Agência Câmara: Comissão aprova projeto que permite continuar divórcio após morte de cônjuge. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 198/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), que permite a continuidade do processo de divórcio e de dissolução de união estável após a morte de um dos cônjuges.

A proposta seguirá para o Senado caso não haja recurso para votação no Plenário.

De acordo com o texto aprovado, o falecimento de um dos cônjuges após o início da ação de divórcio não leva automaticamente à extinção do processo. Os herdeiros poderão prosseguir com a demanda.

Autonomia
A comissão aprovou o parecer da relatora, deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), favorável ao projeto. “A proposta protege a autonomia da vontade e evita que situações indesejadas prejudiquem o direito do falecido e, potencialmente, de seus herdeiros”, afirmou a relatora.

Violência
A autora do projeto, deputada Laura Carneiro, citou como exemplo o caso de uma mulher vítima de violência doméstica que ingressa com o pedido de divórcio, mas morre antes da decisão judicial.

Se o juiz não decretar o divórcio post mortem, o cônjuge agressor torna-se herdeiro, com prováveis direitos previdenciários e sucessórios.

Reportagem – Francisco Brandão
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados.

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Parecer n. 324/2025-E: Ementa: Direito Registral – Recurso Administrativo – Cobrança indevida de emolumentos – Parcial provimento – Diretriz visando uniformizar a forma de cobrança de emolumentos (art. 29, §2°, da Lei Estadual n°11.331/2002).


PROCESSO Nº 0000011-79.2025.8.26.0187

Espécie: PROCESSO
Número: 0000011-79.2025.8.26.0187
Comarca: FARTURA

PROCESSO Nº 0000011-79.2025.8.26.0187 – FARTURA – JÂNIO IRONE BERGAMO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento para determinar a restituição do valor integral dos emolumentos cobrados da usuária Camila Felet Bergamo Tonon (fls. 7 e 20) pela expedição das certidões não solicitadas, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do pagamento, o que deverá compreender todo o valor desembolsado pela usuária, não se limitando à parcela dos emolumentos que consiste em receita do registrador (art. 19, I, da Lei Estadual nº 11.331/2002). Fixada diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), à qual atribuo caráter normativo, publique-se o parecer por dois dias alternados no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP), sem prejuízo da devida publicidade a ser dada no Portal do Extrajudicial. São Pau ro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: JÂNIO IRONE BERGAMOOAB/SP 370.290 (em causa própria).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 0000011-79.2025.8.26.0187

(324/2025-E)

Ementa: Direito Registral – Recurso Administrativo – Cobrança indevida de emolumentos – Parcial provimento – Diretriz visando uniformizar a forma de cobrança de emolumentos (art. 29, §2°, da Lei Estadual n°11.331/2002).

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações – (DEJESP de 10.09.2025 – SP).

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