CSM/SP: Registro de Imóveis – Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo – Legitimidade reconhecida – Terceira prejudicada – Escritura de Doação – Desqualificação – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida.


ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006725-68.2015.8.26.0161

Registro: 2016.0000788665

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1006725-68.2015.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que são partes é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARIO EDUARDO ALVES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 14 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1006725-68.2015.8.26.0161

Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelado: Mario Eduardo Alves

VOTO Nº 29.568

Registro de Imóveis – Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo – Legitimidade reconhecida – Terceira prejudicada – Escritura de Doação – Desqualificação – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 66/67, que julgou improcedente a dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis de Diadema e determinou o registro de escritura de doação, afastando a aplicação do Decreto Estadual nº 55.002/2009.

Sustenta a Fazenda do Estado, em síntese, que o Decreto Estadual nº 55.002/2009 apenas regulamentou o que já está expresso na Lei Estadual nº 10.705/2000, de forma que sua

aplicação se impõe. Pede, assim, a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 74/79).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 96/98).

É o relatório.

Inicialmente, ressalta-se que Fazenda do Estado tem legitimidade para recorrer, com fundamento no artigo 202 da Lei nº 6.015/73 [1], uma vez que, por ser destinatária do ITCMD, se enquadra como terceira prejudicada.

No mérito, o caso é de não provimento do recurso.

Liu Kuo Hwa, Selma Jao Liu, Liu Kuo Tze e Chang Yu Liu, por meio de escritura pública, doaram a Felipe Liu e Monica Liu o imóvel matriculado sob o nº 23.013 no Registro de Imóveis de Diadema.

Ao ser apresentado a registro, o título foi desqualificado, em virtude do suposto recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Na nota devolutiva (fls. 5/8) e nas razões da dúvida (fls. 1/4), sustentou a registradora: a) que a base de cálculo que foi utilizada para o recolhimento do ITCMD relativo à doação é inferior ao valor de lançamento do IPTU; e b) que o correto é a utilização do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI como base de cálculo para o ITCMD.

A sentença prolatada em primeiro grau afastou a exigência, forte no argumento de que o valor do lançamento do IPTU e não o valor venal de referência do ITBI é a base de cálculo correta para fins de ITCMD.

Conquanto o afastamento do óbice ao registro esteja correto, isso se dá por outros motivos.

Como já decidiu esse Conselho Superior, no julgamento da apelação 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

“A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material.

Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada.

Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.

Neste sentido é o parecer da D Procuradora de Justiça, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2088).”

É o que ocorre no caso em tela.

Embora zelosa, a atitude da registradora vai além de suas atribuições normais, pois não lhe cabe aferir se o montante do tributo recolhido está correto, devendo apenas zelar pela existência de recolhimento e pela razoabilidade da base de cálculo utilizada.

Na hipótese, a escritura de doação foi lavrada em 7 de janeiro de 2014 (fls. 20/23) e o valor utilizado para o cálculo do ITCMD (R$1.300.000,00 fls. 26/27 e 29/32) foi o do valor lançamento para fins de IPTU no exercício de 2013 (R$1.295.047,62 – fls. 34).

Pode-se questionar se o cálculo do tributo não deveria ter levado em conta valor venal de referência do ITBI (fls. 38), nos termos do artigo 16 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto n° 46.655/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 55.002/2009 [2], embora se trate de base de cálculo que vem sendo sistematicamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Mandado de Segurança – Recolhimento de ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e Doação – Base de cálculo Valor venal do IPTU lançado no exercício – Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte Recursos não providos” (Apelação n.º 0035140-24.2009.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 21/11/2011).

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). Base de cálculo. ITBI. Inadmissibilidade. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido. Concessão da segurança mantida. Recursos não providos” (Apelação n.º 0033279-32.2011.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 21/08/2012).

Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que defere o pagamento do ITCMD com base no valor venal do bem para fins de IPTU – Alegação de que o pagamento do ITCMD deve ter como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI – A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto 55.002/09 – Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 – Decisão mantida. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n.º 2138183-58.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 9/8/2016).

Discutível, também, se não seria o caso, para fins de cálculo do ITCMD, de se utilizar o valor do lançamento do IPTU do exercício de 2014 (R$ 2.155.736,19 – fls. 35), e não o de 2013 (R$ 1.295.047,62 – fls. 34), não obstante a escritura tenha sido lavrada em 7 de janeiro de 2014 (fls. 20/23), data em que provavelmente o valor do lançamento do IPTU daquele exercício não havia sido disponibilizado aos contribuintes.

De todo modo, ainda que a Fazenda possa questionar o montante do tributo recolhido, fato é que o contribuinte recolheu o imposto utilizando-se de base de cálculo razoável (valor do lançamento do IPTU de 2013), sendo esse fato suficiente para a Oficial, sem maiores questionamentos, permitir o ingresso do título.

Caso entenda realmente que há diferença a ser cobrada, deve a Fazenda do Estado se valer dos meios adequados para tanto, administrativa ou judicialmente, não podendo utilizar a desqualificação do título para indiretamente coagir o contribuinte ao pagamento.

Ante o exposto, reconheço a legitimidade recursal da Fazenda do Estado de São Paulo como terceira prejudicada e nego provimento a seu recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Art. 202 – Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

[2] Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:

(…)

2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” . (DJe de 30.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 01/02/2017.

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1ªVRP/SP: Dúvida – Registro de Instrumento Particular de Convenção de Condomínio pro indiviso – Shopping Center – não enquadramento nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 167 da Lei de Registros Públicos –Dúvida Procedente


Processo 1111976-30.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Brookfield Brasil Shopping Center Ltda – Dúvida – Registro de Instrumento Particular de Convenção de Condomínio pro indiviso – Shopping Center – não enquadramento nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 167 da Lei de Registros Públicos –Dúvida Procedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Brookfield Brasil Shopping Centers LTDA, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, Guantera Empreendimentos e Participações LTDA e ITC Empreendimentos e Participações LTDA, todas representadas por Bracadm Gestão LTDA, diante da negativa do registro de Instrumento Particular de Convenção de Condomínio junto à matrícula nº 57.449. Os óbices registrários referem-se: a) os subscritores do instrumento particular não são, na totalidade, aqueles indicados no fólio real, sendo que o imóvel encontrasse na titularidade de Brookfield (detentora de 60%); Fundação dos Economiários (detentora de 40%) e Market Basing S/A (detentora de 10%), sendo que esta última não subscreveu o requerimento, violando os termos do artigo 1333 do Código Civil; b) a convenção apresentada ostenta caráter de simples contrato, estabelecendo obrigações pessoais, entre as partes signatárias, logo, por não dispor sobre direito real, nem estabelecer obrigação “propter rem”, não teria acesso ao registro de imóveis. Juntou documentos às fls.08/112. As suscitadas, em sua impugnação (fls.117/127), se opõem às exigências formuladas pelo Registrador, sob o argumento de que a sociedade Market Basing S/A, que consta como proprietária da quota de 10% do imóvel, foi regularmente dissolvida, sendo sua parte adjudicada às acionistas ITC Empreendimentos e Participações LTDA e Guantera Empreendimentos e Participações LTDA, na proporção de 50% para cada uma. Aduzem que o rol dos títulos registráveis não é taxativo, sendo passível de registro a convenção de condomínio pro indiviso. Juntaram documentos às fls.129/198. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.204/207).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e o D Promotor de Justiça. Em relação ao primeiro óbice, apesar da empresa Market Basing S/A ter adjudicado sua parte às acionistas ITC Empreendimentos e Participações LTDA e Guantera Empreendimentos e Participações LTDA, conforme Ata de Assembléia Extraordinária (fls.188/198), tal ato não se encontra averbado na matrícula nº 57.449, o que fere o princípio da segurança jurídica que dos atos registrários se espera, bem como o artigo 1333 do Código Civil, que dispõe:”A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção” (g.n). A convenção condominial, nos dizeres de Caio Mário Silva Pereira: “é o estatuto disciplinar das relações internas dos condôminos, que atende a conveniência de se estabelecer um regime harmônico de relações que elimine ou reduza ao mínimo as zonas de atrito (Condomínio e incorporações, 10º ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 123). Trata esta dúvida da modalidade condominial denominada “shopping center”. Empreendimentos comerciais como Shopping Centers apresentam características próprias e singulares, nascendo de uma conjunção de interesses dos co proprietários, não estando submetido, comumente, ao regime condominial da Lei 4.591/64. O Instrumento Particular de Convenção de Condomínio levado a ingresso é híbrido, trazendo em seu bojo elementos de um condomínio pro indiviso e de um condomínio edilício. Conforme exposto pelo Registrador, no referido documento constam disposições que objetivam transformar a propriedade ordinária em propriedade condominial, sendo que no item 1.5 da Convenção consta: “As partes, visando à perpetuação do Empreendimento edificado e sua utilização comum permanente, resolvem, neste ato, consolidar a Convenção de Condomínio e, previamente, aprovar sua Convenção para regular seus direitos e obrigações, ainda que futuros, relativamente ao shopping”, ou seja, deste item conclui-se que se trata de condomínio voluntário, regulado pelos artigos 1314 a 1330 do CC. Todavia, o item 2.1, trata da destinação do imóvel e estabelece que: “As partes ratificam, então, a destinação do mencionado imóvel à formação de um condomínio, na forma de um shopping center, sujeito à legislação em vigor, que estabelecem que o direito de propriedade recaia sobre o percentual de participação sobre o imóvel, de forma permanentemente indivisível, haja vista que não poderá ser alterada a característica e natureza do Empreendimento, face à necessidade de centralização de sua estrutura organizacional e comercial” (g.n). Conclui ser esta disposição própria de condomínio edilício, uma vez descartada a transitoriedade e a eventual extinção do condomínio, características estas de um condomínio voluntário. Neste contexto, para atender aos anseios dos titulares de domínio, a fim de haver a indivisibilidade predial, o imóvel deverá submeter-se ao regime de condomínio edilício, na forma dos artigos 1331 e seguintes do Código Civil, caso contrário as disposições constantes do instrumento revestem caráter de mero contrato, gerando apenas obrigações pessoais. Vale ressaltar que o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já pacificou entendimento de que as convenções de condomínio que não se refiram à empreendimentos de incorporação imobiliária, regularmente registrados, não merecem guarida no registro de imóveis. Não observando a instituição condominial a Lei nº 4591/64, não merece registro, via de consequência, não se registrando o instrumento convencional. O Conselho, em v. acórdão que versa sobre o tema, deixou assentado que “o único instrumento de instituição de condomínio que tem ingresso no Registro de Imóveis é o previsto no art. 7º da Lei 4.591/64. É a ele que se refere o art. 167, I, 17 da Lei de Registros Públicos”. (Ap. Civ. 2.349-0, Patrocínio Paulista, DOJ de 24/11/1983, Rel. Des. Bruno Affonso de André, arquivo de Ademar Fioranelli). O não ingresso de título desta natureza, dá-se em virtude do elenco taxativo do artigo 167 da Lei 6015/73. A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo igualmente confirmou esse entendimento, justificando o não-acesso de títulos que tais ao álbum registrário com base na tese da taxatividade dos fatos inscritivos, considerando-se que o elenco dos títulos admitidos a registro constituem numerus clausus. Por essa razão, acolhida a orientação da não registração de tais convenções, desabrigadas do elenco taxativo do artigo 167 da Lei 6.015/73, estaria configurada a nulidade de pleno direito, o que autorizaria o Juiz a declará-la administrativamente e proceder ao cancelamento do registro (Processo CG 123/86, relator José Renato Nalini). Logo, com razão o Registrador, mantidos os entraves por ele demonstrados. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Brookfield Brasil Shopping Centers LTDA, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, Guantera Empreendimentos e Participações LTDA e ITC Empreendimentos e Participações LTDA, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de janeiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP) (DJe de 01.02.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 01/02/2017.

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