Projeto permite que pessoa que necessite de curatela a solicite judicialmente


Hoje a curatela é chamada no Código Civil de interdição, e a pessoa a ser interditada não tem legitimidade para fazer a solicitação

Tramita na Câmara projeto de lei (9234/17) que inclui a pessoa que necessita de curatela – como portadores de enfermidades, embriagados habituais, viciados em tóxicos e portadores de deficiência – como legitimado a solicitar judicialmente o instituto de proteção.

“O maior interessado em receber a proteção dispensada por meio da curatela é o próprio incapaz ou portador de deficiência”, justifica o autor da proposta, deputado Célio Silveira (PSDB-GO). “Como não permitir que ele dê início ao processo?”, questiona.

A curatela é o encargo conferido judicialmente a uma pessoa para que, como curador, cuide dos interesses de alguém que não possa administrá-lo, conforme os limites legais. Hoje, o instituto é chamado no Código Civil (Lei 10.406/02) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) de interdição – termo que, na visão de Silveira, é “estigmatizante”.

O projeto muda todos os artigos nessas leis que tratam do tema, atualizando o nome do instituto para “curatela”, harmonizando-as com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). Além disso, o texto também propõe algumas inovações.

Papel do Ministério Público
Além de instituir a possiblidade de o interessado solicitar a curatela, a proposta prevê que, para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do curatelado. O texto confere ainda ao Ministério Público (MP), em regra, a legitimidade ampla para a promoção do processo que define os termos da curatela.

Hoje, a interdição, segundo o Código de Processo Civil, pode ser promovida pelo MP, mas não de forma ampla, e sim restrita ao caso de doença mental grave daquele que necessita de curatela. Ainda assim, em se tratando de doença mental grave, o MP só pode promover o processo que define a curatela se os demais legitimados não existirem ou não promoverem a interdição, ou, se existindo, forem incapazes.

“Há nitidamente uma restrição na atuação do Ministério Público, que, por excelência, segundo mandamento constitucional, é a instituição responsável pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, afirma Silveira. “Com essa previsão, o MP não pode promover processo para definir a curatela daqueles que estão elencados no Código Civil como incapazes, como os embriagados habituais e os viciados em tóxico”, completa.

Segundo o parlamentar, da forma como está hoje prevista, se esses incapazes não tiverem cônjuge, companheiro, parentes, tutores ou não estiverem abrigados, não há como haver a instituição da curatela. Assim, o projeto confere ao Ministério Público a legitimidade ampla para promoção do processo que define os termos da curatela. A única exceção refere-se, no texto, ao portador de deficiência mental ou intelectual, caso em que a legitimidade do MP será subsidiária, ou seja, se dará quando os demais legitimados não existirem ou não promoverem o processo, ou, se existirem, forem incapazes.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 23/02/2018.

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O protesto é o grande instrumento de identificação da credibilidade de todos


Ex-deputado federal Regis de Oliveira fala sobre os 20 anos da Lei do Protesto.

Em 2017, particularmente no mês de setembro, a Lei do Protesto nº 9.492 comemorou 20 anos e, desde sua aprovação, as mudanças quanto à recuperação de créditos no País tem evoluído, e sua eficiência é ref letida em vários setores jurídicos, econômicos e sociais.

Na ocasião, o relator incumbido foi o deputado federal, à época, Regis de Oliveira (PSDB/SP). Em parceria com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), o legislador apresentou um substitutivo. A alteração foi sobre a inovação do prazo para extração do protesto e responsabilidade dos delegados de serviço. “Fiz para melhorá-lo e em seguida sustentei sua aprovação, passando a ser a nova lei dos protestos no País”.

Em entrevista ao Jornal do Protesto, o advogado e ex-deputado federal falou sobre a importância do protesto nos dias atuais, o modo que auxilia os tabelionatos e como essa legislação ajuda na prestação de serviços ao cidadão brasileiro.

Jornal do Protesto – Como o senhor vê a importância do protesto hoje?

Regis de Oliveira – O protesto é o grande instrumento de identificação da credibilidade de todos. Garante a seriedade nos pagamentos. Garante a tempestividade dos débitos. Garante a higidez financeira das pessoas. É, enfim, o ponto saudável de encontro entre o adimplente e o inadimplente. Os cartórios estão absolutamente preparados para dar resposta ao mercado financeiro sobre isso.

Jornal do Protesto – De que forma avalia os resultados da lei que ajudou a criar?

Regis de Oliveira – A lei, da qual fui relator, aprovada sem retoques, é essencial para garantir a fluência das relações mercantis. Em estado democrático de direito, a lei se firma como garantidora das boas práticas comerciais. Foi passo importante para disciplinar o cumprimento dos contratos.

Jornal do Protesto – Como a Lei ajuda no dia a dia do cidadão brasileiro?

Regis de Oliveira – A lei de protestos ajuda no sentido de dar tranquilidade ao mercado em relação ao cumprimento futuro das obrigações assumidas. Separa o bom e o mau pagador. Identifica os adimplentes contratuais, credenciando-os para assumirem novos débitos. Garante o financiador, o emprestador, o banqueiro e os bancos que terão certeza, ou quase, no adimplemento das dívidas. Beneficia o cidadão na medida em que os juros dos empréstimos podem ser mais favoráveis. Ajuda a fazer o cadastro positivo ou negativo. Pacifica o mercado de crédito dando maior segurança nas relações jurídicas.

Jornal do Protesto – De que forma a lei auxilia os cartórios de protesto?

Regis de Oliveira – Foi um grande passo dado. Os cartórios de protesto, a partir do advento da lei, ganharam nova credibilidade. Reorganizaram-se. Propiciaram a todos maiores garantias, ao lado da celeridade na extração do instrumento de protesto que se segue à intimação do devedor para pagamento. Pode-se dizer que, hoje, os cartórios estão bastante estruturados e respondendo imediatamente a qualquer alteração legislativa.

Jornal do Protesto – De que forma a lei colabora com os cidadãos?

Regis de Oliveira – Em suma, a lei tem alcance imensurável. De grande utilidade para o País. Os cartórios deram demonstração da prestação de bons serviços. É o que me parece.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 23/02/2018.

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