Conheça os responsáveis pelas diretorias nominativas do IRIB


A escolha dos diretores ocorreu em reunião realizada em São Paulo/SP

Na primeira reunião da Diretoria Executiva do IRIB, realizada em 27/1, em São Paulo/SP, foram escolhidos os responsáveis pelas diretorias nominativas do IRIB. Além dos componentes da Diretoria Executiva e dos Conselhos, o Instituto conta com diretores por área de atuação, que cuidam de assuntos específicos.

A diretoria de Tecnologia da Informação está a cargo do 1º oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Flauzilino Araújo dos Santos, que também esteve à frente desta pasta em gestões anteriores do Instituto. Uma das metas prioritárias da gestão “Construindo Pontes” é a efetivação do registro eletrônico de imóveis e essa será a missão precípua da diretoria.

Coube ao registrador de Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, a Diretoria de Assuntos Internacionais.  A diretoria de Assuntos Agrários ficará aos cuidados do registrador de imóveis em Pirapozinho/SP, Izaías Gomes Ferro Júnior.  O registrador de imóveis em Jundiaí/SP, Leonardo Brandelli, coordenador da Revista do Direito Imobiliário (RDI), terá suas atribuições ampliadas e responderá pela Diretoria Editorial. A área acadêmica do Instituto ficará a cargo da professora e registradora de imóveis em Monte Mor/SP, Daniela Rosário Rodrigues, que assume a Diretoria da Escola Nacional de Registradores – ENR.

Na reunião, foram, ainda, discutidos assuntos como a situação administrativa, financeira e organizacional do IRIB e a criação das Comissões Técnicas do Instituto. Também estiveram presentes a Diretora Social, Naila Rezende Khuri; o registrador de imóveis em Taboão da Serra/SP, Daniel Lago Rodrigues; e o membro do Conselho de Ética e registrador de imóveis em São Paulo Ademar Fioranelli.

Fonte: IRIB | 13/02/2017.

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TJ/PR: Confira modificação na Lei 18.921 que estabelece teto máximo para recolhimento do FUNREJUS – atos praticados nos Tabelionatos de Notas, Protesto e Registro de Imóveis


Os atos praticados nos Tabelionatos de Notas, Protesto e Registro de Imóveis terão teto máximo para o recolhimento do FUNREJUS, limitado ao triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, totalizando a monta de R$ 5.344,68, modificando, assim, o caput do inciso VII, do artigo 3.º, da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998.

Acesse aqui o Ofício Circular n° 12/2016/DA.

Acesse aqui o comunicado.

Fonte: TJPR | 17/02/2017.

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