Provimento prorroga trabalho 100% remoto no Judiciário em todo o estado


Medida visa preservar saúde da população.

Diante do ainda delicado panorama da Covid-19, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo editou hoje (19) o Provimento nº 2.602/21, que mantém o regime de trabalho 100% remoto em todo o estado, em 1º e 2º graus, até dia 4 de abril. No período, ficarão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento presencial ao público, mantido o atendimento remoto de magistrados e servidores. Confira a íntegra:

PROVIMENTO Nº 2.602/2021

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais (artigo 26, II, ‘p’, e artigo 271, III, e seu § 3º, ambos do RITJSP),

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento CSM nº 2600/2021, que estabelece a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 14/3/2021, a prática de mais de 29 milhões de atos, sendo 3,2 milhões de sentenças e 944 mil acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no estado de São Paulo, observando-se, conforme balanço divulgado em 11/3/2021, o ingresso de todos os Departamentos Regionais de Saúde na “Fase Emergencial” do Plano São Paulo, a exigir a manutenção do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 04 de abril de 2021.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 19 de março de 2021.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Casamento sem separação de fato impede reconhecimento de união estável, decide TJDFT


Uma mulher que buscou na Justiça o reconhecimento de união estável com um homem casado teve o pedido indeferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância.

A autora da ação interpôs recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito. Ela pleiteava a anulação da sentença, pois não lhe foi permitido produzir provas testemunhais para comprovar o fato alegado.

Segundo a argumentação da mulher, foram amplamente comprovados nos autos os requisitos para caracterizar a união estável, principalmente pela demonstração da convivência afetiva. Contudo, os desembargadores do TJDFT entenderam que a sentença deveria ser mantida na íntegra, afastando as alegações de nulidade.

Convivência pública, contínua e duradoura

O entendimento da Turma foi de que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 do Código Civil”.

Desta forma, o casamento impediria o reconhecimento de uma união estável. Para os julgadores, também restou demonstrada a estrutura familiar matrimonial do falecido, preservada até a data do óbito. Pontuaram, ainda, que a autora da ação tinha ciência de que o de cujus era casado com outra mulher e convivia com ela.

Para o TJDFT, não há que se falar em reconhecimento de união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior. Neste caso, seria possível a excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O processo tramita em segredo de justiça.

STF julgou reconhecimento de uniões simultâneas no ano passado

A decisão se coaduna à linha de raciocínio apresentada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no fim do ano passado, ao negar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para divisão de pensão por morte. Por 6 votos a 5, a maioria da Corte fixou a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Na ocasião, a sentença dividiu opiniões, inclusive entre membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. “É uma decisão que afeta negativamente inúmeras pessoas vulneráveis financeiramente, sobretudo mulheres, que são a maioria das dependentes dos companheiros em casos de famílias simultâneas”, disse a advogada Luciana Brasileiro, autora de livro sobre o tema.

Já o advogado José Fernando Simão classificou a decisão do STF como um alento: “Temos claramente uma situação de emancipação dos terceiros ou terceiras que optam, pela cabeça ou pelo coração, por uma relação afetiva com terceiro/terceira que já tem união estável ou casamento e depois pretendem receber efeitos jurídicos dessa relação”.

Fonte: IBDFAM

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