AGU demonstra no STJ que código florestal também deve ser respeitado em áreas urbanas


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) às áreas urbanas de municípios. A atuação ocorreu após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgar improcedente ação movida pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para anular o licenciamento ambiental que construtora havia obtida junto a autoridades estaduais para erguer empreendimento residencial no distrito de Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis (SC).

Após o licenciamento, foi verificada a existência de um curso d’água no imóvel onde a obra foi feita, o que fazia de parte do terreno uma área de preservação permanente. Foi identificado, também, que a construtora não respeitou a distância mínima que a obra deveria ter do curso d’água – 30 metros, de acordo com a Lei nº 4.771/65. A atitude levou as autoridades estaduais a suspender o licenciamento previamente concedido e o MPF e o Ibama a proporem ação para que a licença fosse definitivamente anulada e a empreiteira, condenada a pagar indenização pelos danos ambientais causados e a recuperar o meio ambiente.

O pedido de condenação foi acolhido em primeira instância, mas ao analisar recurso da empresa, o TRF4 entendeu que o antigo código florestal não poderia ser aplicado em área urbana. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde as unidades da AGU lembraram que o artigo 2º da Lei 4.771/65 dispõe expressamente que os limites de proteção às áreas de preservação permanente também precisam ser observados em terrenos urbanos. A Advocacia-Geral destacou, ainda, que a previsão também consta do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) e que a jurisprudência do próprio STJ já havia reconhecido a tese durante julgamentos anteriores (AgRg no Resp nº 664.886/SC e AgInt no AREsp 839.492/SP).

Novo julgamento

A Segunda Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e deu provimento parcial ao recurso, determinando que o processo retorne ao TRF4 para que promova novo julgamento levando em consideração a premissa de que o código florestal é aplicável a áreas urbanas.

Além da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama), atuaram no caso o Departamento de Contencioso e a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial nº 1.162.410/SC – STJ.

Fonte: Advocacia-Geral da União | 04/05/2017.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 59, de 03.05.2017 – D.J.E.: 04.05.2017.


Ementa

Altera o Provimento CN-CNJ n. 48, de 16 de março de 2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a pretensão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao instituir o Provimento CN-CNJ n. 48/2016, de não apenas regulamentai- mas, sobretudo, de garantir o eficaz funcionamento do sistema eletrônico de compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas, em atenção ao disposto no art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar o sistema de registro eletrônico mais acessível ao usuário, possibilitando-lhe o envio eletrônico, em formato digital, de títulos físicos apresentados em um cartório receptor à unidade com atribuição para efetuar o registro;

CONSIDERANDO a relevante ampliação da utilidade do sistema eletrônico criado pelo Provimento CN-CNJ n. 48/2016 que ocorrerá em decorrência da disponibilização ao usuário de ferramenta capaz de evitar transtornos, riscos e custos inerentes ao envio de documentos físicos às unidades de registro localizadas em municípios diversos do local onde reside;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0003441-57.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento CN-CNJ n. 48/2016 passa a vigorar dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º […]

V –a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de outra comarca.

[…]

Art. 10-A. Conforme previsto no inciso V do art. deste provimento, sempre que solicitado, documentos físicos (papel) poderão ser recepcionados por serventia de registro de títulos e documentos para envio a comarca diversa, o que se dará em meio magnético e mediante utilização de assinatura eletrônica.

§ 1º Para o fim referido no caput, os oficiais de RTDPJ recepcionarão o título em meio físico, farão seu lançamento no livro de protocolo e, em seguida, providenciarão a digitalização e inserção no sistema criado pelo presente provimento, o que se dará mediante envio de arquivo assinado digitalmente que contenha certidão relativa a todo o procedimento e imagem eletrônica do documento.

§ 2º Ao apresentar seu documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a comarca competente para o registro.

§ 3º Após o procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a cada envio realizado, a serventia devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido, no qual também poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada.

§ 4º O cartório destinatário, por meio do sistema de que trata este provimento, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos de emolumentos e taxas e, por fim, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico.”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 04.05.2017.

Fonte: INR Publicações.

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