SP: Comunicado da RR Donnelley Moore sobre novos modelos de selos


“Conforme previsto no item 26.1 do Capítulo XIV das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os modelos de selos deverão ser alterados a cada 2 anos. Assim, a partir de  1º de janeiro de 2017 receberemos os pedidos e distribuiremos os novos modelos de selos homologados pela CGJ/SP.

Os novos modelos de selos poderão ser utilizados nos atos de autenticação e reconhecimento de firmas, concomitantemente aos selos de 2015/2016, até 31.03.2017, prazo este já publicado pela CGJ/SP.

Obs.: Em razão do alto volume inicial de pedidos entre 02 a 13.01.2017, poderemos atrasar a entrega de alguns pedidos, desta forma não iremos atender os pedidos de URGÊNCIA ou RETIRA na primeira quinzena de janeiro de 2017.

Verifiquem seus estoques e não corram risco de ficar sem selos nesta 1ª quinzena de 2017.
Qualquer dúvida nos colocamos à disposição para os necessários esclarecimentos.

Certos de vossa atenção para o acima exposto, agradecemos.”

Fonte: Anoreg/SP – RR Donnelley Moore | 02/12/2016.

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TRF1: DECISÃO – Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.

O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.

Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH.

A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90. O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários.

No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor.

O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo nº: 2007.38.15.000222-4/MG

Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

Fonte: TRF1 | 01/12/2016.

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