1VRP/SP: RTD. Competência residual. Registro de ata de condomínio.


Processo 1094153-04.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Condominio Edificio Cortina D’Ampezzo – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento do Condomínio Edifício Cortina D’Ampezzo e Adriana de Melo Trindade, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da ata de assembleia geral extraordinária realizada em 30.07.2020, que deliberou, entre outros assuntos, a alteração da Convenção do Condomínio. O óbice registrário se deu em razão de entender o Registrador ser o título de competência privativa do Registro de Imóveis, com fundamento no artigo 167, I, item 17 da Lei nº 6015/73 c.c. art. 1333, parágrafo único do Código Civil, em consonância com o v. Acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0000027- 18.2011.8.26.0577. Juntou documentos às fls.05/28 e 30/31. O suscitado manifestou-se às fls.32/33 e 77/78. Esclarece que após a negativa do Oficial do 2º RTD, entrou com requerimento junto ao 14º RI, que também se negou a efetivar o registro sob o argumento de que a competência é exclusiva co Cartório de Títulos e Documentos. Juntou documentos às fls.34/51. O Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital manifestou-se à fl.59. Afirma que não houve a apresentação formal de título para qualificação, apenas troca de e-mails. Destaca que informou aos interessados os requisitos para a averbação da alteração da convenção, todavia, os suscitados apenas desejavam o registro da ata. Apresentou documentos às fls.60/67. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.81/82). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a cautela e zelo do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, entendo que a dúvida é improcedente, com o consequente registro da ata apresentada. Verifica-se dos e-mails enviados pelos suscitados às fls.60/67 ao 14º RI, que a pretensão é apenas o registro da ata da assembleia geral extraordinária realizada em 30.07.2020, e não a averbação da alteração da convenção condominial, tanto é que sequer houve a apresentação do título junto ao Cartório de Imóveis para qualificação. Neste contexto acordo com o artigo 127, parágrafo único da Lei de Registros Públicos: “Art. 127: No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: … Paragrafo único: Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”. Daí decorre que a competência dos Cartórios de Títulos e Documentos é residual, sendo que na presente hipótese a intenção dos suscitados é num primeiro momento, apenas o registro da ata, cuja competência é exclusiva do RTDPJ e posteriormente a averbação da alteração da convenção condominial, cuja competência será do Registro de Imóveis, devendo haver a apresentação e prenotação do titulo em questão. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento do Condomínio Edifício Cortina D’Ampezzo e Adriana de Melo Trindade, e consequentemente determino o registro da ata de assembleia geral extraordinária realizada em 30.07.2020 (fl.06). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP) (DJe de 03.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Reconhecimento de firma mediante a utilização de documento falso, possibilitando a transferência de veículo – Pedido improcedente – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Presença de excludente de nexo de causalidade – Fato de terceiro – Tabelião que adotou as cautelas necessárias – Ausência de erro grosseiro – Precedentes – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1093364-78.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RECOVER COMERCIAL DE VEICULOS E CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, são apelados OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE DIADEMA e ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), EVARISTO DOS SANTOS E LEME DE CAMPOS.

São Paulo, 27 de janeiro de 2021.

MARIA OLÍVIA ALVES

Relatora

Assinatura Eletrônica

Voto nº 32.125

Apelação nº 1093364-78.2015.8.26.0100

Apelante: Recover Comercial de Veiculos e Centro Automotivo Ltda.

Apelados: Estado de São Paulo e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Diadema

Comarca: 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Juíza: Dra. Paula Micheletto Cometti

APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Reconhecimento de firma mediante a utilização de documento falso, possibilitando a transferência de veículo – Pedido improcedente – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Presença de excludente de nexo de causalidade – Fato de terceiro – Tabelião que adotou as cautelas necessárias – Ausência de erro grosseiro – Precedentes – Recurso desprovido.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Recover Comercial de Veículos e Centro Automotivo Ltda. contra o Estado de São Paulo e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Diadema, sob o fundamento de que adquiriu o veículo descrito na inicial de falsário que se passou pelo verdadeiro proprietário por meio de documentação com firma autenticada junto ao Registro Civil de Diadema.

Conforme sentença de fls. 241/248, o pedido foi julgado improcedente, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, apela a autora. Sustenta, em síntese, que da prova produzida nos autos se extrai que o Cartório, acaso realizasse as diligências necessárias, poderia reconhecer a falsidade do documento que gerou a abertura da firma e não tendo o feito, lesou a apelante e tem o dever de indenizar (fls. 252/259).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 262/278 e 283/291).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

É certo que a responsabilidade dos notários e registradores, à época dos fatos, era objetiva, conforme dispunha a antiga redação do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, in verbis:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”

A responsabilidade do Estado também é objetiva, conforme assentado no Tema 777 do STF, que fixou a tese de que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”

No entanto, encontra-se presente excludente do nexo de causalidade, qual seja, o fato de terceiro.

Conforme se extrai dos autos, um estelionatário falsificou a CNH do proprietário do veículo, alterando a fotografia e a assinatura existente no documento verdadeiro (fls. 106).

Ora, não se pode exigir do tabelião que ateste a real autenticidade do documento, até porque não possui conhecimento técnico para tanto. Ressalte-se que não há qualquer indício que o documento apresentado fosse grosseiramente falso.

Pelo contrário, como declarou o auxiliar de cartório que recebeu a CNH para a abertura de firma, os procedimentos foram estritamente seguidos:

“O depoente analisou a textura do documento, bem como se a foto era parte integrante do próprio documento e, se o mesmo obedecia aos padrões de um documento autêntico (…)”aparentava ser um documento verdadeiro, inclusive com a marca d’água do brasão e da palavra DENATRAN posta no documento e visivelmente a olho nu mediante luz (…) “verificou a data de validade da carteira (…) Verificou também, a tarja prateada na parte inferior ao documento (…) comparou a pessoa com a foto da CNH, sendo a mesma pessoa” (fls. 195/197).

Assim, como a firma reconhecida pelo réu é idêntica à do documento que lhe foi apresentado o qual, repise-se, não possuía sinais grosseiros de falsificação, conclui-se pela presença da excludente de nexo de causalidade.

Como bem ponderou a MM. Juíza a quo, “No tocante à suposta divergência das fotos, não era possível ao Cartório verificar tal informação, pois, conforme destacado nos depoimentos de fls. 195/197 e fls. 198/199, no site do DENATRAN não consta a foto do suposto portador da CNH. Ademais, nem as Normas da Corregedoria e nem as Normas Internas do Cartório de Registro Civil exigem acesso ao site do DENATRAN para a verificação da autenticidade do documento. A autora exige uma aferição de estrita autenticidade pelo corréu que não condiz com a realidade e nem com a legislação aplicável. Tal exigência implicaria na necessidade de uma estrutura pericial nos cartórios, em toda abertura e reconhecimento de firma” (fls. 246).

Nesse sentido:

“APELAÇÃO – Indenização – Responsabilidade civil – Danos materiais e morais – Prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do reconhecimento de firma falsa por Tabelião de Notas – ‘O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa’, tese fixada no Tema 777 com Repercussão Geral (‘leading case’ – RE 842846) – Adoção da teoria do risco administrativo – Admissibilidade de causas excludentes do nexo causal – Fato de terceiro configurado – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1006952-56.2019.8.26.0278; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020).

“RESPONSABILIDADE CIVIL Imóvel Contrato de compra e venda Cartório de Notas Reconhecimento de assinatura Erro grosseiro Estelionato Perda do imóvel Nexo de causalidade Não configuração Danos materiais e morais Impossibilidade – Seja a responsabilidade da Administração objetiva ou subjetiva, é sempre indispensável a prova do nexo de causalidade, sem o qual não há dever de indenizar” (Apelação Cível 0014311-17.2012.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019). Destarte, nada há que se reparar na r. sentença.

Nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional nessa fase recursal e atendendo-se aos critérios legais e trabalhos desenvolvidos, majoro os honorários para 11% do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

MARIA OLÍVIA ALVES

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1093364-78.2015.8.26.0100 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maria Olívia Alves – DJ 26.02.2021

Fonte: INR Publicações

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