TJ/SP: Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar. No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia. O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa. As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato. A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o Tabelião foi o testamenteiro. O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido. O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados. O próprio Tabelião Substituto não fez constar da Escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização. Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento. Recurso provido.


Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar – No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia – O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa – As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato – A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o tabelião foi o testamenteiro – O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido – O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados – O próprio tabelião substituto não fez constar da escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização – Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento – Recurso provido. (Nota: ementa oficial)

EMENTA

Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar. No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia. O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa. As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato. A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o Tabelião foi o testamenteiro. O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido. O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados. O próprio Tabelião Substituto não fez constar da Escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização. Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento. Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0000392-56.2013.8.26.0204 – General Salgado – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luis Mario Galbetti – DJ 29.09.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR Nº. 7795 | 28/11/2016.

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TJ/SP: Responsabilidade civil – Tabelião – Reconhecimento de assinaturas por semelhança – Falsidade das assinaturas afirmada em perícia – Dano moral e material – Inexistência de nexo de causalidade – Recurso não provido – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes – Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários.


Responsabilidade civil – Tabelião – Reconhecimento de assinaturas por semelhança – Falsidade das assinaturas afirmada em perícia – Dano moral e material – Inexistência de nexo de causalidade – Recurso não provido – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes – Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários. (Nota: ementa oficial)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL – TABELIÃO – RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS POR SEMELHANÇA – FALSIDADE DAS ASSINATURAS AFIRMADA EM PERÍCIA – DANO MORAL E MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes. Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários. (TJSP – Apelação Cível nº 1037992-18.2013.8.26.0100 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares – DJ 27.10.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR Nº. 7795 | 28/11/2016.

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