Nota de pesar – Zeno Veloso


É com profundo pesar que o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil informa o falecimento do tabelião Zeno Augusto Bastos Veloso.

Membro fundador do CNB/CF, Zeno Veloso foi tabelião do 1º Ofício de Notas de Belém, ocupava a cadeira nº 32 na Academia Notarial Brasileira e muito contibuiu ao estudo do Direito no País, sendo um dos doutrinadores mais citados pelo Supremo Tribunal Federal.

Sua história se confunde com a história do Notariado brasileiro e sua falta deixará, além de saudades e reconhecimento pelo serviço prestado, um vasto repertório de estudos e conribuição ao Direito no Brasil.

Neste momento de dor e reflexão, os notários de todo o País prestam suas sinceras condolências.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Prazo para anular doação a herdeiros só começa a correr após paternidade reconhecida


O Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento a recurso especial ajuizado por três filhos que receberam do pai a doação de uma fazenda em 1987, e agora enfrentam ação anulatória por parte da irmã, cuja filiação foi reconhecida após a morte do doador. Conforme entendimento da Terceira Turma, o prazo para propor ação anulatória de doação inoficiosa só começa a correr a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

O pai morreu em julho de 2002 e, conforme consta nos autos, a paternidade da autora só foi reconhecida após a morte. Em agosto de 2010, um mês após o trânsito em julgado da ação, ela ajuizou ação de redução de doação inoficiosa e nulidade de partilha, cumulada com petição de herança.

Cercada por controvérsias, a jurisprudência brasileira reconhece que o prazo prescricional para contestar a transferência patrimonial realizada sem observância da legítima dos herdeiros é de 20 anos a partir do ato jurídico impugnado. Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG entendeu que o prazo começou a correr a partir do reconhecimento da paternidade. Sendo assim, não poderia existir ação a prescrever antes disso.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, avaliou que não basta a violação a direito subjetivo, é necessário que o titular tenha conhecimento dessa violação e a pretensão de reclamá-lo. “A legitimidade do herdeiro prejudicado, seja para reclamar direitos hereditários pelo falecimento do seu pai, seja para postular a anulação da doação realizada por este em vida apenas aos filhos havidos do casamento, somente foi adquirida quando efetivamente reconhecida a sua parentalidade”, observou.

Confira o acórdão na íntegra no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM

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