Projeto em tramitação na Câmara veda regularização fundiária em áreas de risco


A política urbana terá como uma das suas diretrizes excluir as áreas de risco ocupadas por pessoas de baixa renda das passíveis de regularização fundiária e urbanização. A medida consta no Projeto de Lei 4794/16, de autoria do deputado Dr. Jorge Silva (PHS-ES), em tramitação na Câmara.

As diretrizes da política urbana estão previstas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), que é modificado pelo projeto. O texto determina ainda que um dos objetivos do ordenamento e controle do uso do solo é evitar a ocupação e o adensamento de áreas de risco, como as sujeitas à inundação e deslizamento.

O objetivo da proposta, segundo o deputado, é impedir a proliferação da ocupação de áreas de risco. O projeto também traz dispositivos para assegurar o planejamento de medidas de drenagem de águas pluviais urbanas e de manejo de vazão dos rios.

“A proposição trata de introduzir medidas pontuais na legislação, de forma a reduzir ou mesmo conter a ocorrência de desastres e acidentes provocados pela construção ou consolidação de empreendimentos, moradias ou bairros inteiros em áreas de risco”, disse Silva.

Recursos hídricos
Além do Estatuto da Cidade, o PL 4794 modifica outras três normas. O texto altera a lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) para incluir no conteúdo mínimo obrigatório dos Planos de Recursos Hídricos o mapeamento das áreas urbanas sujeitas a alagamentos e a avaliação da conveniência de controle da vazão dos cursos de água.

Já a Lei 11.445/07 (que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico) é alterada para incluir o estímulo a boas práticas de manejo de águas pluviais (como o uso de novas tecnologias) no conteúdo do plano de saneamento básico.

Por fim, o projeto do deputado Dr. Jorge Silva modifica a Lei 10.438/02, que dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, para proibir as concessionárias e permissionárias de energia de atender unidades em áreas de risco. O descumprimento sujeitará a empresa a pagamento de multa de cem reais, por dia e por unidade atendida.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/01/2017.

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TRF2 garante o direito à nacionalidade à filha de brasileiros nascida nos EUA


A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, garantir à autora, J.A.C., nascida no estado norte-americano da Califórnia (EUA), o direito de optar pela nacionalidade brasileira. A decisão foi fundamentada na redação atual da alínea “c”, inciso I, do artigo 12 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
A norma dispõe que são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”.
De acordo com o juiz federal convocado Júlio Emílio Abranches Mansur, que atuou na relatoria do processo no TRF2, a nova redação do dispositivo (dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) não exige do requerente a residência no Brasil por um prazo mínimo, nem a verificação, pelo juiz, de sua intenção de permanecer no país com ânimo definitivo.
Pela análise dos documentos apresentados pela autora para instruir seu pedido, o magistrado considerou que ficou comprovada a “situação fática da qual nasce o direito fundamental que pretende exercer”. Segundo Mansur, a requerente preenche os requisitos estabelecidos pela norma constitucional: é maior de idade, filha de cidadãos brasileiros (o pai nascido em Vitória/ES e a mãe, nascida na Guatemala, porém, “de nacionalidade Brasileira”), nascida no exterior, porém com residência fixa em território nacional.
“Assim sendo, presentes as condições objetivas estabelecidas na Lei Maior, não há como recusar a nacionalidade brasileira àquele que a postula, cabendo evitar os maiores esforços interpretativos que visem recusar a pretensão, mesmo porque, sendo a nacionalidade um direito fundamental, entre divergentes interpretações possíveis à norma constitucional que o regula, deve o operador jurídico preferir aquela que lhe amplie o alcance e prestigie a eficiência”, concluiu o relator.

Processo: 0052314-89.2016.4.02.5101

Fonte: TRF2 | 24/01/2017.

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