TRF2: preço de imóvel leiloado é vil quando não atinge 50% do valor da avaliação


O preço de um bem leiloado só pode ser considerado vil quando a arrematação não alcança a metade do valor da avaliação. A partir desse entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão que deixou de homologar a arrematação de um imóvel adquirido em leilão por T.A.A., sob o fundamento de que o preço ofertado foi baixo demais.

O imóvel foi comprado em 2ª praça, em lance único, por um preço que correspondeu a 50% do valor da avaliação judicial, um fato que foi questionado pela União Federal, que alegou ser o valor irrisório. Mas, no TRF2, o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, que atuou na relatoria do processo, entendeu que “a avaliação acaba ocorrendo abaixo do preço de mercado – bem abaixo –, mas daí a caracterizar especificamente o preço vil é outra questão”.

O magistrado explicou que, como não há uma definição legal do que se configura preço vil, fica a critério do julgador, a partir das circunstâncias do caso concreto, estabelecer o que se pode considerar irrisório. O juiz Mauro Lopes acrescentou que, em regra, o próprio STJ apenas considera vil aquele preço que não atinge 50% do valor de avaliação do bem.

“No caso, como o preço de arrematação, na segunda praça, atingiu o limite dos 50% do valor da avaliação judicial e não há outros elementos que indiquem a irrisoriedade do valor frente àquele de mercado, não há razões para considerar vil o preço alcançado”, concluiu o relator.

Processo: 0007672-76.2014.4.02.0000

Fonte: TRF2 | 11/01/2017.

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TRF2 reafirma proteção ao bem de família


A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que tornou sem valor a penhora incidente sobre o imóvel particular do casal formado por M.R.D. (autora dos embargos à penhora) e o executado H.J.D., sócio da Marmoraria Santa Rita, ré na Execução Fiscal nº 99.0000199-0, iniciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para cobrar dívida previdenciária da empresa.

Em seu recurso, a autarquia pede a reforma da sentença, para que seja mantida a penhora sobre o imóvel, alegando que o mesmo não se caracterizaria como bem de família, uma vez que não era utilizado para moradia da família, tendo sido objeto de locação, que não ficou comprovado que o valor do aluguel do imóvel penhorado é utilizado para pagar outra locação, e ainda, que a venda do bem quitaria a dívida e restaria ainda um montante considerável.

Entretanto, no TRF2, a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, que atuou na relatoria do processo, explicou que “o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, não é descaracterizado automaticamente pela constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade, quando evidenciada a sua vinculação ao pagamento da locação do imóvel residencial”.

No caso, a embargante e o executado comprovaram, com a juntada das certidões da 1ª, 2ª e 3ª zona do Registro Geral de Imóveis, que o imóvel é o único da família, adquirido para moradia, mas que resolveram alugá-lo por R$ 1.900,00, com a renda revertida para o pagamento do aluguel do imóvel onde residem, no valor de R$ 550,00, e cobertura das demais despesas de subsistência da família.

“Em que pese a Embargante não residir no imóvel objeto da penhora com a sua família, tal fato não impede a aplicação da regra da impenhorabilidade do bem de família, que deve ser pautada pela finalidade que a norteia, ou seja, a manutenção da garantia de moradia familiar ou de subsistência. Desta forma, o valor obtido com a locação complementa a renda familiar para pagar o aluguel de outro imóvel, que serve de moradia à família, atendendo o escopo da Lei”, pontuou a magistrada.

“Desta forma, comprovada a natureza de bem de família do imóvel há de ser anulada a penhora que recaiu sobre o imóvel. Por se encontrar resguardada a moradia da família, a motivação expendida pelo Juízo a quo se mostra fundamentada e percuciente ao caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: 0012063-58.2004.4.02.5001

 Fonte: TRF2 | 10/01/2017.

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