CONHEÇA A 1ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO: ELAINE MARIA BARREIRA GARCIA


A 1ª Promotora de Justiça de Registros Públicos do Estado de São Paulo, Elaine Maria Barreira Garcia, decidiu ser promotora de Justiça desde os tempos de faculdade (Direito – PUC/SP). Quando tomou conhecimento das funções do Ministério Público em prol da sociedade e do coletivo, percebeu que era exatamente o que esperava exercer como profissão para o resto de sua vida. Em entrevista ao Jornal do Notário, a promotora pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público (ESMP) avalia a relação do Ministério Público com as serventias extrajudiciais, discorre sobre a importância da ata notarial como meio de prova e prospecta sobre o futuro do notariado.

“O relacionamento desta Promotoria de Justiça especializada com as serventias tem sido extremamente cooperativo, de ambos os lados, sempre em busca de soluções que atendam o interesse público”, afirmou. “O extrajudicial tem ocupado um espaço significativo e que lhe é próprio, garantindo a segurança e publicidade e ainda, a desjudicialização nos casos em que a lei assim não exige”. Leia a entrevista na íntegra.

Jornal do Notário: De onde surgiu a ideia de ingressar no Ministério Público? O que atraiu a senhora para a carreira de promotora de Justiça?

Elaine Maria Barreira Garcia: Ser promotora de Justiça foi uma opção nascida nos bancos da Faculdade de Direito quando tomei conhecimento das funções do Ministério Público em prol da sociedade e do coletivo, decidi que era exatamente o que eu esperava exercer como profissão para uma vida inteira. Claro que o sonho não se realizou de pronto, mas me preparei para o concurso de ingresso à carreira do Ministério Público e afinal, fui bem sucedida, para a minha completa felicidade.

Jornal do Notário: Atualmente, quais são as principais atribuições e objetivos da Promotoria de Justiça de Registros Públicos?

Elaine Maria Barreira Garcia: Compete ao Ministério Público o dever de zelar pelo estrito cumprimento da lei. No caso da Promotoria de Registros Públicos, da lei que normatizou os serviços concernentes aos registros públicos, velando pela autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos que refletem e para que haja uniformidade na solução dos conflitos e das dúvidas, assegurando aos usuários de tão relevante serviço, um tratamento igualitário. Em outras palavras, os atos de registros públicos contêm profunda carga de interesse público, tanto que o legislador determinou que a Serventia seja cuidada por profissional especialmente investido para esse fim e, justamente por conta dessa relevância pública, é que se pauta a intervenção da Promotoria na condição de custos legis, para articular as medidas tendentes ao resguardo da lei, independentemente dos interesses em questão.

Jornal do Notário: Como a senhora avalia a relação do MP com as serventias extrajudiciais? Levando-se em conta que há um banco de dados (Censec) administrado pelo Colégio Notarial e acessado por cerca de sete mil autoridades, como o serviço extrajudicial ajuda no cotidiano do promotor?

Elaine Maria Barreira Garcia: O relacionamento desta Promotoria de Justiça especializada com as serventias tem sido extremamente cooperativo, de ambos os lados, sempre em busca de soluções que atendam o interesse público. O serviço de disponibilização do banco de dados, não deixa de ser mais uma via de cooperação em que o promotor de Justiça, principalmente aquele das cidades mais longínquas, tem acesso à pronta informação não só para o exercício das funções investigativas mas também, de fundo social, na medida em que não raro a Promotoria é procurada por pessoas em situação de hipossuficiência que necessitam de auxílio para o exercício de direitos indisponíveis.

Jornal do Notário: Como a senhora enxerga a ata notarial como meio de prova no processo?

Elaine Maria Barreira Garcia: A ata notarial é somente um dos reflexos da evolução do direito registral em nosso país e vem se mostrando como instrumento essencial capaz de trazer certeza na constatação de fatos, consolidando-os de forma rápida e técnica, em um registro confiável. Recentemente, tive a oportunidade de tomar conhecimento de aplicação de ata notarial inclusive, para garantir a correção do processo eleitoral, tamanho é o reconhecimento de sua importância e a segurança que transmite.

 Jornal do Notário: No Processo 0045518- 82-2015 da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, a senhora entende que da filiação afetiva decorrem os mesmos direitos e deveres da filiação biológica. Como o conceito de multiparentalidade e outros que abarcam novos formatos de família vêm sendo abordados pelo judicial e pelo extrajudicial?

Elaine Maria Barreira Garcia: Tratava-se de consulta de Oficial de Registro Civil quanto à forma de expedição da certidão de nascimento com os acréscimos averbados no respectivo assento por conta de decisão judicial que sem excluir paternidade biológica, determinou a inclusão de paternidade afetiva. Estabelecida a situação com três pais e seis avós, questionava-se sobre a forma de expedição da certidão e seu conteúdo, pela inovação que o tema trazia.
Naquela ocasião tive a oportunidade de expressar meu parecer sublinhando o princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre os filhos, previsto no artigo 227, §6º da Constituição Federal de 1988 que proibiu terminantemente, qualquer tipo de discriminação entre os filhos e que consequentemente, deve ser aplicado à filiação afetiva, para concluir que o reconhecimento da filiação sociológica produz os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais resultantes da filiação consanguínea. Logo, se da filiação afetiva decorrem os mesmos direitos e deveres da filiação biológica anteriormente registrada, sem qualquer distinção, a certidão deverá tratá-la no mesmo patamar, ou seja, relacionar todos os pais conjuntamente, no mesmo campo, e da mesma forma, relacionar todos os avós no mesmo campo, de modo que não se diferencie a natureza da filiação.

Cuida-se de aplicar o direito às novas realidades da vida moderna. Acompanhar as mudanças sociais, sem perder o norte, a essência dos princípios constitucionais, que são a linha mestra dessa mesma sociedade. Nesse passo, o extrajudicial tem ocupado um espaço significativo e que lhe é próprio, garantindo a segurança e publicidade e ainda, a desjudicialização nos casos em que a lei assim não exige, proporcionando um serviço mais rápido e afinado com o cotidiano atual das pessoas.

Jornal do Notário: O novo texto do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) representou um avanço para os notários (Ex: destaque para a ata notarial, usucapião extrajudicial etc.). Como a senhora vê o futuro do notariado?

Elaine Maria Barreira Garcia: Sou defensora ferrenha dos registros públicos e reconheço nessa evolução legislativa, uma escalada que apenas está começando, uma forma de prestar serviço público confiável, rápido e com qualidade, de forma que não há volta, estamos num processo que indica uma tendência de expansão dos campos de atuação e aplicação dos serviços notariais e de registros.

Fonte: CNB/SP | 03/03/2017.

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Pessoa com deficiência mental não pode ser declarada absolutamente incapaz


TJ/SP também decidiu que a curatela é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.

A incapacidade de pessoa acometida de enfermidade mental, que a impeça de exprimir sua vontade, é sempre relativa, nunca absoluta, devendo eventual definição de curatela ser limitada a atos de natureza patrimonial e negocial – sem interferência aos direitos de livre desenvolvimento da personalidade.

Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direto Privado do TJ/SP deu provimento parcial a recurso da Defensoria Pública de SP contra sentença que declarou absolutamente incapaz um homem com doença psíquica irreversível, nomeando sua irmã como curadora.

Relator, o desembargador Donegá Morandini explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) modificou o CC (arts. 3º e 4º), que passou a “restringir a incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos”.

Ressaltou o magistrado que a enfermidade mental é “causa transitória ou permanente”, por isso, se enquadra sempre em causa de incapacidade relativa (art. 4º, III, CC).

Além disso, ressaltou que “a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do artigo 85, caput e §1º, da Lei 13.146/15, preservando a esfera existencial ao livre domínio da pessoa, assistindo razão ao recorrente também neste ponto”.

Assim, decidiu reformar em parte a sentença para “decretar a incapacidade relativa do apelante, restringindo a curatela a todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas | 02/03/2017.

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