Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de alteração contratual somente para mudança da sede da empresa – Dever do registrador de proceder a completa qualificação do título – Recusa correta – Recurso não provido.


Número do processo: 1074451-77.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 490

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1074451-77.2017.8.26.0100

(490/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de alteração contratual somente para mudança da sede da empresa – Dever do registrador de proceder a completa qualificação do título – Recusa correta – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposto por RSM BRASIL BPO S/S contra a r. Sentença (fls. 83/86) que julgou improcedente o pedido de providências formulado contra o Oficial do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital/SP, em virtude da negativa de averbação da 46ª alteração contratual, que versa sobre a mudança de endereço da sede da empresa. Sustenta a recorrente, em síntese, que a recusa apresentada pelo registrador, fundada na existência de cláusula contratual que trata de exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, não pode subsistir, pois referida disposição foi incluída há mais de cinco anos e jamais havia sido questionada por outros registradores. Aduz que, na sociedade simples pura, a exclusão de sócio pela via judicial é uma possibilidade e não, uma obrigação, certo que não há óbice legal à exclusão extrajudicial do sócio minoritário por justa causa, devendo ser observado, para tanto, o procedimento previsto no art. 1.085 do Código Civil (fls. 93/103).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 115/117).

É o relatório.

Opino.

A controvérsia diz respeito à negativa formulada pelo Oficial do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital/SP que, em relação à 46ª Alteração de Contrato Social objeto da prenotação nº 356.842 e, posteriormente, da prenotação nº 358.786, expediu nota devolutiva afirmando não ser possível sua averbação, pois “tem prevalecido tanto na jurisprudência como entre os juristas do ramo do Direito Societário o entendimento de que, no âmbito das sociedades simples puras, a exclusão de sócio minoritário depende de ação judicial, conforme disposto no art. 1.030 do Código Civil, não sendo possível a exclusão extrajudicial por iniciativa dos sócios majoritários” (fls. 71/72).

Como é sabido, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos. Dentre tais princípios, merece destaque o princípio da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A propósito, ensina Afrânio de Carvalho que o Oficial tem o dever de realizar o exame da legalidade do título, apreciando suas formalidades extrínsecas e a conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”; Ed. Forense, 4ª edição).

Ademais, ao registrador compete proceder a qualificação completa do título, que deve estar integralmente apto ao registro, sob pena de indeferimento.

No caso em exame, a cláusula 10ª da 46ª Alteração de Contrato Social da apelante prevê a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa, nos termos do art. 1.085 do Código Civil. Ocorre que referido artigo de lei diz respeito às sociedades simples que venham a adotar o regime jurídico das sociedades limitadas e não, às sociedades simples puras.

Sobre o tema, há precedente desta E. Corregedoria Geral de Justiça:

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Sociedade simples – Averbação de alteração contratual que contém cláusula de exclusão extrajudicial de sócio – Impossibilidade – Art. 1.030 do Código Civil – Regra específica que afasta a incidência do art. 44, § 2º, Código Civil – Recurso não provido[1].

E nem se alegue, tal como pretende a apelante, que o registro anteriormente realizado justificaria a averbação pretendida. Com efeito, há reiterada jurisprudência administrativa no sentido de que erros pretéritos não autorizam nem legitimam outros, não se prestando, pois, a respaldar o ato registral pretendido[2].

Diante do exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de novembro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: VIVIANE FERNANDES PEREIRA PESSÔA, OAB/RJ 168.760.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2018

Decisão reproduzida na página 261 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Registro civil – Casamento religioso – Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos com o objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana – Prova suficiente da celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor do Decreto 181 de 1890 e da Constituição da República de 1891 – Época em que o registro dos casamentos era realizado pela Igreja Católica – Admissibilidade da retificação pretendida – Sentença mantida – Recurso improvido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1049455-44.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados TATIANA MORALES DE ALBUQUERQUE PEREIRA, NATASHA MORALES DE ALBUQUERQUE PEREIRA, MARINÉIA MECCHI MORALES DE ALBUQUERQUE PEREIRA e CLEIDE MECCHI MORALES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente) e JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO.

São Paulo, 25 de março de 2020.

AUGUSTO REZENDE

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1049455-44.2019.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apeladas: Tatiana Morales de Albuquerque Pereira e outras

Juiz de primeiro grau: Leticia Antunes Tavares

Comarca: São Paulo

Voto nº 9.814

Registro civil. Casamento religioso. Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos com o objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana. Prova suficiente da celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor do Decreto 181 de 1890 e da Constituição da República de 1891. Época em que o registro dos casamentos era realizado pela Igreja Católica. Admissibilidade da retificação pretendida. Sentença mantida. Recurso improvido.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 270/274 que julgou procedente pedido de registro tardio de casamento de ascendentes falecidos das autoras.

Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência de previsão legal para lavratura de assento de casamento tardio; que o registro tardio depende de ação judicial, excluída a via administrativa; a falta de interesse jurídico a embasar o pedido, uma vez que o matrimonio realizado já é considerado válido, por ter sido celebrado conforme os ditames legais da época em que ocorreu.

Recurso tempestivo, contrarrazoado e dispensado de preparo.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento (fls. 341/344).

É o relatório.

ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO

As autoras buscam, dentre outros pedidos, registro tardio de casamento de seus ancestrais Pietro Mecchi e Maria Schebbli, pretendendo com isso obter cidadania italiana.

O artigo 109 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende restaurar, suprir ou retificar.

No caso dos autos, efetuadas as pesquisas pertinentes, verifica-se que realmente não foi lavrado o registro civil de casamento (fls. 45/46).

De outro lado, o documento de fls. 44 comprova que Pietro e Maria casaram-se na Paróquia de São João Batista, na cidade de Rio Claro SP, em 26/11/1887. E se nascido filho legítimo do casal (fls. 47 e 49/50), eì de se presumir, especialmente considerando os costumes mais rigorosos da época, que de fato houve casamento regular perante as autoridades eclesiásticas ao menos algum tempo antes.

A celebração religiosa do casamento ocorreu, ao que tudo indica, em data anterior aÌ entrada em vigor do Decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890, que instituiu o casamento civil no Brasil; bem como em data anterior aÌ da Constituição da República de 1891.

Como já assentado:

Naquele tempo, ainda não se havia estabelecido o casamento civil, conforme lembra Rolf Madaleno: ‘no Brasil, o casamento religioso prevaleceu ao tempo do Império, preconizando a Igreja a sua competência exclusiva para celebrar os matrimônios dos cristãos, existindo, então, apenas o casamento eclesiástico para a união legítima dos cônjuges. O casamento civil foi proclamado com a Constituição da República de 1891, que passou a reconhece^-lo como a única modalidade de matrimônio válido, (…).’ (Curso de direito de família, 6a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 114). (…)

Também não se considera que o Decreto 9.886 de 07 de marco de 1888 tenha estabelecido a obrigatoriedade do registro do casamento civil, afastando os efeitos jurídicos dos casamentos celebrados apenas no âmbito religioso. A análise de seus dispositivos permite concluir que seu intuito foi tão somente o de estabelecer e regulamentar um sistema de registro civil, para dar execução ao art. 2º da Lei 1.829/1870, que impôs ao governo o dever de organizar ‘o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos’.

Tem-se, assim, a mera criação de uma estrutura administrativa capaz de promover o recenseamento da população, em um momento de ruptura política, sem comprometer a validade ou a eficácia dos casamentos celebrados exclusivamente na esfera religiosa. A obrigatoriedade do casamento civil foi introduzida apenas com o Decreto 181/1890, em seu art. 1º, segundo o qual: ‘As pessoas, que pretenderem casar-se, devem habilitar-se perante o official do registro civil (…)’; tendência consolidada pela Constituicao da República de 1891, em seu art. 72, § 4o, segundo o qual: ‘A Republica sóì reconhece o casamento civil, cuja celebração seráì gratuita’.” (Apelação Cível nº 1084867-70.2018.8.26.0100, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2019).

Nesse contexto, era mesmo o caso de se reconhecer a existência de vínculo matrimonial entre Pietro e Maria a permitir o registro civil tardio.

Em hipóteses análogas, já decidiu esta Corte:

REGISTRO CIVIL. CASAMENTO RELIGIOSO. PRETENSÃO AO REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO DE ASCENDENTES FALECIDOS, COM O ÚNICO OBJETIVO DE INSTRUIR PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. FACULTASE AOS DESCENDENTES REQUERER O REGISTRO TARDIO DE ANTEPASSADO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO À ÉPOCA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO CELEBRADO, COM A FORMAÇÃO DE PROLE. ÉPOCA DE TRANSIÇÃO ENTRE OS REGISTROS PAROQUIAIS E A EXIGÊNCIA DE REGISTRO CIVIL PERANTE O CARTÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO VIOLA DIREITO PÚBLICO, NEM CAUSARÁ PREJUÍZOS A TERCEIROS OU LESÃO A INTERESSE ALHEIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005467-67.2018.8.26.0565, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2019);

Registro Civil. Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos, com o único objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Faculta-se aos descendentes requerer o registro tardio de antepassado, em face da inexistência de registro público à época. Comprovação do casamento religioso celebrado em 1899, com a formação de prole. Época de transição entre os registros paroquiais e a exigência de registro civil perante o cartório. Pretensão que não viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse alheio. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1073406-04.2018.8.26.0100; Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019);

Registro Civil – Pedido de registro de casamento de ascendentes para instruir requerimento de cidadania italiana – Prova suficiente da realização do casamento em outubro de 1886 – Época em que o registro dos casamentos era realizada pela Igreja Católica – Admissibilidade do registro. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1127476-68.2018.8.26.0100, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2019).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Augusto Rezende

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1049455-44.2019.8.26.0100 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 02.04.2020

Fonte: INR Publicações

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