STJ mantém decisão que impede herdeiras de cobrar aluguel da companheira sobrevivente


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou acolhimento de embargos de declaração a recorrentes que pretendiam cobrar aluguel de uma companheira supérstite. Com isso, a Corte manteve a tese de que o direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.

O Recurso Especial – REsp 1.846.167, de São Paulo, foi originalmente julgado em fevereiro deste ano pelo colegiado. O caso envolve uma alegação de contradição e omissão da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que, ao mesmo tempo, reconheceu o direito real de habitação da companheira sobrevivente e determinou o pagamento de aluguéis às herdeiras.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito real de habitação detido pelo cônjuge ou companheiro “também é vitalício e personalíssimo, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento”. Sua finalidade, ponderou, “é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.”

Com isso, seria paradoxal a extinção do condomínio sobre o imóvel, assim como a venda do bem comum. “Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo”, escreveu. O provimento dado à companheira sobrevivente foi dado por unanimidade.

Leia a decisão na íntegra.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: IBDFAM

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PROVIMENTO Nº 114/2021 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PRORROGA NORMAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DOS CARTÓRIOS NA PANDEMIA


Provimento nº 114/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça prorroga normas relativas à atuação dos cartórios na pandemia

Prorroga o prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020,e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.

Clique aqui e leia na íntegra o Provimento nº 114/2021

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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