ANOREG: Publicado edital do 1º Exame Nacional dos Cartórios; inscrições começam no dia 29 deste mês. Prova será aplicada pela banca da Fundação Getúlio Vargas.


O Conselho Nacional de Justiça publicou nesta sexta-feira (24.01) o edital do ENAC – Exame Nacional dos Cartórios – 1ª edição de 2025, prova que servirá como pré-requisito para a inscrição em novos concursos de Cartório pelo país. As inscrições começam no dia 29 de janeiro e vão até o dia 27 de fevereiro. De acordo com o edital, a prova objetiva será aplicada no dia 13 de abril.

O ENAC visa a habilitação de pessoas examinandas como pré-requisito para a inscrição em concursos públicos de provimento e remoção referentes à titularidade dos serviços notariais e de registro declarados vagos, realizados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

A prova será realizada duas vezes por ano em todas as capitais brasileiras. Composta por um total de 100 questões de múltipla escolha, as questões serão numeradas sequencialmente, com 5 (cinco) alternativas e apenas uma resposta correta.

Serão cobrados os seguintes ramos de conhecimento: Direito Notarial e Registral (60 questões); Direito Constitucional (9 questões); Direito Administrativo (4 questões); Direito Tributário (4 questões); Direito Processual Civil (2 questões); Direito Civil (14 questões); Direito Empresarial (4 questões); Direito Penal (1 questão); Direito Processual Penal (1 questão) e Conhecimento Gerais (1 questão).

A publicação do edital segue os termos da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, e suas alterações posteriores, do Provimento nº 184, de 26 de novembro de 2024, e da Portaria n° 82, de 26 de novembro de 2024 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Para mais informações, acesse o site da Fundação Getúlio Vargas.

Confira o edital completo aqui.

Fonte: ANOREG/BR.

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 614, de 25.01.2025 – D.J.E.: 27.01.2025.


Ementa

Altera a Resolução nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do Procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990/2014 (reserva de vagas a pessoas negras no serviço público) e na Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o procedimento por elas adotado nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) pela Resolução CNJ nº 531/2023, e a instituição do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) pela Resolução CNJ nº 575/2024;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de heteroidentificação realizados pelos Tribunais de Justiça do Estados e do Distrito Federal e Territórios para o ENAM e o ENAC, bem como assegurar a eficiência administrativa e a segurança jurídica dos examinandos(as);

CONSIDERANDO que evitar a duplicidade de procedimentos de heteroidentificação para candidatos avaliados para o ENAM e o ENAC em habilitações anteriores promove economicidade e a celeridade procedimental;

CONSIDERANDO a solicitação do Corregedor Nacional de Justiça nos autos do processo SEI 00788/2025;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ, que autoriza a deliberação ad referendum do Plenário em situações que demandam providências céleres para evitar prejuízos à Administração e aos interessados;

RESOLVE, ad referendum do Plenário:

Art. 1º A Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com o acréscimo do art. 11-A, com a seguinte redação:

Art. 11-A. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou No Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições:

I – manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça;

II – validade do procedimento de heteroidentificação limitada ao período de 4 (quatro)anos, contados da data da expedição de certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 2º A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a)examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – D.J.E. 27.01.2025.

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