Provimento 17/2021


PROCESSO SEI: 2020-0617336

ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO MEDIDAS ADOTADAS PELA CGJ – PANDEMIA COVID-19

PROVIMENTO CGJ nº 17 / 2021

Regulamenta o funcionamento dos Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos e Documentos de Dívidas e dos Ofícios de Registro do Estado do Rio de Janeiro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), revoga o Provimento CGJ nº 42/2020 e dá outras providências.

O Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais, nos termos do artigo 236, § 1º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19, de 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47518, de 13 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em Saúde;

CONSIDERANDO a Orientação nº 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 45/2020 e os Provimentos CNJ nos 91/2020, 93/2020, 94/2020, 95/2020, 96/2020, 97/2020 e 98/2020, que também dispõem sobre as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus – COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais, e visam a assegurar a continuidade e a execução dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO os Provimentos CGJ nos 19, 20, 22, 31, 42, 47 e 57, todos de 2020, que tratam das medidas excepcionais a serem adotadas pelos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro, durante a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que o Provimento CGJ nº 88/2020 prorrogou as providências determinadas no Provimento CGJ nº 42/2020, até 31 de março de 2021;

CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 2 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de SRAG, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CNJ nº 114, de 3 de março de 2021, prorrogando, para o dia 30 de junho de 2021, o prazo de vigência dos Provimentos nos 91, 93, 94, 95, 97 e 98 de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade e a importância de assegurar a continuidade e a execução dos Serviços Notariais e Registrais, essenciais para o exercício da cidadania, desde que atendidas as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo SEI nº 2020-0617336;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Ato dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e registrais do estado do Rio de Janeiro, incluindo o tabelionato de protesto de títulos e documentos de dívidas, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2).

Parágrafo único. A prática de atos e a recepção de documentos pelos titulares, delegatários, responsáveis por expediente e interventores de serventias notariais e registrais do Estado de Rio de Janeiro, de forma remota e em meio eletrônico, fica regulada por este Provimento durante o prazo da sua vigência.

Art. 2º. O atendimento aos usuários dos serviços extrajudiciais, em todas as especialidades previstas na Lei nº 8.935/1994, será prestado de modo eficiente, adequado, contínuo e nos dias e horários estabelecidos no artigo 14 do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial e neste Ato.

§1º Nas localidades em que tenha sido decretada a restrição de atividades, com suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários dos serviços extrajudiciais será realizado nos seguintes modos:

I – preferencialmente por regime de plantão remoto, com a utilização de instrumentos de comunicação e orientação à distância que garantam minimamente a segurança do contato, tais como telefones fixo e celular, aplicativos de envio de mensagens instantâneas e/ou de videoconferência, e-mail, ferramenta de agendamento disponível na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

II – presencial, nos locais em que não for possível a imediata implementação do atendimento à distância e, em qualquer caso, para os serviços de plantão de Registros Civis de Pessoas Naturais (RCPNs).

§ 2º O atendimento à distância será compulsório nas unidades em que o titular, o delegatário, o responsável, o substituto, preposto ou colaborador estiver infectado pelo vírus da COVID-19 (soropositivo), enquanto em exercício, ressalvado o plantão de RCPN, cujo atendimento ao público deverá ser feito por pessoa não enferma.

§ 3º O plantão à distância dos serviços extrajudiciais, com exceção do plantão do RCPN, terá duração de pelo menos quatro horas e o plantão presencial deverá ser no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas, ininterruptas, compreendidas entre 9:00h e 16:00h.

§ 4º O plantão presencial do RCPN dar-se-á nos termos do artigo 14, parágrafos 6º e 8º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial.

§ 5º Nos casos dos serviços que acumulem a atribuição de RCPN, o horário de funcionamento da serventia seguirá o estabelecido para os RCPNs.

§ 6º Durante o plantão à distância, nos casos de urgência ou excepcionalidade, em que se exigir a presença física dos interessados na serventia, o delegatário, a seu critério, poderá prestar a atividade de forma presencial, condicionando o atendimento à observância rigorosa das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional), com prévio agendamento e evitando filas ou aglomerações de pessoas no interior da serventia.

§ 7º As serventias deverão manter atendimento telefônico, para esclarecimento de dúvidas, incluindo aqueles referentes a utilização das plataformas colocadas à disposição dos usuários, bem como, meio para atendimento dos pedidos de gratuidade.

§8º Os responsáveis pelos serviços extrajudiciais deverão divulgar aos usuários o horário de funcionamento da serventia e os canais de comunicação disponíveis, incluindo as plataformas digitais de registradores, notários e de protesto (http://www.registradores.org.br, https://e-cartoriorj.com.br/, https://www.registrocivil.org.br, http://www.centralrcpj.com.br, http://www.rtdbrasil.org.br e https://site.cenprotnacional.org.br/) e a forma de atendimento dos pedidos de gratuidade, em cartaz a ser afixado na porta da unidade, em local de fácil visualização, e em sítio eletrônico, se houver.

§ 9º O horário de funcionamento dos plantões à distância e presencial deverá ser informado à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do malote digital endereçado à DGFEX, bem como a sua alteração posterior, devendo neste caso a comunicação ser instruída com a norma que a determinou.

§ 10 Fica autorizado, quando necessário, o uso dos serviços dos correios, mensageiros, pontos de depósito e retirada de documentos, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço, ficando a cargo da parte interessada as despesas postais.

§ 11 A execução das atividades, por meio de prepostos, pela modalidade de teletrabalho deve observar o art. 4º da Lei nº 8.935/94, bem como o tabelião e o oficial de registro são responsáveis por providenciar e manter as estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.

§ 12 A manutenção do funcionamento dos Postos de Atendimento instalados em unidades hospitalares ficará condicionada as peculiaridades e determinações das autoridades de saúde locais, sendo que na hipótese de suspensão de suas atividades deverá o fato ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º. O atendimento presencial deverá observar os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, bem como as medidas administrativas determinadas por esta Corregedoria Geral da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, dentre elas:

I – intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 2,0 metros entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros;

II – limitar a presença de empregados na serventia, a fim de permitir distanciamento entre eles para a prática de suas atividades, e excluir do plantão presencial aqueles identificados como de grupo de risco, que compreende gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio;

III – limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações, sendo indicado que se faça uma triagem do lado de fora da serventia e, quando for possível, orientar o usuário a deixar a documentação para posterior retirada;

IV – marcar uma faixa de segurança a uma distância de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente;

V – orientar os usuários sobre a possibilidade de realizar atos em diligência;

VI – disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras para os atendentes que tenham contato com documentos em papel e com o público, bem como, álcool em gel em local de fácil acesso para os usuários;

VII – impedir a entrada na serventia dos usuários que se negarem a utilizar a máscara facial, quando seu uso for considerado obrigatório;

VIII – higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários;

IX – respeitar as condições de segurança e higiene para manuseio dos documentos e demais papéis.

Art. 4º. O atendimento de plantão à distância será promovido, preferencialmente, mediante direcionamento do interessado às Centrais de Serviços Eletrônicos regulamentadas para a remessa de títulos, documentos e pedido de certidões.

Art. 5º. Ficam autorizadas a expedição de certidões e a prática de atos registrais nos dias sem expediente ou fora das horas regulamentares, de forma excepcional durante a vigência deste Provimento.

Art. 6º. As certidões do registro civil podem ser solicitadas digitalmente pelo portal https://www.registrocivil.org.br, bem como por outro meio escolhido pela parte e viável para cumprimento pelo registrador.

Art. 7º. Os gestores de registro civil das pessoas naturais atenderão às solicitações de registros de nascimento e de óbito mediante prévio agendamento, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão e observando-se, no que couber, as disposições do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, e da Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020, ambos do CNJ.

§ 1º As declarações colhidas por meio de plataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível serão complementadas por informações preenchidas em formulário, que serão encaminhadas e recepcionadas em meio eletrônico, acompanhado dos documentos digitalizados ou fotografados necessários à prática do ato.
§ 2º Antes de concluir o ato de registro, o oficial encaminhará a minuta aos declarantes para leitura, conferência e aprovação.

§ 3º Para a assinatura do ato de registro ou de requerimento de habilitação ao casamento e demais declarações pertinentes, o delegatário solicitará a presença do interessado na sede da serventia, o qual deverá estar de posse dos documentos originais para conferência e arquivamento.

§ 4º O atendimento presencial para assinatura do ato será previamente agendado, condicionando se o atendimento à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional).

Art. 8º. Nas habilitações para casamento, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – o contato prévio em meio remoto será feito por ferramenta que permita o contato simultâneo com os dois nubentes;

II – os nubentes comparecerão à serventia acompanhados das testemunhas para assinar o requerimento de habilitação, condicionando se o atendimento à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional);

III – os interessados poderão fazer uso de certificado digital, emitido em conformidade com o padrão ICP-Br.

Art. 9º. Certificada a habilitação e após todos os trâmites legais, será agendada data e hora para a celebração do casamento, que poderá ser realizado por videoconferência para permitir a participação simultânea de nubentes, juiz de paz, registrador e preposto, além de duas testemunhas, servindo-se para tanto de programa que assegure a livre manifestação.

§ 1º Fica dispensada a autorização para casamento fora de sede.

§ 2º A habilitação e o termo de casamento religioso para casamento, cujo prazo de eficácia expirar durante a vigência deste Ato, fica prorrogada por mais noventa dias a contar do fim da situação excepcional que levou à sua edição.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Eventuais omissões e dúvidas serão resolvidas por esta Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 11. A Corregedoria Geral da Justiça fiscalizará a efetiva observância das normas previstas neste provimento pelos gestores dos serviços extrajudiciais, ainda que remotamente.

§1º .O descumprimento das disposições do presente provimento pelos serviços notariais e de registro ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

§2º Os Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços extrajudiciais deverão, ainda, zelar pelo atendimento tempestivo dos ofícios enviados, por meio físico ou por meio eletrônico, pela Corregedoria Geral da Justiça, durante o período da ESPIN, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, do Código de Normas desta CGJ – Parte Extrajudicial.

Art. 12. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de junho de 2021, podendo ser revisto por ato do Corregedor-Geral da Justiça na hipótese de eventual regressão ou evolução da situação excepcional que levou à sua edição.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Provimento CGJ nº 42/2020, mantidas as determinações do Provimento CGJ nº 16, de 25 de março de 2021.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2021.

DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: Portal Extrajudicial

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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PROVIMENTO CGJ nº 15/2021


O DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2018-223818.

RESOLVE:

Artigo 1º. Acrescentar os parágrafos quarto e quinto, ao artigo 241, bem como os parágrafos sétimo e oitavo, ao art. 431, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 241. [ … ]

§4º. Nas transmissões de bens imóveis, por meio de escritura pública, que envolvam mais de uma edificação ou lote, mas que tenham a mesma matrícula junto ao registro de imóveis, o número de atos do instrumento a ser lavrado será determinado pelo respectivo número de matrículas, pois o que caracteriza a existência de mais de um imóvel não é a quantidade de inscrições junto à municipalidade, mas o número de matrículas existentes no fólio real.

§5º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os emolumentos serão calculados com base no somatório dos valores presentes no campo “base de cálculo” da (s) guia (s) do tributo (s) incidente (s) no negócio jurídico ou no (s) valor (es) declarados pelas partes, no ato extrajudicial, o que for maior, reportando se ao item 1, da Tabela 22 e de sua 21ª nota integrante, da Lei Estadual 6.370/2012, uma única vez, com base no valor total.

Art. 431. [ … ]

§ 7º. Nos registros das transmissões de bens imóveis, que envolvam mais de uma edificação ou lote, mas que tenham a mesma matrícula, o número de atos de registro será determinado pelo respectivo número de matrículas, pois o que caracteriza a existência de mais de um imóvel não é a quantidade de inscrições junto à municipalidade, mas o número de matrículas existentes no fólio real.

§8º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os emolumentos serão calculados com base no somatório dos valores presentes no campo “base de cálculo” da (s) guia (s) do tributo (s) incidente (s) no negócio jurídico ou no (s) valor (es) declarados pelas partes, no ato extrajudicial, o que for maior, reportando se ao item 1, da Tabela 20.1 e de sua 1ª nota integrante, da Lei Estadual 6.370/2012, uma única vez, com base no valor total.

Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: Portal Extrajudicial

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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