STF: Ação discute omissão da Justiça Eleitoral na realização de eleições para cargos de juiz de paz


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se há mora do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) do Amapá, Amazonas, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Roraima na realização de eleições para os cargos de juiz de paz. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 39, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, alega que, decorridos mais de 28 anos desde a promulgação da Constituição, ainda não houve realização, por nenhuma unidade federativa, da eleição a que se refere o artigo 98, inciso II, do texto constitucional.

O autor da ação explica que cabe aos Legislativos federal e estaduais criar a justiça de paz, disciplinar a quantidade de cargos, área de atuação e fixar remuneração, direitos e regime funcional de seus integrantes. Entretanto, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo compete aos tribunais de justiça das unidades federativas.

Na tentativa de solucionar a inércia dos entes federativos em instalar a justiça de paz, o procurador-geral informa que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 16/2008, expediu recomendação aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal para que encaminhassem ao Legislativo projetos de lei para regulamentar o artigo 98, inciso II, da Constituição Federal. Apesar desta recomendação, apenas promulgaram leis sobre a matéria os estados do Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Roraima. “Nenhum deles, todavia, pôde realizar eleições, tendo em vista a completa ausência de normatização do procedimento eleitoral a ser observado na disputa para os cargos de juiz de paz, seja pelos tribunais regionais eleitorais, seja pelo Tribunal Superior Eleitoral”, diz.

O procurador-geral ressalta ainda que “a omissão inconstitucional dos órgãos aos quais compete regulamentar e executar o processo eleitoral acarreta não apenas inefetividade dos preceitos que impõem eleições para justiça de paz, como também restrição indevida ao direito de voto, ao exercício da cidadania e à plenitude dos direitos políticos”.

Assim, requer que seja julgada procedente a ADO 39 para declarar a inconstitucionalidade da omissão da União e dos estados, por meio dos órgãos indicados, na regulamentação do artigo 98, inciso II, da Constituição. Pede ainda a estipulação de prazo razoável ao TSE para normatizar o procedimento das eleições de juiz de paz em todo o território nacional e aos tribunais regionais eleitorais relacionados para fixar data e realizar as eleições.

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADO 39.

SP/CV

Processos relacionados
ADO 39

Fonte: STF | 27/04/2017.

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MP 776 altera a Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………

§ 4º  As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 54.  ………………………………………………………….

………………………………………………………………………..

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando.

………………………………………………………………………..

§ 4º  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

§ 5º  Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.” (NR)

“Art. 70.  …………………………………………………………

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

……………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Ricardo José Magalhães Barros

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017

Fonte: Anoreg/BR | 27/04/2017.

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