Ofício Circular nº 008/2021 – Valor UPF R$ 188,70-março-2021


Ofício circular nº 008/2021

Cuiabá, 01 de março de 2021.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de março de 2021 é R$ 188,70 (cento e oitenta e oito reais e setenta centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 754,80(setecentos e cinquenta e quatro  reais e oitenta centavos) mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Atenciosamente

Anoreg-MT – Ofício Circular nº 008/2021 – Valor UPF R$ 188,70-março-2021

Fonte: INR Publicações

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TRF 1ª Região: união estável não impede a penhora de imóvel hipotecado


No caso de união estável cuja publicidade não foi devidamente alcançada, a outorga uxória/marital não é requisito necessário à validade de ônus reais gravados nos bens imóveis.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou o Processo n. 0033382-51.2016.4.01.3300, que negou provimento, por unanimidade, à apelante que pretendia cancelar a hipoteca de seu imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). De acordo com a autora, não houve sua concordância para que o imóvel em litígio tenha sido dado como garantia de dívida assumida por empresa da qual um dos sócios é seu companheiro, motivo pelo qual não poderia ser prejudicada.

Em suas razões, a apelante sustentou que o contrato de hipoteca padece de outorga uxória e que a transação viloa seu direito à meação sobre o bem, devendo ser invalidado o contrato firmado. Por sua vez, a CEF defendeu a desnecessidade de outorga uxória na hipótese de união estável, sendo esta exigível apenas nos casos de matrimônio.

O acórdão teve como Relator o Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão. De acordo com a notícia disponibilizada no site do TRF1, em seu Voto, o Relator afirmou que “é indiscutível a proteção do Estado à união estável e à sua equiparação ao casamento em todos os seus aspectos cuja eficácia é imediata, nos termos do artigo 266, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ‘não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro’.” Destacou, também, que, de acordo com o art. 1.647 do Código Civil, “a outorga uxória objetiva preservar o patrimônio familiar, exigindo-se que, para a prática de determinados atos se obtenha a vênia marital ou uxória, salvo se o regime matrimonial for o da separação absoluta de bens. Cumpre salientar, porém, que a união estável é uma união de fato, na qual não há necessidade de registros públicos, de forma que se torna inexigível a outorga do suposto companheiro para que o negócio jurídico seja considerado válido. Desse modo, a previsão do CC restringe-se ao casamento civil, ou seja, em se tratando de união estável cuja publicidade não foi devidamente alcançada, a outorga uxória/marital não é requisito necessário à validade de ônus reais gravados nos bens imóveis”.

Ao final, o Relator ainda concluiu que “não se afigura possível impor ao adquirente de boa fé, como é o caso da Caixa, que suporte sozinho o prejuízo de perder o bem dado em garantia, notadamente quando existiu uma omissão do real estado civil de quem se beneficiou do empréstimo no ato da contratação”.

Para visualizar a íntegra da notícia, clique aqui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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