morte do companheiro.

O que se dará é a simples especialização de sua parte nos bens, o que pode ocorrer de forma livre, em parte dos bens, em um só, móvel ou imóvel ou até no usufruto dos bens.

O primeiro (condomínio civil ou voluntário) decorre da aquisição, por ato oneroso ou não, de determinado bem indivisível, por várias pessoas.

Cada um deles, de forma presumida ou explicitada, é, desde já, titular de sua quota parte (parte ideal), que embora não localizada geodesicamente (no caso de imóvel), lhes garante poder de disposição imediato, obedecida a necessária oferta em preferência aos demais condôminos.

Diferentemente, é a propriedade conjunta que emerge da comunicabilidade da titularidade do bem, por força do regime de bens do casamento (e porque não dizer da união estável, embora neste caso o controle seja mais dificultado), na aquisição onerosa posterior ao casamento, ou do início daquilo que se reconhecerá, no futuro, como união estável, ou por força da comunicação que decorre do próprio regime de bens convencionado nos casos em que os bens teriam esta propriedade (serem aptos à comunicabilidade).

Nestes casos, as duas pessoas casadas, por exemplo, no regime de comunhão parcial de bens (ou por união estável, sem convenção diversa), que tiverem adquirido quatro imóveis, não terão suas meações em cada um dos quatro imóveis atribuídos no momento da aquisição. Serão proprietários em conjunto, tanto que nem mesmo se imagina a alienação isolada da parte de um deles a terceiro, com a manutenção da outra parte com exclusividade ao outro cônjuge.

Pelo mesmo motivo, é possível, sem qualquer dificuldade, atribuir a meação do cônjuge, quando esta especialização se tornar necessária, por exemplo, em uma determinada aplicação financeira de valor equivalente ao dos imóveis, com atribuição destes aos herdeiros filhos.

Quando ocorre, então, na propriedade conjunta, o que costumo chamar de especialização da meação?

Ela ocorre na ruptura do vínculo: morte, separação, divórcio, fim da convivência.

Neste momento, examinando os bens comuns (ou conjuntos), os interessados decidirão, ou em caso negativo, se fará por partidor judicial, a especialização da meação devida a cada um dos cônjuges ou conviventes, ou ao cônjuge supérstite; separando-a da parte que será partilhada aos herdeiros, no caso de inventário ou arrolamento de bens, quando este for o caso.

Não há atribuição da propriedade e por isto mesmo não há reflexo tributário porque cada um deles já é dono em conjunto, mas a sua parte somente será especializada o que lhe permitirá disposição como a do condômino no momento da ruptura do laço que determinava esta natureza jurídica (bens em conjunto por força do regime de bens do casamento ou união estável).

E se assim o é, a especialização pode se dar em qualquer parte deste patrimônio em comum, o que equivale a dizer, em um único bem, ou em vários, bastando apenas que guarde proporcionalidade, o que os outros interessados (ex-cônjuge ou herdeiros) fiscalizarão, pois a solução final, em regra, depende das respectivas anuências à especialização planejada.

Também já se reconheceu que não há nenhuma irregularidade na especialização ao cônjuge supérstite da totalidade do usufruto de todos os imóveis, com atribuição aos herdeiros da nua-propriedade dos mesmos imóveis, bastando o consenso entre eles.

Nem se diga porque se trata de argumento fazendário, sem nenhuma base legal que neste caso haveria certa compensação financeira a ser tributada, porque o usufruto valeria um terço da propriedade.

A utilização deste montante (um terço) para facilitar tabela de recolhimento de tributos em negócios imobiliários de compromisso de compra e venda, ou atribuição de usufruto, é aleatória e não possui racionalidade legal ou econômica.

A bem da verdade, esta proporção nem mesmo guarda consonância econômica com o proveito que cada um destes institutos proporciona em relação à propriedade plena.

Tratando-se, como se trata, de direitos reais que representam uma parcela, ou desdobramento, da totalidade de poderes insertos na titularidade plena, o juízo de valor representativo destes poderes somente pode ser aferido, rigorosamente, pelo interesse das partes.

Não se vislumbrando, nem mesmo em tese, qualquer fraude, deve prevalecer o consenso entre as partes interessadas e que arcariam com eventual prejuízo, se ele houvesse, que expressamente concordam sobre a paridade de valores ali representados (usufruto e nua-propriedade); de forma que não há que se falar em necessidade de qualquer cessão de direitos, doação ou em possibilidade de cobrança tributária.

Cobrar-se-á nos autos de inventário dos herdeiros apenas o valor correspondente ao imposto causa-mortis sobre a metade dos bens (em tese transmitida aos herdeiros) que o finado possuía em conjunto com a viúva e cuja especialização acabou atribuindo, agora, separadamente, a nua-propriedade e usufruto, respectivamente, aos herdeiros e à viúva.

Neste mesmo sentido a jurisprudência de longa data deste Tribunal de Justiça deste Estado:

Inventário e partilha. Decisão que determinou que fosse dada vista à Fazenda Estadual para manifestação sobre o “inter vivos”. Insurgência. Alegação de inexistência de doação. Renúncia de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva meeira. Partilha amigável. Usufruto que pode ser destacado da nua propriedade, já que possui expressão econômica. Doação não configurada. Jurisprudência deste E. Tribunal. Não incidência do tributo ‘inter vivos’. Recurso provido.

(Agravo de Instrumento 2103742-51.2016.8.26.0000; Relator(a): Fábio Quadros; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/07/2016; Data de registro: 01/08/2016)

INVENTÁRIO. Renúncia da meação por parte da viúva em prol do monte em troca da instituição de usufruto vitalício pelos herdeiros. Transação que não incide o ITCMD. Precedentes. RECURSO PROVIDO.

(Agravo de Instrumento 2072203-72.2013.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/02/2014; Data de registro: 21/02/2014)

Agravo de Instrumento. Arrolamento de bens. Determinação para retificação do plano de partilha e verificação do imposto devido junto ao Posto Fiscal do Estado. Afastamento. Atribuição de usufruto vitalício à viúva meeira, com reserva da nua propriedade aos herdeiros. Doação não caracterizada. Não incidência do imposto. Decisão reformada. Recurso provido.

(Agravo de Instrumento 0288792-63.2011.8.26.0000; Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Paraguaçu Paulista; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2012; Data de registro: 04/04/2012)

3. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta DOU PROVIMENTO ao recurso para permitir a atribuição aos herdeiros, maiores e capazes, da nua propriedade e do usufruto ao viúvo, por termo, nos autos e sem recolhimento do imposto por suposta doação, que inexiste.

LUÍS MÁRIO GALBETTI

Relator Designado – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2134724-09.2020.8.26.0000 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luís Mário Galbetti – DJ 08.03.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Semana de Registro Civil destaca ação do CNJ para identificação de pessoas presas


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta quinta-feira (18/3) ação para emissão de documentação civil para pessoas egressas e pré-egressas do sistema prisional durante a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica, promovida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do Governo Federal. A exposição ocorreu durante a mesa sobre estratégias de atuação para enfrentar o sub-registro em populações específicas, na qual se inclui a população privada de liberdade.

Durante o evento online, o juiz auxiliar da presidência do CNJ Fernando Pessôa da Silveira Mello, que atua no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), afirmou que o direito à identidade é um compromisso que o Brasil precisa assumir cada vez mais, com especial atenção a populações vulneráveis.

“Não temos dados precisos que indiquem o quantitativo de pessoas privadas de liberdade que não têm documentação, mas informações do Depen mostram que, em 10 estados, mais de 70% dessa população não tinham documentos quando readquiriram a liberdade. Retornam à sociedade sem RG, Carteira de Trabalho e outros documentos para exercer a cidadania”, afirmou Mello. “Além de conferir cidadania à população egressa, o CNJ busca conferir dignidade também. Este é um projeto de estado, não restrito ao poder judiciário. Temos vários parceiros para alcançar este objetivo.”

Assista à mesa “Estratégias de atuação para enfrentar o sub-registro em populações específicas

Mediador da mesa, o secretário adjunto de políticas de promoção da igualdade racial, Esequiel Roque, elogiou a iniciativa do CNJ. Segundo Roque, “entendemos e ressaltamos a importância do trabalho com as pessoas privadas de liberdade, principalmente na eficiência do cumprimento da pena e a reinserção social, como prevê a Lei de Execução Penal”. Ele citou os artigos 10 e 11 da LEP, que preveem a assistência ao preso objetivando “prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” em áreas como saúde, jurídica, educacional e social.

A mesa sobre populações vulneráveis na Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica contou ainda com a participação do juiz Erick Linhares, que apresentou o programa Justiça Itinerante em Roraima, e o defensor público da União Murilo Ribeiro Martins.

Participantes que assistiram à apresentação do CNJ também elogiaram as iniciativas. Representante do Comitê Sim, Eu Existo, ligado à prefeitura de Fortaleza, destacou que o acesso aos fluxos com o SEEU “é muito importante pois nos dará segurança ao iniciar ao processo tardio de adultos”.

A ex-coordenadora de promoção de Registro Civil de Nascimento da Secretaria de Direitos Humanos Leila Leonardos afirmou que o CNJ “é o farol brilhante vocacionado para iluminar as diversas situações relacionadas ao acesso mais fácil ao Registro Civil de Nascimento e à documentação civil”, além de elogiar o fluxo com as UFs. A coordenadora do Comitê Gestor Estadual do Plano Social do Registro Civil de Nascimento da Paraíba, Rosângela Costa Assunção, destacou a participação de seu estado no projeto do Fazendo Justiça.

O evento teve como objetivos envolver agentes universalização do registro civil de nascimento e da documentação básica a toda a população brasileira e contribuir para a universalização do registro civil de nascimento e da documentação básica a toda a população brasileira, de acordo com a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. O Objetivo 16 prevê fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento, até 2030.

Fluxos

A ação já foi pactuada com 20 unidades da federação e vem sendo desenvolvida desde 2019 no contexto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para enfrentar questões estruturais no campo de privação de liberdade, hoje o programa Fazendo Justiça. O programa tem, ainda, apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública na figura do Departamento Penitenciário Nacional.

Nas ações de emissão de documentação civil, também participam o Tribunal Superior Eleitoral, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil), a Receita Federal e outros órgãos da administração federal, como os ministérios da Economia, da Defesa e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Entre os parceiros locais estão os tribunais de justiça e federais, institutos de identificação e administrações penitenciárias.

A emissão dos documentos segundo modelo proposto pelo CNJ será integrada ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), que passa por atualizações finais para elaboração de listas de pessoas egressas e pré-egressas – ou seja, aquelas que estão a menos de seis meses de mudança de regime ou liberdade. De posse desta lista, de acordo com o fluxo estabelecido com os estados, as secretarias de Administração Penitenciária poderão solicitar a emissão de documentos em série no portal da Arpen Brasil, entidade que desde 2019 tem parceria firmada com CNJ para esse propósito.

A elaboração de listas de egressos e pré-egressos está inserida em um conjunto maior de ações do CNJ para garantir documentação civil a pessoas privadas de liberdade. Outra linha de atuação é a aquisição de cerca de 5 mil kits de coleta e identificação biométrica que serão distribuídos a todo o país com objetivo de garantir a cobertura da porta de entrada do sistema prisional – as pessoas que passarem por audiência de custódia já terão a situação documental conferida, com encaminhamentos para emissão daqueles documentos que forem necessários.

Iuri Tôrres
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.