Registro de Imóveis – Retificação de área – Procedimento administrativo – Aumento expressivo da área do imóvel, que, por si, não implica na rejeição do pedido – Ausência, contudo, de elementos que permitam afirmar que a retificação se dará intra muros – Ausência, ademais, de certeza acerca da inexistência de avanço em área pública, o que dependeria de prévia perícia, incabível na esfera administrativa – Recurso não provido.


Número do processo: 1011754-07.2019.8.26.0405

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 159

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1011754-07.2019.8.26.0405

(159/2020-E)

Registro de Imóveis – Retificação de área – Procedimento administrativo – Aumento expressivo da área do imóvel, que, por si, não implica na rejeição do pedido – Ausência, contudo, de elementos que permitam afirmar que a retificação se dará intra muros – Ausência, ademais, de certeza acerca da inexistência de avanço em área pública, o que dependeria de prévia perícia, incabível na esfera administrativa – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto por SIPASE – COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TRANSFORMADORES LTDA em face da sentença de fl. 169/170 que julgou procedente a denominada dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, mantendo o óbice ao pedido de retificação administrativa formulado por Jorge Luiz Siqueira referente a matrícula nº 49.981.

Em suma, sustenta a recorrente que seu imóvel é originado do desmembramento do descrito na Matrícula 37.448. O terreno que se pretende retificar está localizado na ponta da quadra do quarteirão. As medidas foram feitas intramuros. A legislação permite a correção de erros quando a descrição do registro não exprimir a verdade, ainda que resultado aumento de área (fl. 173/179).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 209/212).

É o relatório.

Opino.

De proêmio, consigno que, apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente, cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, passo à sua análise.

A hipótese versa sobre requerimento de retificação administrativa de registro imobiliário, fundado no art. 213, II, da Lei n.º 6.015/1973, por intermédio do qual pretende o Recorrente a alteração de medidas e área do imóvel matriculado sob o n.º 49.981 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Osasco.

Com efeito, o título foi sucessivamente apresentado na Serventia sob os protocolos 294470; 307081; 316661; 325221; 327039; 332926 e 335020. Ao final, indeferiu-se o requerimento de retificação de medidas e de área de imóvel por entender não estar caracterizada, na espécie, erro ou omissão no registro, além de haver aumento injustificado de 48,12% da área (fl. 01/06). No mais, entendeu-se que a área a ser acrescida, decorrente das alterações perimetrais pretendidas, é identificada como área pública, conforme planta do Loteamento Vila Quitaúna, Registrado no 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, destinada ao sistema viário (fl. 08).

Sustenta, em suma, o Recorrente que a divergência na descrição apurada in loco em relação a descrição constante do registro tabular caracteriza erro descrito no Art. 213, II, da Lei de Registros Públicos (alteração de medida perimetral que resulte ou não alteração de área). Os projetos apresentados demonstram que o objeto da pretendida retificação é imóvel de ponta de quadra, de formato irregular e que possui praticamente duas divisas: uma em curva para a única via pública oficial (Rua Thimoteo da Silva, antiga Rua 46 do Loteamento Vila Quitaúna) e a outra no fundo para o penúltimo lote da quadra. O interessado, ao se imitir na posse do imóvel, respeitou as divisas evidentes no local, sem se preocupar com as reais medidas de seu imóvel, o que constatou recentemente quando do levantamento topográfico realizado intramuros. Finalmente, a Prefeitura, notificada, expressamente anuiu ao pedido, não havendo invasão de área pública.

O imóvel retificando está descrito e caracterizado na Matrícula n. 49.981, como: “Um terreno constituído de parte do lote 12 da quadra 118, nesta cidade, com frente para a Rua Quarenta e Seis por onde mede 130,58ms e, três linhas quebradas, tendo nos fundos 86,06ms, em duas linhas quebradas; a primeira medindo 44,06ms., confrontando com o lote 11 quadra 118 e na segunda medindo 42,00ms., confrontando com o remanescente do imóvel, perfazendo a área total de 3.125,23m2”.

Com a retificação pretendida ocorreria alteração das medidas perimetrais, passando de 130,58m para 164,20m de frente para a atual Rua José Timótheo da Silva, e por consequência, a alteração da área total do imóvel.

De fato, impossível ignorar que a área, originalmente com 3.125,23m2, passará com a retificação a ter 4.629,15m2, agregando-se, assim, uma área de 1.503,92m2, com aumento de 48,12%.

No ponto, respeitado entendimento diverso, o aumento de área, por si, não impede a retificação administrativa.

Este, aliás, é o entendimento exarado no Parecer n.º 22/2020-E, de lavra do Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça, Paulo Roberto Bonini, aprovado por Vossa Excelência:

“A existência de elevação significativa da área do imóvel em retificação não obstaculiza o ato, apenas exigindo do Oficial do registro maiores cuidados para a realização do ato.

No dizer de Venício Salles e Daniel Mesquita de Paula Salles (Ação de retificação de registro imobiliário. Direito notarial e registral: homenagem às Varas de Registros Públicos da Comarca de São Paulo. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 457):

“Entretanto, caso esta [a diferença de área] venha a ultrapassar este limite de 5% (cinco por cento), é exigido do Registrador cuidado e prudência no exame da retificação. Afinal, não é razoável que um imóvel venha a dobrar ou triplicar sua dimensão como decorrência única de ação retificatória. Nestes casos, não pode o registrador simplesmente invalidar e extinguir a retificação, para que o interessado utilize a via judicial da usucapião. A providência mais ajustada consiste no pedido ao perito que elaborou a planta para que este traga a comprovação de que os confiantes do imóvel retificando estão com suas respectivas áreas preservadas, e até, em um nível mais abrangente, que os vizinhos do imóvel retificando, ou todos imóveis de uma quadra, seja considerados na planta básica. Lembre-se sempre que, em que pese a fundamental importância do direito de propriedade, este, salvo situações especiais, representa e caracteriza interesses disponíveis que se curvam à soberana vontade das partes. O Registrador, mesmo se o imóvel retificando ultrapassar os 5% e até muito além disto, não poderá obstar a correção se todos os eventuais e potenciais afetados estiverem concordes com a retificação. Isto significa que o Oficial Registrador deve promover a integração de todos os interessados e potencialmente atingidos, mas, se mesmo assim não houver impugnação, o pedido de retificação deve ser deferido e efetivada a correção das medidas do imóvel”.

A despeito disto, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento, impondo-se a manutenção da respeitável decisão proferida.

Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos não permitem identificar, na espécie, com a necessária segurança, a existência de erro ou omissão no registro.

Também resulta inviável afirmar, de maneira peremptória, que a retificação almejada é, efetivamente, intramuros, pese embora assertiva neste sentido, feita pelo técnico que assinou o memorial descritivo e a planta exibidos ao Oficial Registrador.

Assim é que, dos autos não se infere, com a certeza necessária, que não houve avanço em área pública, análise que dependeria de prévia perícia, incabível na esfera administrativa.

Não se constata, a partir da documentação disposta nos autos, se restou preservada a largura da antiga Rua 46, atual Rua José Timótheo da Silva, prevista na planta do Loteamento Quitaúna (fl. 08), embora o sistema viário esteja incorretamente disposto, conforme aduzido pelo Registrador.

Diante disso, inviável a retificação telada, devendo o interessado, se caso, valer-se das vias ordinárias, destacando-se que o argumento do Recorrente, de que, na hipótese, a Municipalidade confrontante foi notificada e que não opôs resistência ao pleito, anuindo, consequentemente, com a retificação, não pode ser aceito, à luz do artigo 99, I, do Código Civil que prevê a indisponibilidade da área pública de uso comum do povo.

No ponto, importante consignar que o item 138.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que:

“A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares ou ocupantes do registro a ser retificado, indicados pelo interessado e pelo profissional técnico, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.”

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a Apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de abril de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 16 de abril de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: NILSON DERLEI SANCHES, OAB/SP 205.641.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.05.2020

Decisão reproduzida na página 047 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Tributário – ITCMD – Sobrepartilha – Cobrança de multa e juros sobre a universalidade dos bens e reversão do desconto de 5% anteriormente concedido pelo pagamento tempestivo do imposto sobre os demais bens quando da realização do inventário original. Impossibilidade – Pedido de sobrepartilha que não abona a cobrança de encargos indevidos, tampouco a revogação do benefício, desconsiderando o recolhimento sobre os demais bens transmitidos, retroagindo a situação ao momento inicial – Ausência de previsão legal – Sentença mantida – Recurso não provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1031821-45.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados PAULA ROZENBOJM DE OLIVEIRA MARQUES, MARILUIZA SOUZA ROZENBOJM, PRISCILA ROZENBOJM SCHOTT e PATRICIA SOUZA ROZENBOJM.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), EDUARDO GOUVÊA E LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2021.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1031821-45.2020.8.26.0053 SÃO PAULO

Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO

Apeladas: PATRÍCIA SOUZA ROZENBOJM E OUTRAS

MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Aline Aparecida de Miranda

TRIBUTÁRIO. ITCMD. Sobrepartilha. Cobrança de multa e juros sobre a universalidade dos bens e reversão do desconto de 5% anteriormente concedido pelo pagamento tempestivo do imposto sobre os demais bens quando da realização do inventário original. Impossibilidade. Pedido de sobrepartilha que não abona a cobrança de encargos indevidos, tampouco a revogação do benefício, desconsiderando o recolhimento sobre os demais bens transmitidos, retroagindo a situação ao momento inicial. Ausência de previsão legal. Sentença mantida. Recurso não provido.

Ao relatório da sentença acrescento que, julgada procedente a ação, foi o apelante condenado a manter o desconto de 5% efetuado na declaração original (nº 56257638), além de cobrar o ITCMD irradiado de sobrepartilha, constante da declaração nº 63201839, sem a incidência de multa.

A honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa – nominalmente, R$ 66.354,04.

Apela o vencido. Sustenta que, após a abertura da sucessão, o contribuinte tem 180 dias para quitar o imposto ou trinta dias depois da decisão final sobre o quanto devido. Assim, se a primeira parte do tributo, antes da sobrepartilha, foi paga em 20/04/2018, quando os autores faziam jus a um desconto de 5%, por terem pago o imposto no prazo de 90 dias, (…) há valor residual do imposto a ser pago após esse prazo (…), pois o desconto somente é concedido se o imposto for pago integralmente. Desta forma, o contribuinte possui o débito referente à base de cálculo da sobrepartilha, e também quanto ao desconto que não será mais concedido. Pugna, outrossim, pelo prequestionamento viabilizador de instâncias superiores.

Contrarrazões a f. 292/304.

É o relatório.

1. Aberta a sucessão do autor da herança e efetuada a partilha, foi o imposto causa mortis objeto da declaração nº 56257638) emitida em 6 de abril de 2018 (f. 52/62), oportunidade em que as apeladas do desconto autorizado pelo art. 31, I, § 1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/02, segundo o qual será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.

Identificada a existência de outros bens do falecido (ações), não incluído na declaração anterior porque até então desconhecido, foram objeto de sobrepartilha, a propósito9 do que foi emitida a declaração nº 63201839, em 24 de setembro de 2019 (f. 74/83). Mas a autoridade tributária reverteu o desconto anteriormente concedido, sob a alegação de que não teria ocorrido pagamento integral do imposto sobre a universalidade dos bens, de modo que não seria possível sua manutenção (f. 183/5).

Sem razão.

Não obstante sustente o apelante que a sobrepartilha implica perda do benefício do desconto previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705, de 2000 [1], ficando o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis (art. 19 [2]), além dos juros de mora (art. 20 [3]), não há previsão para a reversão do desconto concedido pelo recolhimento tempestivo do tributo.

Ademais, a sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil.

No caso, incontroversamente as apeladas tiveram conhecimento da existência das ações objeto da sobrepartilha quase ano e meio após a partilha, não se cogitando, em passagem alguma, de que tenham obrado maliciosamente no intuito de fraudar a arrecadação tributária.

Neste contexto, bem anotou a sentença que A penalidade se impõe quando o contribuinte deixar transcorrer mais de 60 dias entre a data da abertura da sucessão e o requerimento de inventário ou arrolamento. Nada se menciona a respeito da sobrepartilha e, como cediço, as penalidades devem ser interpretadas restritivamente.

Resulta mostrar-se indevida a interpretação do Fisco, segundo a qual a sobrepartilha corresponderia a hipótese de atraso na abertura do inventário, nos termos do art. 21, I, da Lei n° 10.705/2000 [4]. De tal se poderia cogitar apenas acaso o prazo fosse violado após a descoberta dos bens sobrepartilhados.

Na hipótese, portanto, hão de ser consideradas isoladamente as situações para fins de tributação.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de afastamento os juros e a multa de protocolamento Aplicam-se as regras do inventário à sobrepartilha, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD imposto antes da lavratura da escritura pública com fulcro no artigo 18, § 1º, da Lei Paulista n.º 10.705/2000 Tempestivo ajuizamento para abertura, registro e cumprimento de testamento Artigo 21, inciso I, da Lei Paulista n.º 10.705/2000 ao qual não cabe interpretação extensiva Ausência de recursos voluntários Remessa necessária não provida. [5]

APELAÇÃO. ITCMD. Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD. Inadmissibilidade. Houve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [6]

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Recolhimento efetuado em 90 dias a contar da abertura da sucessão, com aplicação do desconto previsto no Art. 31, § 1º, item 2 do Decreto n. 46.665/2002. Posterior revogação do desconto, em razão do protocolo de declaração retificadora, efetuada além do prazo legal estabelecido para a concessão da benesse. Revogação integral do benefício, desconsiderando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos, que não se mostra razoável. Afastamento da multa sobre o ITCMD inicialmente quitado e determinação de aplicação do desconto de 5% sobre o valor apurado relativo à declaração original. Sentença mantida. Recurso não provido. [7]

2. O prequestionamento explícito não é mais necessário, diante da regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Norma esta que espelha aquilo que, conforme aponta Cassio Scarpinella Bueno, parcela da doutrina e da jurisprudência chama de “prequestionamento ficto”, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nessa toada, assentou o STJ quenos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é prequestionar matéria constitucional e ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta da que foi decidida no acórdão embargado. [8]

E ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [9]

3. Agregados os fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso.

Mercê da sucumbência recursal do apelante, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Custas ex lege.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Notas:

[1] Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. (…) § 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (NR)

[2] Artigo 19 – Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (NR)

[3] Artigo 20 – Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.

[4] Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

[5] RN nº 1011239-58.2019.8.26.0053, Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 25.11.2019.

[6] Ap nº 1021527-17.2019.8.26.0554, Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 1º.4.2020.

[7] Ap nº 1048413-04.2019.8.26.0053, Des. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 29.7.2020.

[8] Edcl no AgRg no REsp 1.548.886/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 27.9.2016.

[9] Edcl no MS 21.315/DF, Min. Diva Malerbi, Terceira Turma, j. em 8.6.2016. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1031821-45.2020.8.26.0053 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJ 09.02.2021

Fonte: INR Publicações

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