Concurso MG – Edital n° 1/2017 – EJEF comunica data, horário e local de realização da prova objetiva de seleção


CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2017

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e conforme dispõe o subitem 13.1 do Edital, a EJEF comunica que a PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO será realizada nos seguintes locais e horários:

CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 16/09/2017, das 13h às 18h, na Faculdade Pitágoras – Campus Raja Gabaglia, localizado na Avenida Raja Gabaglia, nº 1306 – Bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG;

CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 17/09//2017, das 8h às 13h, na Faculdade Pitágoras – Campus Raja Gabaglia, localizado na Avenida Raja Gabaglia, nº 1306 – Bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG.

O candidato deverá comparecer ao local da Prova Objetiva de Seleção com antecedência mínima de sessenta minutos antes do horário previsto para o início de sua realização, munido somente de caneta esferográfica de tinta azul ou preta indelével, fabricada em material transparente, do CDI e do documento de identidade oficial com o qual se inscreveu no Concurso Público.

A EJEF comunica também que, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização da Prova Objetiva de Seleção, a CONSULPLAN divulgará o Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI) no endereço eletrônico www.consulplan.net, para consulta e impressão pelo próprio candidato.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil – DJE/MG | 25/08/2017.

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TST: Coordenadora de curso não consegue condenação de faculdade por acesso a e-mail corporativo


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma coordenadora de curso da CAEDRHS – Associação de Ensino, de Paranaguá (PR), que pretendia a condenação da instituição por ter acessado seu e-mail corporativo. A decisão segue o entendimento predominante no TST de que o acesso ao e-mail pela própria empresa não configura dano moral.

Na reclamação trabalhista, a professora, que trabalhou para a associação por quatro anos, buscou o reconhecimento de vínculo de emprego como coordenadora do curso de Direito e pediu indenização por danos morais por vários motivos, entre eles o acesso ao e-mail.

A CAEDRHS chegou a ser condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 5 mil por esse motivo, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o acesso ao correio eletrônico corporativo não configura abuso de direito, pois há jurisprudência sedimentada no sentido de que, quando se trata de ferramenta de trabalho concedida pelo empregador, é seu direito fiscalizar seu uso. No exame de embargos declaratórios, o Regional acrescentou que não se tratava de e-mail particular, situação que, aí sim, caracterizaria ato ilícito.

Ao recorrer ao TST, a profissional insistiu que estariam presentes, no caso, todos os requisitos necessários para a configuração do dano moral. Mas o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegada violação dos artigos 818 e 843, parágrafo 1º, da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e a divergência jurisprudencial apresentada pela trabalhadora.

Vitral Amaro citou precedente no qual a Sétima Turma do TST concluiu que o acesso a e-mail corporativo pela própria empresa não configura dano moral. Segundo esse julgado, “se o meio de comunicação é o institucional – da pessoa jurídica -, não há de se falar em violação do sigilo de correspondência pela própria empresa, uma vez que, em princípio, o conteúdo deve ou pode ser conhecido por ela”.

Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não julgados.

Processo: RR-175-68.2011.5.09.0022

Fonte: TST | 24/08/2017.

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