2VRP/SP: Retificação de escritura. O ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia. Bem assim, qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser emendada com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato.


Processo 1122166-47.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – C.F.C. – – M.C. – – A.M.C. – – A.G.C. – – S.R.C. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de expediente formulado por C. F. C. e outros, solicitando a retificação da escritura pública de compra e venda lavrada aos 01 de julho de 1971 perante o 13º Tabelião de Notas da Capital. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 08/44. Em especial, a cópia da debatida escritura pública encontra-se juntada às fls. 23/28. O Senhor 13º Tabelião manifestou-se às fls. 60 e 78/79. A D. Representante do Ministério Público acompanhou o feito e manifestou-se conclusivamente às fls. 72/74 e 82, opinando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido objetivando retificação de escritura pública de venda e compra, lavrada perante o 13º Tabelião de Notas da Capital, aos 01 de julho de 1971, posteriormente retificada junto a mesma serventia, aos 19 de outubro de 1971, com vistas a se corrigir a descrição da localização do imóvel objeto do negócio jurídico firmado entre as partes. Verifica-se dos autos que pela escritura pública de venda e compra, datada de 01 de julho de 1971, o Senhor A. N. B. e outros venderem à M. C. E sua esposa o imóvel localizado em parte do lote 26 da quadra 5 em Vila Fachina. Pela retificação e ratificação efetuada em 19 de outubro de 1971, comparecendo as partes envolvidas, assentou-se que a construção pertencente ao comprador localizava-se em parte do lote 25, da quadra 05, de Vila Fachina. O Oficial de Registro de Imóveis negou ingresso registrário à referida escritura, em razão da informação conflitante relativa à localização do bem debatido. A seu turno, o Senhor 13º Tabelião explanou que, por sua qualificação notarial, a pugnada retificação resultaria na alteração da localização do imóvel, a qual atingira inclusive terceiros não relacionados ao ato ora sob análise, de modo que, para a alteração dos termos da nota, tal qual solicitada, necessário se faz o comparecimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico original. Ocorre que, em razão do longo tempo decorrido, outorgantes e outorgados que figuraram do referido ato notarial já são falecidos, não sendo possível, portanto, a retificação nos termos do item 55, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Noutra banda, conforme já esclarecido pelo Senhor Tabelião, a retificação pretendida também não se cuida de mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, a ser realizada de ofício pela unidade extrajudicial ou mediante mero requerimento das partes, cujo ato será subscrito apenas pelo Notário ou seu substituto legal, em conformidade com o item 54, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Nessa ordem de ideias, pese embora a argumentação deduzida nos autos, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia. Bem assim, qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser emendada com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato. Nesse sentido, o tema é fortemente assentado perante esta Corregedoria Permanente, bem como perante a E. Corregedoria Geral da Justiça, que em recente julgado, decidiu: “Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.” (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – Pedido de Providências: 1073694-83.2017.8.26.0100. Data de Julgamento: 13.03.2018. Publicação: 21.03.2018. Relator: Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Por conseguinte, diante de todo o exposto, sendo inviável a retificação tal qual pretendida perante esta estreita via administrativa, indefiro o pedido inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e ao Senhor Tabelião. P.I.C. – ADV: CECILIA FRANCISCA CORAZA (OAB 103420/SP)

Fonte: DJe de 07.04.2020 – SP

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CSM/SP: Registro de Formal de Partilha – Falecido que não realizou partilha de parte ideal de imóvel ao tempo do divórcio – Situação de universalidade de direito – Mancomunhão – Necessidade da partilha prévia do imóvel para sua transmissão por sucessão – Exigência de aditamento do formal de partilha mantida – Recurso não provido.


Apelação Cível nº 1001515-10.2019.8.26.0189

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001515-10.2019.8.26.0189
Comarca: FERNANDÓPOLIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001515-10.2019.8.26.0189

Registro: 2019.0001054526

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001515-10.2019.8.26.0189, da Comarca de Fernandópolis, em que é apelante RONALDO ADRIANO FLAUZINO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001515-10.2019.8.26.0189

Apelante: Ronaldo Adriano Flauzino

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Fernandópolis

VOTO Nº 37.991

Registro de Formal de Partilha – Falecido que não realizou partilha de parte ideal de imóvel ao tempo do divórcio – Situação de universalidade de direito – Mancomunhão – Necessidade da partilha prévia do imóvel para sua transmissão por sucessão – Exigência de aditamento do formal de partilha mantida – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Ronaldo Adriano Flauzino contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de formal de partilha em razão do arrolamento da metade ideal e não da totalidade do bem imóvel não partilhado ao tempo do divórcio.

O apelante sustenta a regularidade do título e o cabimento do registro ante sua correção em consideração à metade ideal do falecido (a fls. 142/165).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 179/181).

É o relatório.

Inicialmente, observo que a ausência de manifestação do Ministério Público antes da r. sentença não redunda na nulidade do feito por ausência de prejuízo, especialmente, em razão da atuação da D. Procuradoria Geral da Justiça.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou àqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis para tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação nº. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Como se observa às fls. 36/41, ao tempo do divórcio do falecido não houve a partilha da parte ideal do bem imóvel, objeto do formal de partilha, ora intento do registro.

Não obstante, o bem foi arrolado como se tivesse ocorrido sua partilha na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, na compreensão de cuidar-se de condomínio.

Entretanto, não é possível aplicar o regramento legal concernente à propriedade em condomínio a falta da atribuição da propriedade a cada um dos antigos cônjuges.

Essa é a compreensão de Maria Berenice Dias (Manual das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017):

Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais. A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Tal figura distingue-se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes).

O estado de mancomunhão inviabiliza a transmissão (e o respectivo registro) de partes ideais pelos antigos cônjuges por razões de duas ordens: (i) ausência de partilha, o que impossibilita o conhecimento acerca da atribuição da titularidade da propriedade e (ii) violação do princípio da continuidade por não ser possível a inscrição da transmissão da propriedade a falta da extinção da mancomunhão que não tem natureza jurídica de condomínio.

A aplicação do estatuto jurídico da propriedade em condomínio dependeria da partilha do imóvel, nessa situação jurídica, o que não houve até momento.

Havendo universalidade de direito em relação à integralidade do bem a ser partilhado, é necessário inventariar a totalidade do bem e proceder sua partilha.

Desse modo, como decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, competia arrolar a totalidade da parte ideal do imóvel e proceder à partilha, pois, antes desta, o direito dos titulares da universalidade é sobre a totalidade do patrimônio.

Cabe mencionar a existência de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação Cível n.º 764-6/8, de 30 de outubro de 2007, na qual o Exmo. Sr. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu:

Não se discute que meação de cônjuge não se enquadra no conceito legal de herança (e, por isso, não havendo transmissão, seu valor não deve ser considerado na base de cálculo de tributo); mas isso não significa que deva ser desprezada na partilha.

Ao contrário, justamente porque a situação é de massa indivisa, que abrange a comunhão decorrente do casamento e a herança gerada pela sucessão “mortis causa”, que se extrema apenas com a partilha, não há como deixar de incluir a integridade do bem, e não apenas sua metade ideal, na partilha, que deve prever não só o pagamento do quinhão da herdeira, mas também a atribuição da parte que couber à viúva-meeira.

Diversos são, aliás, os precedentes do Conselho Superior da Magistratura neste sentido, deles destacando-se não só a verdade de que “a comunhão decorrente do casamento é pro indiviso'” (CSM, Ap. Civ. nº 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE) – e, por isso, a meação da cônjuge sobrevivente “só se extremará com a partilha” (CSM, Ap. Civ nºs 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE e 17.289-0/7, rel. JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE) -, mas também a conseqüência lógica de que, até a partilha integral, “permanece a indivisão” (CSM, Ap.Civ. nº 15.305, rel. DÍNIO DE SANTIS GARCIA).

Logo, com Afrânio de Carvalho, se pode repetir a pertinente e apropriada lição de que a “partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda” (AFRÂNIO DE CARVALHO. Registro de Imóveis. Ed. Forense: 3ª edição, 1982, pág. 281).

E ainda:

Divórcio consensual sem partilha de bens. Bem imóvel em mancomunhão. Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio. Violação do princípio da continuidade. Inviabilidade do registro de doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges. Pena da violação ao princípio da continuidade recurso provido (Apelação Cível n. 1041935-33.2019.8.26.0100, j. 19/09/2019, Rel. Des. Pinheiro Franco).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: DJe de 31.03.2020 – SP

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