Especialistas comentam decisão do STJ sobre a interrupção da prescrição de inventário


Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ interrompeu o prazo prescricional relativo ao requerimento de sucessão de patrimônio, num caso de disputa entre herdeiros da mesma família. O deferimento deixa claro que o período de vencimento é sustado no exato momento em que é realizada a abertura do inventário do falecido. De acordo com os ministros do STJ, o impedimento é imperativo para não favorecer aqueles que, de algum modo, estejam usufruindo do bem, em detrimento dos demais herdeiros.

Doutor em Direito Privado e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Salomão Cateb afirma que, com a abertura da sucessão, transmite-se, neste mesmo ato e momento, o direito dos herdeiros ao valor patrimonial. “Segue o processo por todo um ritual e, finalmente, far-se-á a partilha, quando cada herdeiro determina o quanto que lhe cabe desde a abertura da sucessão. Não se discute prescrição. A não ser àquele herdeiro ausente, que, no prazo de 15 (quinze) anos, não postula o seu direito”, explica.

Mesmo depois de feita a partilha, ainda conforme o advogado, o herdeiro pode propor a Petição de Herança, requerendo a citação de todos os demais [herdeiros] que participaram do inventário. “Pelo art. 611 do Código de Processo Civil, ele [inventário] deve ser aberto no prazo de dois meses, ultimando-se em 12 (doze) meses. Se o prazo for ultrapassado, inexiste penalidade na lei processual, porém a legislação fiscal cobrará multa”, acrescenta.

Cateb esclarece que, no processo de inventário, não se discute prescrição. “Hoje, conforme a legislação em vigor, o prazo máximo da usucapião é de 15 (quinze) anos. Assim, se decorrido o referido prazo, poderão os herdeiros – participantes do processo e titulares de bens que foram partilhados – opôr a usucapião, como direito de aquisição. Toda disputa sobre direito de herança deve ser arguida em ação própria, nunca no processo de inventário. Teoricamente, ele é ‘sumário’, simples e sem maiores disputas. Entretanto, quando há vários herdeiros, pode ser que a ambição supere a origem e, com isso, comecem a disputar determinados bens no momento da partilha”, arremata.

Entrevista

A advogada Adriana Aranha Hapner, diretora nacional do IBDFAM, também comentou a recente decisão da Terceira Turma do STJ, a qual interrompeu o prazo prescricional relativo ao requerimento de sucessão de patrimônio, num caso de disputa entre herdeiros da mesma família. Confira:

Qual sua opinião quanto à decisão dos ministros do STJ?

A interrupção do prazo prescricional com o pedido de abertura de inventário ocorre justamente para que o patrimônio do falecido seja propriamente distribuído aos herdeiros. O tempo é garantido para que todas as formalidades do inventário exigidas pela lei sejam respeitadas, e não para abuso do lapso temporal por parte do herdeiro. No caso, o Superior Tribunal de Justiça – acertadamente – concedeu a distribuição dos dividendos aos herdeiros. O STJ enfatizou que a interrupção da prescrição na tramitação do inventário serviu para garantir a segurança jurídica dos herdeiros, que foram o tempo todo diligentes dentro das possibilidades de exercitar suas pretensões. Diferente do que teria sido um titular de direito que, por negligência e incúria, deixou de promover sua pretensão em juízo.

Por que a abertura de inventário interrompe a prescrição para questões que envolvam disputas sobre herança?

A ação de inventário visa a identificação do patrimônio deixado pelo falecido, bem como a partilha do mesmo, entre os herdeiros e/ou cônjuge. Neste contexto, haverá interrupção do prazo prescricional no tocante às questões que envolvam disputa sobre herança, pois até que seja efetivada a partilha de bens entre os herdeiros e/ou cônjuge, inexiste titularidade individualizada em relação ao patrimônio inventariado. Assim, não há que se falar em prescrição quando existente apenas expectativa de direito sobre bens e direitos decorrentes de herança.

Por que o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido?

A Ação de Inventário intenta identificar o patrimônio deixado pelo falecido, bem como a partilha do mesmo, entre os herdeiros e/ou cônjuge, sendo que, neste contexto, a interrupção do prazo prescricional faz-se necessária, em se tratando de direito à sucessão, uma vez que a referida medida serve exatamente para viabilizar ao herdeiro o reconhecimento de possível direito sobre patrimônio que integra o Monte Partilha deixado pelo falecido.

Fale um pouco mais sobre o prazo prescricional.

Trata-se de instituto jurídico, por meio do qual, fixa-se o termo inicial de um ato ou fato jurídico que tenha violado direito de terceiro, gerando, assim, premissa à parte que teve seu direito violado, de pleitear a prestação da tutela jurisdicional junto ao Estado (Poder Judiciário), com a finalidade de assegurar ou recuperar o suposto direito atingido. No Direito Civil brasileiro, o prazo prescricional é regulado pelos artigos 205 e 206 do Código Civil vigente, sendo que o prazo geral de prescrição é sempre de dez (10) anos, salvo se a lei lhe fixar prazo menor.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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STJ publica decisão sobre informações de União Estável em certidão de óbito


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, nesta quarta-feira (4), uma decisão tomada pela Terceira Turma que manteve a determinação do registro de estado civil “solteira com união estável” na certidão de óbito de uma mulher, assim como o nome de seu companheiro. Conforme a publicação, ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.

De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o estado civil é determinante de uma situação patrimonial e, portanto, está diretamente relacionado à segurança das relações jurídicas. Segundo o advogado, aos negócios jurídicos interessa o estado civil dos contratantes, pois é necessário saber se as partes estão ou não, em razão do regime de bens, envolvidos também naquela relação jurídica.

“A falta de um estado civil ‘oficial’ para a união estável pode gerar uma insegurança jurídica nos negócios. Assim, é conveniente que os companheiros, ainda que oficialmente solteiros, viúvos ou divorciados, declarem sempre em seus negócios jurídicos, ou mesmo fichas cadastrais, que vivem em união estável. O CPC 2015, visando a segurança das relações jurídicas, incorporou essa realidade em seu texto, exigindo que tal situação seja sempre declarada na petição inicial (art. 319, II)”, afirma.

A advogada Fernanda Pederneiras, presidente do IBDFAM Paraná, atuou diretamente neste caso. Segundo ela, a decisão foi uma vitória muito importante sob o ponto de vista moral e pela ideia de que os registros de óbito e nascimento devem sempre retratar a realidade. “Felizmente o STJ reconheceu que a União Estável pode ser anotada ao lado do estado civil, pois é uma questão que gera efeitos pessoais e patrimoniais, não só entre os conviventes, mas também perante terceiros”, explica.

Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a união estável como estado civil, além da ausência de interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial da união estável transitado em julgado. A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não regula expressamente a união estável.

Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas. No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos. Conforme o STJ, ainda foi determinado o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito.

Para Rodrigo da Cunha Pereira, o que se busca é dar segurança jurídica às relações, de forma que seja preservada a boa-fé dos sujeitos de uma relação jurídica, e se reduza a possibilidade de incidência de vícios de consentimento, por conseguinte, da anulabilidade dos atos jurídicos. O advogado destaca ainda que o estado civil reflete a posição da pessoa, com a gama de relações jurídicas da qual faz parte, perante a sociedade. Além disso, ressalta que se a finalidade precípua do estado é esta, não há razões para negar a atribuição de um estado familiar para a união estável.

“O projeto de Lei – Estatuto das Famílias (PLs 470/2013) – de autoria do IBDFAM, sanando o impasse que traz enorme insegurança jurídica, prevê, no seu artigo 61, parágrafo único, que independentemente de registro, a união estável constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil. Tudo isso, em prol da boa-fé objetiva que deve ser o alicerce da interpretação dos negócios jurídicos”, completa.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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