CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Inventário, sob o fundamento de que Espólio não é parte capaz – Escritura que peca pela falta de clareza – Os Espólios não são parte – Cuida-se, na verdade, de dois inventários numa só escritura, o que se verifica, inclusive, do recolhimento de dois impostos – Desnecessidade de remessa à via judicial – Recurso provido, para ingresso do título.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000990-04.2016.8.26.0037

Registro: 2016.0000817684

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000990-04.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes são apelantes ESPÓLIO DE JOÃO DO PRADO (REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ADEMIR GERSON DO PRADO) e ESPÓLIO DE NILCE CICARELLI DO PRADO (REPRESENTADO PELO INVERNTARIANTE ADEMIR GERSON DO PRADO), é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Deram provimento ao recurso, com observação, v.u. Vencido, em sede de preliminar, o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000990-04.2016.8.26.0037

Apelantes: Espólio de João do Prado (Representado Pelo Inventariante Ademir Gerson do Prado) e Espólio de Nilce Cicarelli do Prado (Representado Pelo Inverntariante Ademir Gerson do Prado)

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO Nº 29.548

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Inventário, sob o fundamento de que Espólio não é parte capaz – Escritura que peca pela falta de clareza – Os Espólios não são parte – Cuida-se, na verdade, de dois inventários numa só escritura, o que se verifica, inclusive, do recolhimento de dois impostos – Desnecessidade de remessa à via judicial – Recurso provido, para ingresso do título.

Trata-se de dúvida inversa suscitada em face da recusa do Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara em registrar escritura pública de inventário.

A negativa baseou-se no teor do parecer n. 126/2015-E, exarado no recurso administrativo n. 2015/00050558, onde se decidiu que Espólio não é agente capaz e, portanto, conforme a Lei n. 11.441/07, não poderia figurar como parte em escritura pública de inventário.

Os recorrentes afirmam que os Espólios não são parte na escritura e que não há qualquer razão para que sejam remetidos às vias judiciais. Esclarecem, na verdade, que a escritura contempla dois inventários e o interessado é o único herdeiro, filho dos falecidos João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado.

À Douta Procuradoria Geral de Justiça foi aberta vista, mas o D. Procurador não vislumbrou interesse e legitimidade para manifestar-se.

É o relatório.

Os interessados, ao invés de requererem suscitação de dúvida, dirigiram sua irresignação, no ambiente administrativo, diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente, ou seja, suscitaram dúvida inversa, criação pretoriana historicamente admitida pelo C. CSM [1] e regrada pelas NSCGJ [2].

A suscitação de dúvida inversa, no entanto, não altera o resultado do julgamento desse recurso. A ele deve ser dado provimento, julgando-se improcedente a dúvida. Vejamos.

Da leitura da matrícula n. 8801, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, vê-se que Nilce Cicarelli do Prado e seu marido, João do Prado, eram detentores da parte ideal de 20% do imóvel. De acordo com o R.2, acresceram à sua parte ideal mais 5%, totalizando 25%.

João do Prado faleceu em 22 de abril de 2000. Não se abriu inventário e não havia testamento. Nilce Cicarelli do Prado, sua esposa, faleceu em 14 de maio de 2012, também sem testamento.

Analisando-se a escritura pública de fls. 08/12, conclui-se que, embora ela coloque o Espólio de Nilce Cicarelli do Prado como “outorgante e reciprocamente outorgado” e sinalize que o Espólio de João do Prado também é parte, o fato é que o único interessado no inventário e único herdeiro é o filho, Ademir Gerson do Prado.

Aliás, a bem dizer, também é ele o recorrente, visto que, embora inventariante, é o único herdeiro e, portanto, interessado no registro da escritura e no provimento do recurso. Seja como for, a questão processual, aqui, é de somenos importância.

Tornando à análise da escritura, de sua leitura é possível dessumir que se procederam aos inventários dos bens deixados por ambos os pais do herdeiro Ademir Gerson do Prado.

Primeiro faleceu João do Prado casado com Nilce Cicarelli do Prado pelo regime da comunhão universal de bens (regime legal antes da Lei n. 6.515/77) – e a propriedade de 25% do imóvel transmitiu-se, de acordo com o art. 1.829, I, do Código Civil, 12,5% ao descendente Ademir Gerson do Prado, restando a meeira Nilce Cicarelli do Prado com os outros 12,5%.

Depois faleceu Nilce Cicarelli do Prado, e sua meação, a parte ideal de 12,5%, transmitiu-se ao herdeiro único, Ademir Gerson do Prado.

Na verdade, o que a escritura pública faz, por meio de dois inventários, é adjudicar a parte ideal de 25% do imóvel, por inteiro, ao herdeiro único.

Prova maior de que se trata de dois inventários é o item 14 da escritura, que dá conta de que dois impostos foram pagos. Em primeiro lugar, o ITCMD (e não o ITBI, como consta, erroneamente, do item), decorrente da sucessão causa mortis, de João do Prado; depois, o ITCMD, decorrente da sucessão causa mortis, de Nilce Cicarelli do Prado.

E isso poderia ser feito malgrado a confusa redação da escritura -, nos moldes do que preceitua o artigo 1.043 do então em vigor Código de Processo Civil de 1973:

Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

Cuidando-se de inventário feito extrajudicialmente, nada impedia que as duas heranças fossem cumulativamente inventariadas e partilhadas, a um único herdeiro, por meio de apenas uma escritura e com o pagamento de ambos os impostos.

Por fim, ressalte-se que permanece íntegra a orientação do parecer n. 126/2015-E, exarado no recurso administrativo n. 2015/00050558. Ela, apenas, não se aplica ao presente caso.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para determinar o registro da escritura.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000990-04.2016.8.26.0037 – SEMA

Procedência: Araraquara

Apelantes: Espólios de João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca

VISTO(Voto n. 42.783):

1. Na esfera preliminar, meu voto extingue o processo sem resolução de mérito.

Trata-se aqui do que se habituou designar “dúvida inversa”, a que, contra legem, é suscitada pelo interessado, diretamente, ao juízo corregedor.

Cuida-se de prática, com efeito, que não está prevista em lei, razão bastante para não se admitir de fato, por ofensa à exigência constitucional do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição federal de 1988).

Não autoriza a lei uma livre eleição de forma inaugural e de rito de nenhum processo administrativo, e, na espécie, a “dúvida inversa” não se afeiçoa ao previsto expressamente na Lei n. 6.015/1973 (de 31-12, arts. 198 et sqq.).

Se o que basta não bastara, cabe considerar que ao longo de anos, essa “dúvida inversa” se tem configurado por um risco para a segurança dos serviços e até para as expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o pleito não atende a tão exigíveis preceitos de processo registral (assim, o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz) que está mesmo de logo fadado a frustrar-se, levando a delongas que o humilde respeito ao iter imposto em lei teria evitado.

Meu voto preliminar, pois, julga extinta a dúvida, sem apreciação de seu mérito, prejudicado o exame do recurso de apelação.

3. Superada a preliminar, voto pelo provimento do recurso.

Falsa demonstratio non nocet, isto é, a expressão errada ou inadequada não pode prejudicar um direito alegado (ou, menos amplamente, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” art. 112 do Código Civil). Assim, como bem salientou o voto de relação, as impropriedades da escritura pública, que narrou mal quais fossem os outorgantes e os outorgados, não constitui empeço ao pretendido registro stricto sensu, quando é certo que, a despeito disso, a partilha conjunta (art. 1.043 do antigo Cód. de Processo Civil) se fez corretamente e não há equívoco possível quanto ao herdeiro adjudicatário.

DO EXPOSTO, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação dos Espólios de João do Prado e Nilce Cicarelli do Prado.

No mérito, provejo o recurso, para o fim de que se registre a aquisição objeto, como rogado.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.

[2] Item 41.1. do Cap. XX. (DJe de 31.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 03/02/2017.

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CSM/SP: Carta de adjudicação – Irresignação parcial configurada – Dúvida registral prejudicada – Desapropriação parcial – Apuração da área remanescente não atingida pela expropriação – Desnecessidade – Recurso não conhecido.


ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1014391-67.2015.8.26.0405

Registro: 2016.0000788667

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1014391-67.2015.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são partes é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA OSASCO, é apelante CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S/A – RODOANEL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 14 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1014391-67.2015.8.26.0405

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica Osasco

Apelante: Concessionaria do Rodoanel Oeste S/A – Rodoanel

VOTO N.º 29.571

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Irresignação parcial configurada – Dúvida registral prejudicada – Desapropriação parcial – Apuração da área remanescente não atingida pela expropriação – Desnecessidade – Recurso não conhecido.

Ao suscitar dúvida, o Oficial argumentou: o pretendido registro depende do aditamento da carta de adjudicação extraída dos autos da desapropriação promovida pela recorrente (n.º 0038153-37.2012.8.26.0405), a ser instruída com novo memorial descritivo e outra planta, então constando a situação atual do imóvel, de conformidade com a mat. n.º 32.235 do 1.º RI de Osasco, e a situação pretendida, com alusão, assim, à área desapropriada e à remanescente. Ademais, o título não veio acompanhado de cópia da folha 89 dos autos da desapropriação, que, porém, integra o acordo homologado. [1]

Em sua impugnação, a interessada ponderou: prescinde-se da retificação exigida pelo Oficial, enfim, é desnecessária a apuração da área remanescente do bem imóvel objeto da mat. n.º 32.235, não contemplada pela desapropriação, porque originária a aquisição imobiliária aperfeiçoada. De resto, sustentou que o título judicial foi aparelhado com cópia da sentença homologatória, suficiente à inscrição perseguida. [2]

Depois do parecer do Ministério Público [3], a dúvida foi julgada procedente [4]. Ato contínuo, a interessada interpôs recurso reafirmando a desnecessidade de ajustes na planta e memorial descritivo, mas reconheceu a deficiente instrução da carta de adjudicação, comprometendo-se a exibir, oportunamente, cópia integral do acordo homologado judicialmente. [5]

Após o recebimento da apelação no duplo efeito [6], e nova manifestação do Oficial [7], os autos foram enviados ao C. CSM, com abertura de vista à Procuradoria Geral da Justiça, que opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a concordância da recorrente em relação a uma das exigências, e, subsidiariamente, pela confirmação da sentença atacada [8].

É o relatório.

A abertura de matrícula pretendida pela ora recorrente é condição para a inscrição da carta de adjudicação apresentada, extraída de processo expropriatório [9]; envolve, assim, dissenso sobre a potência registral desse título judicial, razão pela qual, presente discussão a respeito de registro em sentido estrito, este C. CSM é competente para o julgamento da apelação.

Quero dizer: porque o conflito não se limita à abertura autônoma de matrícula, cujo descerramento requerido é o antecedente lógico necessário de um registro stricto sensu, e não (por exemplo) de uma fusão ou de um desmembramento, a recusa manifestada pelo Oficial, questionada pela recorrente, oportuniza o processo de dúvida.

Nada obstante, a dúvida está prejudicada, uma vez que a interessada, em suas razões recursais, conformou-se com uma das exigências opostas pelo Oficial. Reconheceu, em especial, a deficiente instrução da carta de adjudicação, que veio desacompanhada de cópia integral do acordo então homologado pela sentença que lhe serviu de base. [10] Aliás, comprometeu-se a cumprila oportunamente, suprindo a falta constatada. Em suma, inadmitida prolação de decisão condicional [11], a apelação não comporta conhecimento.

Contudo, a título de orientação para fins de qualificação registral futura, a exigência remanescente não se justifica. Com efeito, a exata localização da área desapropriada dentro da área maior identificada na mat. n.º 32.235 do 1.º RI de Osasco, da qual deve ser destacada, com apuração prévia da área restante, então exigida pelo Oficial [12], não é óbice ao registro requerido pela recorrente.

A desapropriação de bens e direitos, amigável ou não, ao retratar despojamento patrimonial compulsório promovido pelo Poder Público ou por quem faça suas vezes via delegação, é modo originário de aquisição da propriedade. O particular, com a coativa expropriação, perde a propriedade sem que ocorra transmissão de bens, e aí pouco importa se o procedimento foi concluído administrativamente ou por meio de processo contencioso.

Independentemente da intervenção do Judiciário, não se estabelece, na desapropriação, um nexo causal entre o estado jurídico anterior e a atual situação. Inclusive, pode ocorrer de indenização ser desembolsada, por equívoco do Poder Público, a quem não seja o legítimo proprietário, e isso não invalidará o procedimento expropriatório nem a aquisição (originária) da propriedade.

Dentro desse contexto, não se exige, nas inscrições de títulos aquisitivos resultantes de desapropriação, a observação do princípio registral da continuidade. Assim já se posicionou este C. CSM [13], inclusive em precedentes mais recentes [14], com respaldo na norma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 [15].

Agora, ao reverso de sua repercussão sobre o princípio registral da continuidade, a originariedade da aquisição imobiliária não torna prescindível, em absoluto, a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na justa compreensão do C. CSM [16] e de Serpa Lopes, cujo magistério pontua a exigibilidade do “requisito da individuação da coisa desapropriada”, até em razão dos efeitos extintivos do registro da desapropriação [17].

Sem dúvida, o acesso da desapropriação ao fólio real, por implicar criação de nova unidade imobiliária, destacada de porção de terra mais extensa, descrita na mat. n.º 32.235 do 1.º RI de Osasco, demanda a observância do princípio da especialidade objetiva. No entanto, o registro da carta de adjudicação, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, não fica condicionado à prévia apuração da área remanescente resultante da desapropriação parcial.

Aberta nova matrícula e registrado o título, averbar-se-á o destaque, o respectivo desfalque, enfim, na matrícula de origem, inscrição indispensável em atenção à eficácia extintiva da desapropriação, e inclusive para que se dê conhecimento do término dos direitos reais incompatíveis com a desapropriação.

Vale, aqui, o decidido na Apelação Cível n.º 092270-0/0, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 22.8.2002, em cujo julgamento se sublinhou que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade (tal como a desapropriação), afasta a incidência do princípio da continuidade, “sendo de exclusiva responsabilidade do Registrador identificar nos assentos registrários quais o que foram atingidos pelo título originário. Atendidos os requisitos legais, contendo o título original as características e as confrontações, ou seja, perfeita descrição do imóvel, não pode ser negado o seu registro, mormente se o mandado for instruído com cópia da planta elaborada pelo perito que atuou no processo de usucapião.”

A impertinência do obstáculo amparado na exigência de prévia apuração da área remanescente é avalizada por precedentes deste C. CSM envolvendo a aquisição por desapropriação: Apelação Cível n.º 20.330-0/2, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 7.7.1994; Apelação Cível n.º 058456-0/0, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 29.11.1999; Apelação Cível n.º 067912-0/2, rel. Des. Luís de Macedo, j. 1.8.2000; e Apelação Cível n.º 789-6/1, rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.2008. De fato, a desvinculação do título em relação aos registros anteriores conforta essa solução. Com a abertura da matrícula, inaugurar-se-á nova cadeia dominial.

Pela expressividade de seus fundamentos, transcrevo trechos do v. acórdão proferido pelo C. CSM, na Apelação n.º 075444-0/0, rel. Des. Luís de Macedo, j. 10.4.2001, onde discutida a necessidade de prévia apuração do remanescente, tendo em vista não se saber com precisão, em virtude de destaques pretéritos, se a área desapropriada estava situada dentro do perímetro de uma ou outra matrícula, ou de ambas, ou de nenhuma das matrículas oriundas dos desmembramentos anteriores:

… Sendo a desapropriação forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, o registro da carta de adjudicação independe da prévia apuração de remanescentes, e de se saber se a área desapropriada equivale total ou parcialmente a esta ou àquela matrícula. … Assim, uma vez presente a correta e exaustiva identificação da área alcançada pela ação expropriatória, cumprindo o princípio da especialidade, pode ser praticado o ato registral da carta de adjudicação …

O registrador deve se acautelar para que o desfalque decorrente da desapropriação seja anotado nos registros atingidos, com o fim de conservar o controle de disponibilidade do imóvel; porém, este encargo não pode ser transferido para a recorrente sob o argumento de ofensa à continuidade, porquanto não incidente tal princípio à forma originária de aquisição do imóvel.

Com essa inteligência, e acrescentando a importância do registro da desapropriação para a segurança jurídica e tutela dos interesses de terceiros de boa-fé, lembro lição de Francisco Eduardo Loureiro:

Nas desapropriações, os registros das cartas marcam não propriamente o ingresso do imóvel no domínio público, que pode se dar por destinação, mas, sobretudo, a perda do domínio pelo particular, para efeito de controle da disponibilidade para evitar nova alienação do expropriado a terceiro de boa-fé. Dispensam-se o registro anterior e a observância ao princípio da continuidade, por se entender ser um modo originário de aquisição de propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus. … [18]

De mais a mais, a compreensão a que se acede afina-se com o princípio da eficiência, a teleologia e a instrumentalidade registral. A exigência de prévia apuração do remanescente, nessas situações, obstaria, com tendência dissuasória, a regularização e a publicidade de uma situação fática e jurídica consolidada, que seriam obtidas, em benefício da segurança jurídica, por meio do registro, que, in concreto, é meramente declaratório.

Isto posto, pelo meu voto, não conheço da apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 1-2.

[2] Fls. 43-45.

[3] Fls. 69-70.

[4] Fls. 71-72.

[5] Fls. 77-81.

[6] Fls. 83, item 1.

[7] Fls. 87-90.

[8] Fls. 94-98.

[9] Fls. 7-34.

[10] Fls. 30-32 e 77-81, item 4.

[11] CSM Apelação Cível n.º 30.751-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. em 15.3.1996; CSM Apelação Cível n.º 278-6/0, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. em 20.1.2005; CSM Apelação Cível n.º 505-6/7, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. em 25.5.2006.

[12] Fls. 1-2, item 2, e 89.

[13] Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011;

[14] Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 28.4.2015.

[15] Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

[16] Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 442-6/9, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 15.12.2005; Apelação Cível n.º 496-6/4, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.2006; Apelação Cível n.º 566-6/4, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21.11.2006; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; Apelação Cível n.º 0001532-10.2014.8.26.0037, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 16.10.2014; Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 28.4.2015.

[17] Tratado dos Registros Públicos. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/a, 1957. p. 174. v. IV.

[18] Lei de Registros Públicos comentada. José Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Clápis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.220. (DJe de 30.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 02/02/2017.

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